TJPE - 0019107-79.2022.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Andrea Epaminondas Tenorio de Brito (3ª Cc)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 12:54
Baixa Definitiva
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10/04/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:02
Decorrido prazo de MARLUCE GONCALVES SUASSUNA em 31/03/2025 23:59.
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16/03/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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16/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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13/03/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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13/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) 3ª CÂMARA CÍVEL Agravo de instrumento nº 0019107-79.2022.8.17.9000 Agravante: Marluce Gonçalves Suassuna Agravado: Banco do Brasil S/A Relatora: Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Justiça Gratuita.
Pessoa Física.
Concessão.
Presunção de Hipossuficiência.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita sob o fundamento de que a renda mensal da agravante, superior a R$ 4.000,00, seria incompatível com o estado de hipossuficiência.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em definir se a agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita, considerando sua condição financeira e despesas essenciais comprovadas.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência reconhece que a presunção de hipossuficiência econômica decorre da declaração pessoal da parte, admitindo prova em contrário. 4.
A análise dos documentos revela que a agravante é pessoa idosa, aposentada e dependente de seus proventos para sua subsistência e tratamento médico. 5.
Considerando-se a realidade socioeconômica e as despesas comprovadas, resta configurada a necessidade econômica da agravante.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso provido.
Justiça gratuita deferida.
Tese de julgamento: "A concessão da justiça gratuita à pessoa física depende da análise global das condições socioeconômicas e das despesas essenciais comprovadas, não sendo suficiente a consideração isolada de sua renda mensal." ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98.
Jurisprudência relevante citada: TJPE, AC 496736-4 0000369-70.2009.8.17.1540, Rel.
Des.
Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, DJe 04/11/2019. ________________________________________ ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 0019107-79.2022.8.17.9000; Recorrente: Marluce Gonçalves Suassuna; Recorrido: Banco do Brasil S/A: ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. -
27/02/2025 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 07:40
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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21/02/2025 07:20
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/02/2025 07:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 20:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/12/2024 20:40
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 11:11
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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30/10/2024 10:44
Alterado o assunto processual
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05/09/2024 15:42
Conclusos para o Gabinete
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05/09/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 01:32
Publicado Intimação (Outros) em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2024 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2024 00:12
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 19:50
Juntada de Petição de agravo interno
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07/08/2024 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2024 11:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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18/07/2024 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 17/07/2024.
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18/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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18/07/2024 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 17/07/2024.
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18/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2024 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2024 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2024 10:11
Dados do processo retificados
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15/07/2024 10:10
Processo enviado para retificação de dados
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15/07/2024 09:37
Não Concedida a Medida Liminar
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30/05/2024 15:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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26/05/2023 08:28
Conclusos para o Gabinete
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25/05/2023 17:47
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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02/05/2023 10:46
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/04/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 19:02
Conclusos para o Gabinete
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07/10/2022 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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