TJPE - 0087181-36.2022.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 2º (7Cce-2º)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 08:36
Baixa Definitiva
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31/03/2025 08:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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31/03/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 01:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ADALGISA HELENA DE MIRANDA CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:58
Publicado Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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28/02/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 15:34
Publicado Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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27/02/2025 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Câmara Cível Especializada - 2º (7CCE-2º) Sétima Câmara Cível Especializada Apelação Cível n. 0087181-36.2022.8.17.2001 Apelante: BRADESCO SAUDE S/A Apelada: ADALGISA HELENA DE MIRANDA CARNEIRO DE ALBUQUERQUE Relator: Des.
André Rosa Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
TRATAMENTO HOME CARE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
RECUSA INDEVIDA.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por BRADESCO SAÚDE S/A contra sentença que determinou o custeio integral de tratamento em home care, incluindo enfermagem 24 horas e cama hospitalar, para a apelada, idosa e portadora de comorbidades graves, bem como condenou a operadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a negativa de cobertura de tratamento domiciliar prescrito por médico habilitado; (ii) determinar se a recusa injustificada de cobertura configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A saúde é um direito fundamental garantido pelos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, aplicável também nas relações privadas que envolvem planos de saúde, cujo contrato não pode sobrepor-se às normas de ordem pública e à proteção da dignidade humana.
A interpretação do contrato de plano de saúde deve observar os princípios do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a boa-fé objetiva, o equilíbrio contratual e a proibição de cláusulas abusivas (CDC, arts. 6º e 51).
A negativa de cobertura de tratamento home care, baseado na ausência de previsão contratual e na suposta taxatividade do rol da ANS, é abusiva e contraria os direitos fundamentais do consumidor, conforme pacificado na jurisprudência, incluindo o entendimento do STJ e a Súmula 007/TJPE.
Laudos médicos juntados aos autos atestam a necessidade vital do tratamento domiciliar prescrito, sendo este a alternativa mais adequada à condição da apelada.
A escolha do tratamento cabe exclusivamente ao médico responsável, não podendo ser limitada pela operadora do plano de saúde.
A recusa injustificada de cobertura de tratamento essencial, especialmente em situações de urgência e risco à vida, configura dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado no STJ (REsp 907718/ES).
O valor fixado para a indenização por danos morais (R$ 5.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e a gravidade da conduta da apelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A negativa de cobertura de tratamento home care, prescrito por médico habilitado, configura conduta abusiva, independentemente da ausência de previsão contratual ou da taxatividade do rol da ANS.
A recusa injustificada de cobertura de tratamento essencial caracteriza dano moral, ensejando indenização ao consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CDC, arts. 6º e 51; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1378707/RJ, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino; STJ, REsp 907718/ES, Rel.
Min.
Nancy Andrighi; Súmula 007/TJPE.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível n. 0087181-36.2022.8.17.2001, em que figuram como partes as acima referidas, acordam os Desembargadores componentes da Sétima Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em negar provimento a apelação cível, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
André Rosa Relator -
25/02/2025 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 10:14
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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24/02/2025 09:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2025 21:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/02/2025 13:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/01/2025 00:56
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 11:49
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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23/10/2024 15:20
Alterado o assunto processual
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27/10/2023 15:06
Recebidos os autos
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27/10/2023 15:06
Conclusos para o Gabinete
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27/10/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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