TJPE - 0025138-92.2019.8.17.8201
1ª instância - 23º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 00:06
Decorrido prazo de LUCICLEIDE FERREIRA DE OLIVEIRA em 31/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 15:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/07/2025.
-
24/07/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h - (81) 31831681 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0025138-92.2019.8.17.8201 EXEQUENTE: LUCICLEIDE FERREIRA DE OLIVEIRA, TANIA MARIA MONTEIRO EXECUTADO(A): T&L TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL EIRELI, FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO (Fornecer endereço) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.Sa. intimada a fornecer o endereço atualizado da parte EXECUTADO(A): T&L TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL EIRELI, para viabilizar a citação, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
RECIFE, 22 de julho de 2025.
MIRIAN MUNIZ DE SIQUEIRA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: LUCICLEIDE FERREIRA DE OLIVEIRA E.
A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
22/07/2025 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 00:07
Decorrido prazo de KYARA AMORIM MAIA THORPE em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 13:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/04/2025.
-
18/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 23:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/04/2025 15:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/04/2025 15:28
Processo Reativado
-
04/04/2025 18:45
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
-
31/03/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 16:26
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de LUCICLEIDE FERREIRA DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:05
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:05
Decorrido prazo de T&L TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL EIRELI em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:05
Decorrido prazo de TANIA MARIA MONTEIRO em 24/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 11:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
-
28/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0025138-92.2019.8.17.8201 DEMANDANTE: LUCICLEIDE FERREIRA DE OLIVEIRA, TANIA MARIA MONTEIRO DEMANDADO(A): T&L TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL EIRELI, FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado está o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Após compulsar os autos, concluo pelo acolhimento parcial do pedido autoral.
No caso em apreço, restou demonstrado que a parte autora foi induzida em erro pela empresa ré T&L Treinamento em Desenvolvimento Profissional e Gerencial EIRELI, ao ser cobrada de forma indevida pelo valor integral do curso contratado, contrariando os termos inicialmente ajustados.
A narrativa apresentada pela autora encontra respaldo nos documentos anexados, notadamente no comprovante de pagamento que evidencia a cobrança indevida, além do relato feito ao PROCON e a ausência de resposta da empresa ré.
A ausência de contestação por parte da empresa de ensino gera a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual se reconhece a falha na prestação do serviço por parte da ré, tornando-se devida a restituição do valor cobrado indevidamente.
No que concerne à Financeira Itaú CBD S.A., acolho a preliminar de ilegitimidade passiva.
O simples fato de o pagamento ter sido efetuado por meio do cartão de crédito não é suficiente para responsabilizar a instituição financeira pelo ocorrido.
A administradora do cartão atua apenas como meio de pagamento e não integra a cadeia de fornecimento do serviço educacional contratado.
Assim, não há qualquer conduta ilícita que justifique sua responsabilização.
Quanto ao dano moral, resta configurado o abalo extrapatrimonial sofrido pela autora, que foi surpreendida com uma cobrança abusiva, necessitando recorrer ao PROCON e ao Poder Judiciário para solucionar a questão.
A frustração e o desgaste emocional experimentados extrapolam o mero dissabor cotidiano, justificando a reparação pleiteada.
Por fim, considerando que a parte autora TANIA MARIA MONTEIRO NÃO COMPARECEU EM AUDIÊNCIA, conforme termo acostado nos autos de ID 50382908, extingo os autos sem resolução do mérito em relação a esta autora.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, acolho parcialmente o pedido das autoras para: a) Condenar a empresa T&L Treinamento em Desenvolvimento Profissional e Gerencial EIRELI a restituir à autora o valor de R$ 1.620,00 (mil seiscentos e vinte reais), devidamente corrigido pela tabela ENCOGE desde o desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; b) Condenar a referida empresa ao pagamento de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pela tabela ENCOGE desde a data desta sentença e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; c) Excluir do polo passivo a Financeira Itaú CBD S.A., em razão de sua ilegitimidade para responder pelos fatos narrados. d) Extingo os autos sem resolução do mérito, por ausência de comparecimento em audiência da autora TÂNIA MARIA MONTEIRO.
Sem custas nem honorários advocatícios, nesta instância, tendo em vista que os termos do art.
Art. 55, da Lei 9.099/95.
Intime-se.
Em não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
Com retorno dos autos do Colégio Recursal, aguarde-se pronunciamento das partes pelo prazo de 30 dias, em seguida, arquivem-se.
Após o trânsito em julgado, o cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia dependerá de requerimento da autora, nos termos do artigo 513, § 1º, do Código de Processo Civil.
REQUERIDA A EXECUÇÃO: 1.
Certifique-se o trânsito em julgado. 2.Caso a parte autora possua advogado(a) habilitado(a) nos autos, intime-o(a), a fim de que providencie referida atualização, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. 3.Em seguida, intime-se o executado para que comprove o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa estipulada na sentença, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, do CPC.
Efetuado depósito, retornem-me os autos conclusos para sentença. 4.Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10%, conforme § 1° do mencionado artigo, devendo ser intimado o exequente para apresentar planilha de débito atualizada, caso haja patrono.
Caso não haja advogado com o exequente, encaminhem-se os autos para contadoria judicial e com o retorno, encaminhem-se os autos para caixa de bloqueio de ativos para penhora de ativos financeiros de titularidade do Executado através do sistema SISBAJUD (Enunciado nº 119 do FONAJE e Enunciado nº 76 do I FOJEPE), nos termos do art. 523, § 3°, do novo CPC. 5.
Efetuado depósito espontâneo ou havendo penhora sem impugnação, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Por fim, não havendo requerimento das partes, arquive-se.
Intimações e anotações necessárias.
Recife, data do sistema.
ANA PAULA PINHEIRO BANDEIRA DUARTE VIEIRA Juíza de Direito -
26/02/2025 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 14:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/02/2025 09:00
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 08:21
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
06/01/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 20:21
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 20:21
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:09
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
21/06/2024 11:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/06/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2024 19:22
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 19:03
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2024 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2024 09:24
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2024 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2024 18:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2024 18:43
Mandado enviado para a cemando: (Recife Juizados Cemando)
-
26/03/2024 18:43
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 20:58
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
02/10/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2023 13:42
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
06/02/2023 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2023 18:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2023 18:23
Mandado enviado para a cemando: (Recife Juizados Cemando)
-
02/02/2023 18:23
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 17:34
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 17:34
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 14:55
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 14:55
Audiência Una realizada para 08/07/2022 14:54 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
08/07/2022 14:12
Juntada de Petição de outros (petição)
-
08/07/2022 11:59
Juntada de Petição de outros (petição)
-
02/06/2022 15:05
Juntada de Petição de certidão
-
26/04/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 18:02
Audiência Una designada para 08/07/2022 14:20 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
11/04/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 15:47
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 20:40
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 20:39
Audiência Una cancelada para 24/02/2022 16:00 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
15/02/2022 15:25
Juntada de Petição de certidão
-
02/12/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 14:20
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 14:16
Audiência Una designada para 24/02/2022 16:00 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
18/11/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 22:05
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 22:05
Expedição de Certidão.
-
22/04/2021 13:41
Audiência Una cancelada para 26/04/2021 15:10 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
20/01/2021 14:18
Expedição de Certidão.
-
11/01/2021 09:52
Juntada de Petição de petição em pdf
-
03/12/2020 20:32
Juntada de Petição de certidão
-
27/11/2020 16:33
Juntada de Petição de certidão
-
30/10/2020 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 08:13
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 16:28
Juntada de Petição de certidão
-
17/09/2020 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 00:21
Audiência Una designada para 26/04/2021 15:10 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
16/09/2020 00:10
Expedição de Certidão.
-
15/09/2020 18:16
Audiência Una cancelada para 16/09/2020 16:00 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
12/08/2020 22:04
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2020 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2020 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2020 16:55
Audiência una designada para 16/09/2020 16:00 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
01/04/2020 22:37
Expedição de Certidão.
-
01/04/2020 21:34
Audiência una cancelada para 13/04/2020 13:30 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
17/12/2019 15:46
Juntada de Petição de certidão
-
11/11/2019 18:20
Audiência una designada para 13/04/2020 13:30 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
11/11/2019 18:19
Audiência conciliação designada para 11/11/2019 Recife.
-
08/10/2019 19:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2019 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2019 16:36
Audiência una designada para 11/11/2019 15:10 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
05/09/2019 16:30
Audiência conciliação designada para 05/09/2019 Recife.
-
05/09/2019 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2019 16:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2019 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2019 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2019 18:19
Audiência una designada para 05/09/2019 16:00 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
28/05/2019 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2019
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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