TJPE - 0035199-51.2020.8.17.2001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/05/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 12:35
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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08/05/2025 18:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/04/2025 00:02
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 18/04/2025 23:59.
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31/03/2025 15:58
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2025 00:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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11/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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10/03/2025 16:02
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0035199-51.2020.8.17.2001 AUTOR(A): RENATO GARCIA DE MEDEIROS RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189023237, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por RENATO GARCIA DE MEDEIROS em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, em que pretende a reintegração soa quadros da reservada da PMPE.
Disse que “1- O autor ingressou na Policia Militar de Pernambuco, através de concurso público em 26/08/1986, no cargo de soldado PM, tendo ultrapassado o estágio probatório, e com isto obtendo estabilidade como Funcionário Público Estadual.
Entretanto, ao longo de sua carreira profissional sofreu vários reveses em sua saúde mental em decorrência da atividade policial, sendo reformado por incapacidade física definitiva na data de 14 de maio de 2008, com soldo de CABO PM, com o diagnóstico F 06.8 + G40.2 (Outros transtornos mentais especificados devidos a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física) + (Epilepsia e síndromes epilépticas sintomáticas definidas por sua localização (focal) (parcial) com crises parciais complexas), sendo publicado no Diário Oficial do Estado de Pernambuco, conforme documentos em anexos (docs. 03/04).
Passando a fazer parte dos servidores inativos da FUNAPE, reconhecido para todos os fins de direito como aposentado, conforme comunicação da FUNAPE, cuja cópia segue em anexo (doc. 05). 2- O autor apesar de ter o seu direito garantido como aposentado (reformado) desde a data de 14 de maio de 2008, com soldo de CABO PM, estando regularmente vinculado à FUNAPE, conforme comprovado acima, e recebendo regularmente seus vencimentos, conforme se depreende de seu contracheque em anexo (doc. 06), foi comunicado que estaria excluído da Polícia Militar desde a data de 25 de setembro de 2015, tudo conforme a PORTARIA/GAB/SDS Nº 4715 (SIGEPE: 7403450-5/2012), cuja cópia segue em anexo (doc. 07), entretanto, jamais fora comunicado de tal ocorrência, estando surpreso pela exclusão mesmo estando já reformado e aposentado por invalidez total para a vida civil ou militar. 3- Pela referida Portaria, o Ilustre Secretário Executivo de Defesa Social, arguindo-se como um juiz, julgou e sentenciou o postulante, o condenando sumariamente e excluindo-o da PM, entretanto, tal exclusão sumária afrontou direito adquirido do autor, ante o ato jurídico perfeito da sua reforma para a reserva remunerada da PM-PE, tendo causado até surpresa para o perito psiquiátrico que atestou sua total incapacidade, conforme laudos em anexo (docs. 08/09), considerando que o autor não possui qualquer outra fonte de renda além dos seus proventos da previdência Estadual (FUNAPE).
Apesar de ser publicada a exclusão no ano de 2015 o autor permaneceu vinculado aos servidores inativos da PM-PE, e mantida a sua condição de policial reformado/aposentado da referida corporação, sendo aplicado assim a teoria do fato consumado, não podendo ser frustrado os rendimentos do autor e sua condição de ex-PM.” Juntou documentos.
Liminar indeferida.
O ESTADO DE PERNAMBUCO contestou, trazendo preliminares e no mérito, defendeu a legalidade do ato, afirmando que ainda que o autor se encontrasse na reserva, ainda lhe era aplicado o regime disciplinar da polícia.
Juntou documentos, inclusive o processo administrativo.
A parte autora replicou.
Os autos vieram conclusos para a Central. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Indefiro o pedido de produção de prova oral feito pela parte autora, porque se trata de questão de direito, em que as alegações já estão provadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito, na forma do art. 355, I do CPC.
Deixo de analisar as preliminares da parte ré, porque resolverei o mérito em seu favor.
No mérito, anoto que ainda que se trate de policial militar da Reserva Remunerada, é possível que ele seja submetido a procedimento disciplinar, com a consequente aplicação das punições disciplinares legais.
Da análise da documentação anexada aos autos, verifica-se que o ato, o qual ensejou a expulsão do apelado da corporação, foi praticado quando ele já se encontrava na reserva, o que não tem qualquer repercussão.
A legislação estadual castrense respalda a cessação de pagamento de qualquer benefício aos policiais militares que forem excluídos do serviço militar a bem da disciplina, inclusive aos que já se encontram na inatividade, pois estes também estão sujeitos ao regime disciplinar.
Assim dispõe o art. 8º e 15 da Lei Estadual nº 11.817/00: Art. 8º Estão sujeitos ao regime disciplinar, estabelecido neste Código, os militares na ativa, na reserva remunerada e reformados.(grifei) Art. 15.
O militar estadual passa a estar subordinado ao regime disciplinar deste Código a partir da data que, oficialmente, se der sua inclusão na Corporação Militar Estadual.
Parágrafo único.
Quanto aos militares estaduais da reserva remunerada e reformados, ressalvadas as peculiaridades de convocação, somente se desobrigam do regime disciplinar por ocasião do óbito.(grifei) Por sua vez, o Estatuto dos Policiais Militares deste Estado (lei 6.783/1974) preconiza em seu art. 48, § 3º que, às praças reformadas, também poderá ser aplicado o Conselho de Disciplina.
Neste contexto, após o procedimento administrativo disciplinar correspondente, foi aplicada ao autor a penalidade de exclusão a bem da disciplina, o que, por força do art. 114, § 3º, do mesmo diploma legal, estatui que: Art. 114.
A exclusão da praça a bem da disciplina acarreta perda do seu grau hierárquico e não isenta das indenizações dos prejuízos causados à Fazenda do Estado de Pernambuco ou a terceiros, nem das pensões decorrentes de sentença judicial.
Parágrafo único.
A praça excluída a bem da disciplina não terá direito a qualquer remuneração ou indenização e sua situação militar será definida pela Lei do Serviço Militar.
A propósito, o egrégio Superior Tribunal de Justiça tem, reiteradamente, concluído pela legalidade da cassação da percepção dos proventos do militar, quando o crime foi praticado na ocasião em que ainda estava na ativa, inclusive no âmbito do Estado de Pernambuco.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR.
RESERVA REMUNERADA.
CONDENAÇÃO PENAL POSTERIOR.
CRIME OCORRIDO QUANDO EM ATIVIDADE DO CARGO.
CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA (RESERVA) E CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DE PROVENTOS.
PREVISÃO EXPRESSA NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A legislação estadual prevê expressamente possibilidade de cessação do pagamento dos proventos de inatividade no caso de exclusão a bem da disciplina das Forças Armadas, de acordo com o disposto no art. 9 o c/c arts. 41, 48, § 3º, e 112 da Lei n° 6.783/74. 2.
A jurisprudência do STJ é clara, no sentido de que, se a legislação estadual prevê a possibilidade de cancelamento da inscrição de segurado, não há direito líquido e certo a ser amparado, já que os atos que ensejaram o cancelamento da inscrição foram praticados pelo recorrente quando ele se encontrava na ativa.
Ademais, tendo sido condenado o impetrante penalmente, é possível a comunicação das esferas criminal e administrativa. 3.
A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no RMS: 45324 PE 2014/0062244-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19/12/2014) (grifei) ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR REFORMADO.
PRÁTICA DE CONDUTA TIPIFICADA COMO CRIME APÓS A REFORMA.
IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO DE EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA.
POSSIBILIDADE.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL: ART. 8º DA LEI ESTADUAL Nº 11.817/2000.
PRECEDENTES.
COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL PARA A APLICAÇÃO DA PUNIÇÃO.
ART. 10, I, DA LEI ESTADUAL Nº 11.817/2000.
CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DOS PROVENTOS EM DECORRÊNCIA DA EXCLUSÃO.
ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO PERFEITAMENTE AJUSTADO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Recurso ordinário a que se nega seguimento. (STJ, RMS 027.306/PE, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 08/11/2013) (grifei) Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal autoriza a cassação de proventos de aposentadoria, inobstante a prévia contribuição para o sistema previdenciário.
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de ser constitucional a pena de cassação de aposentadoria. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 927.396-AgR, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 17/11/2017). (grifei) Nos termos do que se afirma, consulte-se o julgado do TJPE: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR REFORMADO.
COMETIMENTO DE ILÍCITO.
APURAÇÃO DECONDUTA EM PAD.
POSSIBILIDADE.
PENALIDADE DE EXPULSÃODOS QUADROS DA PMPE.
POSSIBILIDADE.
CASSAÇÃO DAAPOSENTADORIA ESPECIAL.
LEGALIDADE.
POSSIBILIDADE DECONTAGEM DE TEMPO AO REGIME GERAL.
APELAÇÃOIMPROVIDA. 1.
A questão posta já foi debatida por esta Corte em várias oportunidades.
Servidores públicos que se aposentaram por tempo de contribuição e, posteriormente, vem a ter a aposentadoria cassada em virtude de atos ilícitos praticados e apurados em procedimento administrativo. 2.
O detalhe da demanda apresentada para deslinde repousa no fato que o autor já estava na inatividade quando do cometimento da infração e, consequentemente, sua exclusão da PMPE. 3.
No caso em exame, ainda que se trate de policial militar da Reserva Remunerada, pode o apelante vir a ser submetido a procedimento disciplinar, de modo que a ele podem ser aplicadas as punições disciplinares legais. É o que se infere do art. 8º da citada Lei nº 11.817/2000. 4.
Existe, pois, legislação local, promulgada com base na autonomia do Estado e consentânea com o espírito de hierarquia e disciplina que deve nortear a caserna, o que escoima o ato de exclusão de qualquer ilegalidade que se lhe pudesse imputar. 5.
No tocante à legalidade ou até mesmo a constitucionalidade da cassação de aposentadoria, as Cortes Superiores já firmaram entendimento da possibilidade e constitucionalidade da cassação da aposentadoria.
Desde que provado que o inativo praticou, quando em atividade, falta grave punida com a pena de demissão. 6.
Sobre tal ponto específico (ato praticado na inatividade), há divergência nesta Corte sobre a possibilidade de se cassar a aposentadoria.
Há quem defenda a possibilidade - utilizando o art. 114 do Estatuto dos Policiais Militares (Lei Estadual nº 6.783/74) e há quem traga que tal normativo não poderia ser aplicado. 7.
Uma vez excluído dos quadros da PMPE, não há como receber os proventos como militar.
Precedentes. 8.
Nesta Corte local, em julgamento do Agravo Interno nº 408797-8 na data de 23/02/2016, foi discutido e decidido, por maioria de votos, vencido o Des.
Jorge Américo, pela inaplicabilidade da pena de cassação da aposentadoria à policial militar por prática de ilícito cometido em inatividade. 9.
Acompanhando a divergência, fixa-se o entendimento de que o servidor não "compra" o direito de aposentadoria por meio das contribuições.
Prova disso é que mesmo um trabalhador vinculado ao regime geral não fará jus a aposentadoria caso seja demitido com, e.g., 30 anos de contribuição e 60 anos de idade. 10.
Desta feita, uma vez excluído das fileiras da PMPE, o apelante poderá utilizar o seu tempo de contribuição para o regime geral e, não, como objetiva, no regime especial, pois, já não faz parte dele. 11.
Apelo Improvido. 12.
Unanimidade de votos. (Apelação Cível 528294-00044532-28.2011.8.17.0001, Rel.
Luiz Carlos de Barros Figueirêdo, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 10/09/2019, DJe 23/09/2019) (grifou-se) Por todos esses motivos, JULGO TODOS OS PEDIDOS IMPROCEDENTES, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPCV.
CONDENO a parte autoras nas custas processuais e em honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
RECIFE, 22 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 27 de fevereiro de 2025.
JULIANA BRAZ DE OLIVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
27/02/2025 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 10:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/11/2024 22:05
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital. (Origem:Central de Agilização Processual)
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22/11/2024 12:08
Julgado improcedente o pedido
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01/10/2024 08:56
Conclusos para decisão
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25/09/2024 18:58
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual. (Origem:7ª Vara da Fazenda Pública da Capital)
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25/09/2024 18:57
Conclusos cancelado pelo usuário
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11/01/2024 14:03
Conclusos para despacho
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23/12/2023 12:14
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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30/10/2023 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 16:00
Expedição de intimação (outros).
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06/07/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 08:42
Conclusos para julgamento
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28/06/2021 11:19
Juntada de Petição de manifestação ministerial
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05/05/2021 11:20
Expedição de intimação.
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27/04/2021 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 10:57
Conclusos para despacho
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26/04/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
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26/04/2021 14:53
Juntada de Petição de resposta
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23/03/2021 17:01
Expedição de intimação.
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23/03/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
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04/10/2020 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2020 08:43
Juntada de Petição de petição
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17/08/2020 07:38
Expedição de citação.
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17/08/2020 07:31
Expedição de intimação.
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14/08/2020 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2020 17:40
Conclusos para decisão
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03/08/2020 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2020
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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