TJPE - 0002178-14.2020.8.17.3350
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sao Lourenco da Mata
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:18
Recebidos os autos
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15/07/2025 07:18
Juntada de Petição de despacho
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL 61- APELAÇÃO 0002178-14.2020.8.17.3350 APELANTE: CONDOMÍNIO CANELA RESERVA SÃO LOURENÇO APELANTE: PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA.
APELADO: CONDOMÍNIO CANELA RESERVA SÃO LOURENÇO APELADO: PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA.
RELATOR: DES.
CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONDOMINIAL.
CLÁUSULA QUE IMPÕE REDUÇÃO DA TAXA CONDOMINIAL PARA CONSTRUTORA.
ABUSIVIDADE.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM VALOR IRRISÓRIO.
RECURSO DA CONSTRUTORA DESPROVIDO.
RECURSO DO CONDOMÍNIO PROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Apelações interpostas contra sentença que declarou nula a cláusula 38 da Convenção Condominial do empreendimento, a qual previa o pagamento reduzido da taxa condominial pela Construtora em relação às unidades não comercializadas ou objeto de distrato.
A Construtora requer a reforma da decisão sob alegação de ausência de interesse processual do condomínio e sua ilegitimidade passiva.
O condomínio, por sua vez, recorre quanto ao valor da verba sucumbencial fixada na sentença.
II.
Questão em discussão. 2. (i) se há ausência de interesse processual do condomínio e ilegitimidade passiva da Construtora para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) se a cláusula que concede benefício à Construtora é abusiva e deve ser declarada nula. (iii) adequação da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III.
Razões de decidir. 3.
A Construtora é parte legítima para figurar no polo passivo, pois é beneficiária direta da cláusula impugnada e não há prova nos autos de que não possua mais unidades no empreendimento.
O interesse processual do condomínio resta configurado, pois a nulidade da cláusula não foi declarada em caráter incidental nas decisões judiciais anteriores. 4.
A cláusula que reduz a taxa condominial para a Construtora viola os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, configurando vantagem desproporcional e prejudicando os demais condôminos.
A jurisprudência do STJ reconhece a abusividade desse tipo de disposição, considerando-a ilícita por onerar indevidamente os demais condôminos, ferindo a proporcionalidade e ensejando enriquecimento ilícito. 5.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, a fixação em 10% sobre o valor da causa resultou em quantia irrisória.
Conforme art. 85, § 8º, do CPC, nas causas de proveito econômico inestimável ou irrisório, os honorários devem ser arbitrados por equidade.
Diante do trabalho desenvolvido e do tempo de tramitação do feito, impõe-se a majoração da verba sucumbencial.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Recurso da Construtora desprovido.
Recurso do condomínio provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.000,00, majorando-os para R$ 1.200,00 na fase recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 7. “Tese: 1.
A cláusula de convenção condominial que impõe redução da taxa condominial exclusivamente para a Construtora é abusiva e nula, pois viola o princípio do equilíbrio contratual e a proporcionalidade, onerando indevidamente os demais condôminos.” 8.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 17, 18 e 85, §§ 8º e 11; Código Civil, art. 1.336, I. 9.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1816039/MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 04/02/2020; TJPE, AC 0001993-10.2019.8.17.3350, Rel.
Des.
Humberto Costa Vasconcelos Júnior, 4ª CC, julgado em 08/05/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA CONSTRUTORA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO CONDOMÍNIO AUTOR, nos termos do voto do Relator.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Cândido J.
F.
Saraiva de Moraes Relator -
20/10/2022 13:21
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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20/10/2022 13:20
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 14:55
Juntada de Petição de outros (documento)
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04/10/2022 12:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/09/2022 20:20
Expedição de intimação.
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06/09/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 13:31
Juntada de Petição de apelação
-
11/08/2022 12:21
Juntada de Petição de apelação
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26/07/2022 12:30
Expedição de intimação.
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26/07/2022 12:30
Expedição de intimação.
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09/06/2022 14:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/08/2021 11:04
Conclusos para despacho
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17/08/2021 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/08/2021 08:17
Expedição de intimação.
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01/08/2021 16:33
Julgado procedente o pedido
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26/07/2021 19:18
Juntada de Petição de petição
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19/07/2021 17:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/07/2021 17:39
Conclusos para decisão
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19/07/2021 17:39
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata vindo do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata
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19/07/2021 17:39
Expedição de intimação.
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19/07/2021 17:39
Expedição de intimação.
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19/07/2021 16:55
Declarada incompetência
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13/07/2021 13:22
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 13:12
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 12:07
Conclusos para despacho
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21/06/2021 14:30
Juntada de Petição de petição em pdf
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21/05/2021 14:14
Expedição de intimação.
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21/05/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
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22/03/2021 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2021 19:24
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2021 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2021 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2021 16:08
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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11/03/2021 16:08
Expedição de Mandado.
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25/02/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2020 12:17
Conclusos para decisão
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29/12/2020 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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