TJPE - 0001195-29.2019.8.17.2710
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Igarassu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE DE SOUZA MAIA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:03
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual - Execução Fiscal em 26/03/2025 23:59.
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27/02/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 11:24
Publicado Sentença (Outras) em 26/02/2025.
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26/02/2025 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu R TREZE, S/N, ao lado Ministério Público, CENTRO, IGARASSU - PE - CEP: 53610-715 - F:(81) 31819319 Processo nº 0001195-29.2019.8.17.2710 EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): HENRIQUE JOSE DE SOUZA MAIA Ação: Execução Fiscal SENTENÇA O ESTADO DE PERNAMBUCO (pessoa jurídica de direito público interno), devidamente identificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou, por intermédio de seu procurador, com a presente Ação de Execução Fiscal, em desfavor de HENRIQUE JOSE DE SOUZA MAIA, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que este figura como devedor do crédito tributário representado pela Certidões de Dívida Ativa acostada aos autos Instruiu a Exordial com vários documentos.
Após a prática de atos processuais diversos a exequente informou o pagamento integral dos débitos fiscais ora perseguidos (ID n. 189144924, com documentos de ID n. 189144925) requerendo a extinção do feito.
Dessa feita, inexistindo óbices à extinção do processo, tenho por bem decretá-la.
Ante o exposto, em face da conjuntura posta, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na conformidade do art. 924, II, do Código de Processo Civil, pela satisfação/cumprimento da obrigação.
Dispensado do pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uma vez observadas todas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo.
Declaro operado, desde logo, o trânsito em julgado desta sentença, por falta de interesse recursal (preclusão lógica).
Igarassu, datado e assinado eletronicamente.
Fernanda Vieira Medeiros - Juíza de Direito Substituta - TJPE -
24/02/2025 21:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/02/2025 21:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 21:52
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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07/12/2024 00:03
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual - Execução Fiscal em 06/12/2024 23:59.
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25/11/2024 17:27
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 09:29
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/11/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2021 10:59
Expedição de Certidão.
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17/12/2020 12:47
Juntada de Petição de certidão
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27/10/2020 13:37
Expedição de citação.
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21/10/2020 16:50
Juntada de Petição de petição em pdf
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16/09/2020 13:15
Expedição de intimação.
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21/08/2020 12:40
Juntada de Petição de certidão
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04/06/2020 13:16
Expedição de citação.
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04/06/2020 13:16
Expedição de intimação.
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23/05/2020 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2019 17:50
Conclusos para decisão
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20/08/2019 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2019
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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