TJPE - 0014446-97.2025.8.17.2001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:14
Decorrido prazo de MARCIA LOURDES DE PAULA em 18/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 19:59
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 19:58
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 19:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 19:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 14:17
Determinado o arquivamento
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31/03/2025 21:39
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 21:36
Conclusos para despacho
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31/03/2025 21:36
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 21:34
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:10
Decorrido prazo de MARCIA LOURDES DE PAULA em 27/03/2025 23:59.
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27/02/2025 19:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/02/2025.
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27/02/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0014446-97.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: MARCIA LOURDES DE PAULA EXECUTADO(A): LUMILIGHT DO BRASIL LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196071615, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento Definitivo de Sentença promovido por MÁRCIA LOURDES DE PAULA, em face de LUMILIGHT DO BRASIL LTDA ME, com fundamento no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, visando à execução dos honorários sucumbenciais fixados na sentença que julgou improcedente a reconvenção, no bojo do processo nº 0003712-68.2017.8.17.2001.
Narra a exequente que a executada foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, sendo que, em sede recursal, não houve impugnação da parte reconvencional, razão pela qual a sentença teria transitado em julgado nesse ponto, ensejando o pedido de cumprimento definitivo.
Ocorre que a parte Leonardo Augusto Pivetta já ajuizou Cumprimento Provisório de Sentença, tombado sob o nº 0014428-76.2025.8.17.2001, referente ao mesmo título judicial, contemplando as demais condenações fixadas na sentença, inclusive os honorários sucumbenciais. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que não se está diante de um cumprimento definitivo de sentença, pois, embora a exequente sustente o trânsito em julgado parcial da decisão, há pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte adversa, os quais, conforme demonstrado, possuem efeitos infringentes, podendo alterar o conteúdo do julgado.
O fato de a reconvenção e a ação principal terem sido julgadas conjuntamente evidencia a interdependência entre as decisões, sendo necessário aguardar o deslinde final do recurso para que se tenha a certeza da definitividade da condenação.
Logo, não há como se admitir, neste momento, o processamento do cumprimento definitivo, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica.
Ademais, o Código de Processo Civil dispõe expressamente sobre a necessidade de adequação da via executiva escolhida pela parte, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse processual: Dessa forma, evidenciada a inadequação do meio processual eleito pela parte exequente, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, VI e 924, I, ambos do CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por ausência de interesse processual, tendo em vista a pendência de recurso apto a modificar o julgado e a concomitância com o cumprimento provisório já ajuizado por Leonardo Augusto Pivetta (processo nº 0014428-76.2025.8.17.2001).
Caso a exequente tenha interesse, poderá aditar o pedido de cumprimento provisório nos autos do processo nº 0014428-76.2025.8.17.2001, de modo a incluir a verba honorária objeto deste feito.
Sem condenação em honorários, pois não há contraditório estabelecido.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Recife/PE, 20 de fevereiro de 2025.
Nehemias de Moura Tenório Juiz de Direito" RECIFE, 24 de fevereiro de 2025.
ANA ELISABETE PROCOPIO DE ALMEIDA CASTRO Diretoria Cível do 1º Grau -
24/02/2025 21:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 21:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 13:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/02/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 15:45
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:48
Conclusos para decisão
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13/02/2025 10:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
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