TJPE - 0000306-97.2021.8.17.2001
1ª instância - 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:04
Decorrido prazo de RODOLFO ALEXANDRE DA SILVA GUILHERME em 24/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:21
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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16/07/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 16:12
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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15/07/2025 08:06
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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14/07/2025 19:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/07/2025 19:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 19:32
Outras Decisões
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10/07/2025 16:13
Conclusos para decisão
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10/07/2025 15:05
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 16:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/07/2025 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2025 10:22
Conclusos para decisão
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07/07/2025 09:52
Conclusos para decisão
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07/07/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 15:53
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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04/07/2025 15:53
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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26/06/2025 23:22
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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17/06/2025 12:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/06/2025 12:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 11:12
Conclusos para decisão
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16/06/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 00:20
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 10:46
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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12/06/2025 12:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/06/2025 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 12:04
Nomeado perito
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12/06/2025 07:35
Alterada a parte
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12/06/2025 06:49
Conclusos para decisão
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12/06/2025 06:48
Conclusos cancelado pelo usuário
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12/06/2025 05:52
Conclusos para decisão
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19/05/2025 19:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/05/2025 19:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/05/2025 19:13
Alterada a parte
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23/04/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/04/2025 23:59.
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11/04/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:32
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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27/02/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 11:40
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des.
Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810094 Processo nº 0000306-97.2021.8.17.2001 AUTOR(A): RODOLFO ALEXANDRE DA SILVA GUILHERME RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos etc. 1.
Nas causas acidentárias é imprescindível a produção de prova pericial a fim de averiguar a real condição de saúde do segurado do INSS. 2.
Desta forma, antecipo a realização da perícia médica judicial. 3.
O artigo 15 da Resolução CFM Nº 2.323/2022 dispõe que “o juiz nomeará perito especializado no objeto e na natureza da perícia.
A perícia com fins de determinação de nexo causal, avaliação de capacidade laborativa/aptidão, avaliação de sequela/valoração do dano corporal requer atestação de saúde e definição do prognóstico referente ao diagnóstico nosológico, o que é legalmente ato privativo do médico. (...) 2º É vedado ao médico realizar perícia médica na presença de assistente técnico não médico.
Nesse caso, o médico perito deve suspender a perícia e informar imediatamente ao magistrado o seu impedimento.” 4.
NOMEIO o Dr.
GASTÃO HAIKAL ARAGÃO, CPF Nº *13.***.*68-32, para funcionar como perito médico no presente feito. 5.
Fixo o valor dos honorários periciais em R$ 700,00 (setecentos reais), observando-se a complexidade do encargo e o procedimento previsto na Lei nº 14.331, de 04 de maio de 2022, em seus artigos 1º e 2º, bem como no artigo 1º, § 7º, II, da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019 (nova redação). 6.
Intime-se o INSS para ciência da presente decisão e para proceder ao depósito antecipado dos honorários periciais, no prazo de 30 (trinta) dias. 7.
Em seguida, intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Procedido o depósito, intime-se o perito médico judicial nomeado, por e-mail, para realização da perícia médica e para informar dados bancários de conta de sua titularidade para expedição de alvará de transferência, no prazo de 60 (sessenta) dias. 9.
Após a entrega do laudo, expeça-se o competente alvará em favor do perito médico judicial. 10.
Ato contínuo, intime-se o perito para ciência da expedição do alvará. 11.
Ficam os presentes autos sobrestados até o cumprimento do item 08 da presente decisão. 12.
Quando da realização da perícia médica judicial, devem, ainda, ser observados os quesitos apresentados pelo Juízo, anexados à presente decisão. 13.
Em seguida, voltem-me conclusos. 14.
Cumpra-se, com urgência.
Recife, 22 de fevereiro de 2025.
CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito R PERÍCIA DE INFORTUNÍSTICA – LAUDO E QUESITOS Às horas do dia do mês de do ano de 20____, nesta cidade de Recife, o médico abaixo assinado examinou o(a) Sr.(ª) , de sexo , de cor , estado civil , com anos de idade, natural de , profissão , autor(a) do processo n.º , verificando o que a seguir descreve, pelo que responde aos seguintes quesitos: 1.
O paciente apresenta ou apresentou alguma lesão no corpo capaz de ter sido ocasionada em acidente do trabalho? (acidente tipo) 2.
O paciente apresenta ou apresentou alguma perturbação funcional ou qualquer moléstia capaz de ter sido ocasionada direta ou indiretamente pelo exercício do trabalho? (doença ocupacional) 2.1.
O paciente apresenta ou apresentou alguma perturbação funcional ou qualquer moléstia capaz de ter sido agravada direta ou indiretamente pelo exercício do trabalho? (concausa) 3.
Qual o instrumento que ocasionou? 4.
Da ofensa sofrida resultou para o paciente perda ou redução da sua capacidade de trabalho? 5.
Esta perda é ou foi temporária? 6.
Sendo a perda temporária, em quanto tempo deverá se operar a cura? 7.
O paciente, em face da lesão, é considerado incapaz para o trabalho, e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência? 8.
Consolidada a lesão, o paciente sofreu redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, podendo exercer outra atividade? 9.
Consolidada a lesão, o paciente sofreu redução da capacidade laborativa, que mesmo não lhe impedindo de exercer a mesma atividade, exija-lhe um maior esforço para exercê-la? 10.
Da ofensa sofrida, resultará ou poderá resultar, a morte do paciente? 11.
O médico perito poderá prestar quaisquer outros esclarecimentos para elucidação do caso em apreço.
OBSERVAÇÕES: a) a resposta afirmativa ao 1.º quesito prejudicará o 2.º; b) o perito, verificando o grau de incapacidade laborativa do obreiro, deverá responder apenas um dos quesitos de n.ºs. 7, 8 e 9.
A resposta afirmativa a um desses quesitos, prejudicará os demais, que não serão respondidos.
ANOTAÇÕES DO PERITO: Data do laudo: Recife, / / 20 .
Dr.
CRM/PE -
24/02/2025 20:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/02/2025 20:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 20:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/02/2025 04:35
Alterada a parte
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22/02/2025 04:32
Conclusos para decisão
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04/12/2024 10:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/12/2024 11:37
Conclusos 6
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01/12/2024 15:32
Conclusos 5
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16/10/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 09:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/08/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 21:19
Conclusos para despacho
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12/08/2024 11:58
Conclusos para o Gabinete
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12/08/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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03/06/2024 08:30
Juntada de Petição de outros documentos
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23/05/2024 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/05/2024 23:59.
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06/05/2024 08:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/04/2024 15:29
Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2024 07:44
Conclusos para despacho
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03/04/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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02/04/2024 02:29
Decorrido prazo de RODOLFO ALEXANDRE DA SILVA GUILHERME em 01/04/2024 23:59.
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04/03/2024 09:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/03/2024 18:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2024 14:07
Conclusos para decisão
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01/02/2024 11:19
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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26/01/2024 19:45
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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20/11/2023 14:08
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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17/05/2023 11:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/02/2023 17:02
Conclusos para despacho
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03/02/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 15:28
Expedição de intimação.
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10/10/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 12:12
Expedição de intimação.
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16/09/2022 09:07
Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2022 15:35
Conclusos para decisão
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11/05/2022 17:04
Juntada de Petição de petição em pdf
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14/05/2021 15:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/04/2021 12:55
Conclusos para decisão
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19/04/2021 12:54
Expedição de Certidão.
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29/01/2021 10:15
Expedição de intimação.
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27/01/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
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27/01/2021 16:27
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2021 11:46
Expedição de intimação.
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12/01/2021 09:08
Concedida a Antecipação de tutela
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05/01/2021 18:03
Conclusos para decisão
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05/01/2021 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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