TJPE - 0111539-94.2024.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ruy Trezena Patu Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 09:38
Publicado Intimação (Outros) em 20/08/2025.
-
27/08/2025 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
27/08/2025 09:38
Publicado Intimação (Outros) em 20/08/2025.
-
27/08/2025 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) - F:( ) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0111539-94.2024.8.17.2001 EMBARGANTE: MARIA CRISTINA RATTACASO CARVALHO EMBARGADO: BANCO BRADESCO RELATOR: DES.
RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta nos autos de embargos à execução fundados em confissão de dívida, para restringir a aplicação da multa de mora ao valor da prestação vencida.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão anterior quanto à análise de dispositivos legais e constitucionais invocados pela embargante, com o objetivo de viabilizar eventual recurso especial ou extraordinário.
III.
Razões de decidir 3.
Todos os fundamentos relevantes à solução da controvérsia foram devidamente enfrentados, não sendo obrigatória a análise expressa de cada dispositivo citado pela parte, tampouco a adoção dos argumentos por ela apresentados. 4.
O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, não se verificando omissão, obscuridade ou contradição.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1. “A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte não configura omissão quando o acórdão se encontra suficientemente fundamentado”; 2. “O prequestionamento não exige referência expressa a todos os artigos de lei, bastando que a matéria tenha sido decidida com coerência lógica e fundamentação jurídica adequada".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.071.980/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.494.655/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em CONHECÊ-LO, mas REJEITÁ-LO, tudo nos termos do voto proferido pelo Exmo.
Desembargador Relator e Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto.
Recife, data registrada no sistema.
Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator 03 -
18/08/2025 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/08/2025 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/08/2025 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/08/2025 17:46
Conhecido o recurso de MARIA CRISTINA RATTACASO CARVALHO - CPF: *99.***.*23-91 (APELANTE) e não-provido
-
15/08/2025 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/08/2025 15:47
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
31/07/2025 18:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/07/2025 10:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2025 15:17
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 22:48
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 09:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2025 10:46
Publicado Intimação (Outros) em 17/07/2025.
-
16/07/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 2ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf.
Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0111539-94.2024.8.17.2001 Gabinete do Des.
Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) APELANTE: MARIA CRISTINA RATTACASO CARVALHO APELADO(A): BANCO BRADESCO INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Des.
Relator, fica V.
Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 50222666, no prazo legal.
Recife, 14 de julho de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau -
14/07/2025 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2025 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2025 11:30
Juntada de Petição de embargos (outros)
-
07/07/2025 11:50
Publicado Intimação (Outros) em 07/07/2025.
-
07/07/2025 11:50
Publicado Intimação (Outros) em 07/07/2025.
-
05/07/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
05/07/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) - F:( ) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0111539-94.2024.8.17.2001 APELANTE: MARIA CRISTINA RATTACASO CARVALHO APELADO: BANCO BRADESCO RELATOR: DES.
RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DE CONTRATOS ANTERIORES.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO EM PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA.
MULTA DE MORA.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA PRESTAÇÃO.
NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução fundados em instrumento particular de confissão de dívida.
II.
Questão em discussão 2.
Há seis questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial; (ii) se a execução deve ser suspensa; (iii) se a exigibilidade do título executivo depende da apresentação de contratos anteriores; (iv) se há abusividade nas cláusulas de juros e capitalização; (v) se a cláusula de multa moratória comporta revisão; e (vi) se é possível a capitalização mensal de juros remuneratórios, independentemente de previsão contratual expressa.
III.
Razões de decidir 3.
O indeferimento da prova pericial foi devidamente fundamentado e, por isso, não configura cerceamento de defesa. 4.
A confissão de dívida objeto da ação constitui título executivo extrajudicial autônomo, nos termos do art. 784, III, do CPC, sendo desnecessária a apresentação dos contratos de empréstimo antecedentes.
Por isso, não há falar em suspensão da execução ou em inexigibilidade do título. 5.
A estipulação de juros remuneratórios de 1,5% ao mês e de 19, 56% ao ano está de acordo com a jurisprudência do STJ, nos termos da Súmula 541. 6.
A cláusula contratual que prevê incidência de multa de 2% “sobre o total do débito” deve ser interpretada de acordo com o art. 52, §1º, do CDC, para incidir apenas sobre o valor da prestação vencida, não sobre o valor total do débito, aferido após incidência de juros de mora e atualização monetária.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso parcialmente provido para integrar a cláusula sexta e restringir a aplicação da multa de mora sobre o valor da prestação inadimplida.
Teses de julgamento: 1. “O instrumento de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial suficiente, independentemente da apresentação dos contratos originários que serem de base para a dívida confessada”; 2. “É válida a capitalização mensal de juros compensatórios, sendo suficiente a previsão contratual de sua taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal convencionada”. 3. “A multa moratória deve incidir no dia seguinte ao vencimento da prestação, sobre o seu valor, e não sobre o total do débito aferido após a aplicação de juros de mora e atualização monetária".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, parágrafo único, e 784, III; CDC, arts. 51, §2º, e 52, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 286 e 541; STJ, Tema Repetitivo n. 247; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.514.244/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.231.350/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.019.677/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022; STJ, AgRg no Ag n. 1.028.568/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/4/2010, DJe de 10/5/2010.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto proferido pelo Exmo.
Desembargador Relator e Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto.
Recife, data registrada no sistema.
Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator 03 -
03/07/2025 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/07/2025 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/07/2025 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/07/2025 18:52
Conhecido o recurso de MARIA CRISTINA RATTACASO CARVALHO - CPF: *99.***.*23-91 (APELANTE) e provido em parte
-
02/07/2025 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/07/2025 17:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
01/07/2025 12:55
Juntada de Petição de memoriais
-
10/06/2025 16:13
Deliberado em Sessão - Adiado
-
02/06/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Adiado
-
20/05/2025 12:14
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
15/05/2025 15:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/05/2025 12:50
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 12:09
Recebidos os autos
-
07/05/2025 12:09
Conclusos para admissibilidade recursal
-
07/05/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001519-84.2023.8.17.4001
Ana Paula de Melo Silva
Neonergia Pernambuco - Cia Energetica De...
Advogado: Luiz Fabio Goncalves da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/04/2023 14:09
Processo nº 0005008-71.2025.8.17.8201
Condominio do Conjunto Residencial Jardi...
Cooperativa Habitacional 7 de Setembro
Advogado: Danilo Pereira da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/02/2025 16:56
Processo nº 0056199-63.2022.8.17.8201
Condominio do Edificio Lara
Inacio Candido Cauas
Advogado: Raphael Fellipe Magalhaes Medeiros
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 27/03/2024 07:48
Processo nº 0013935-80.2017.8.17.2001
Banco Bradesco S/A
Severino Abel dos Santos
Advogado: Luiz Fabio Goncalves da Silva
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 02/07/2025 15:38
Processo nº 0111539-94.2024.8.17.2001
Maria Cristina Rattacaso Carvalho
Banco Bradesco S/A
Advogado: Danilo Galvao Martiniano Lins Filho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 27/09/2024 14:11