TJPE - 0000960-43.2024.8.17.8221
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 22:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 00:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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05/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0000960-43.2024.8.17.8221 DEMANDANTE: CARLOS EDUARDO ALMEIDA DOS SANTOS DEMANDADO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispõe o art. 840 do CC que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, estabelecendo o 487, III, b, do NCPC, que extingue-se o processo com resolução de mérito quando as partes transigirem.
De conseguinte, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades celebrado entre as partes e descrito na petição conjunta que pelas mesmas foi acostada aos autos, pelo que, nos termos dos arts. 840 do CC e 487, III, b, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CANCELE-SE a audiência designada.
Sem condenação nos ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
CABO DE SANTO AGOSTINHO, 20 de março de 2025 PATRICK DE MELO GARIOLLI Juiz(a) de Direito -
02/04/2025 07:46
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 07:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 10:32
Homologada a Transação
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20/03/2025 04:29
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 01:53
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:53
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ALMEIDA DOS SANTOS em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 09:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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28/02/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 31819158 Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 Processo nº 0000960-43.2024.8.17.8221 DEMANDANTE: CARLOS EDUARDO ALMEIDA DOS SANTOS DEMANDADO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h , em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue: SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelo rito especial da Lei 9.099/95 por CARLOS EDUARDO ALMEIDA DOS SANTOS contra AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., todos devidamente qualificados na inicial.
I – Relatório: A Parte Autora alega, resumidamente, que realizou a compra de passagens aéreas junto à empresa Ré, de Recife/PE até Campinas/SP, partindo às 12:55h do dia 24/03/2024.
Afirma o voo foi cancelado, sendo apenas realocada para voo com saída às 19:35h, mas com destino a Guarulhos, cidade a mais de 02horas de distância da cidade de Campinas, chegando ao destino por volta das 01:00h do dia seguinte após pegar um transporte por via terrestre, ocasionando um atraso de aproximadamente 09h.
Requer indenização por danos materiais e morais.
A Ré, em contestação, alega em síntese, que o cancelamento do voo da Parte Autora se deu única e exclusivamente em razão da incidência de evento inevitável, qual seja, manutenção não programada.
Ressalta que agiu dentro do possível para minimizar eventuais danos causados pelo fato, não havendo que se falar em dano moral indenizável.
II – Fundamentação: Inicialmente, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte demandante na medida em que a primeira fase processual já se encontra abarcada pela isenção de custas, não existindo assim, interesse processual no pleito que deverá ser formulado em sede de preliminar em eventual recurso.
REJEITO a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, visto que se afigura na espécie o trinômio necessidade/utilidade/adequação caracterizando, portanto, o interesse processual.
Observo que a Constituição estabelece como garantia fundamental, em seu art. 5º, XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição e, muito embora recentemente o ordenamento jurídico pátrio tenha passado a prestigiar os métodos extrajudiciais e consensuais de solução de conflitos, o que deve ser abraçado por todos os operadores do direito, não se estabeleceu como condição de procedibilidade a tentativa prévia da via administrativa e consensual na solução da controvérsia, pelo que não é possível obstar a tramitação da ação por não haver tentativa amigável na solução da questão em lide.
Ademais, no mérito, a Parte Ré opõe-se ao pleito deduzido em juízo, o que caracteriza a pretensão resistida e, portanto, o interesse em agir.
Ultrapassadas as preliminares, passo a análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Pelo art. 373, I do Código de Processo Civil, é do Autor o ônus de provar os fatos que alegou na petição inicial.
O Autor acostou aos autos o itinerário das passagens originais adquiridas junto à Requerida, de Recife/PE até Campinas/SP, partindo às 12:55h do dia 24/03/2024, com chegada às 16:10h, e do novo trajeto após cancelamento, agora para o aeroporto de Guarulhos, gerando um atraso na chegada de aproximadamente 09horas, após conclusão da viagem por via terrestre (id. 175500226).
A Requerida afirma que o voo que sofreu atrasos por manutenção não programada, sem, contudo, trazer qualquer prova nesse sentido, sendo que tal fato não caracteriza excludente de responsabilidade por se enquadrar na categoria de fortuito interno e que integra o risco da atividade explorada pela companhia aérea, de modo a não excluir sua responsabilidade, que, na hipótese, é objetiva, a teor do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada, não havendo, portanto, nenhum elemento apto afastar a responsabilidade da transportadora Ré no caso concreto.
Presentes, pois, os elementos da responsabilidade civil quais sejam: conduta lesiva imputável à Parte Requerida, ao menos a título de culpa; dano suportado pela parte consumidora; e, por fim, nexo de causalidade, na medida em que o fato se deu por desídia da Ré.
A postergação da viagem superior a 04h constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso.
Entretanto, não merece prosperar o pedido de indenização por danos materias / restituição do valor pago pelas passagens, tendo em vista que, ainda que reconhecida a falha, o serviço foi prestado e utilizado pelo consumidor.
Na hipótese, em virtude do cancelamento unilateral do voo original, a Autora só pôde chegar ao destino aproximadamente 09horas depois do programado / contratado, sendo ainda compelida a concluir a viagem por via terrestre, opção, portanto, mais onerosa.
Quanto ao dano moral, necessário reconhecer a sua configuração no caso concreto, diante do atingimento dos direitos da personalidade da parte consumidora.
Nestes casos, os prejuízos morais decorrem diretamente do fato, pois se trata de danos in re ipsa, em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, prescindindo de prova objetiva acerca de sua ocorrência.
Vale dizer, presumem-se diante da situação concreta analisada.
Sobre o tema: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ATRASO, CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO E FALTA DE ASSISTÊNCIA POR PARTE DA COMPANHIA AÉREA, COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
INTERCORRÊNCIAS QUE RESULTARAM EM APROXIMADAMENTE DOZE HORAS DE ATRASO TENDO O AUTOR APELADO QUE SE DESLOCAR À SUA CUSTA AO DESTINO FINAL (RECIFE PARA JOÃO PESSOA).
ALEGAÇÃO DE QUE O EVENTO FOI OCASIONADO POR CONGESTIONAMENTO DO TRÁFEGO AÉREO.
ENTENDIMENTO DE QUE TAL FATO NÃO CARACTERIZA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR SE ENQUADRAR NA CATEGORIA DE 'FORTUITO INTERNO': FATO OU ACONTECIMENTO QUE ENVOLVE A PRESENÇA HUMANA E QUE SE AMOLDA AO HORIZONTE DE PREVISIBILIDADE DA ATIVIDADE EXERCIDA PELA COMPANHIA AÉREA.
PRESERVAÇÃO DA SENTENÇA NA FIXAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL QUE ESTÁ DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10084512720198260003 SP 1008451-27.2019.8.26.0003, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 06/09/2019, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2019) RESPONSABILIDADE CIVIL – Danos materiais e morais – Transporte aéreo – Voo Nacional – Cancelamento de voos – Parte do deslocamento efetuado via terrestre - Ausência de prova de que o cancelamento de voo ocorreu em razão de condições climáticas desfavoráveis - Manutenção de aeronave a ensejar o cancelamento do voo que integra o risco da atividade da ré, tratando-se de fortuito interno - Ausência de excludente de responsabilidade – Transtornos advindos da falha na prestação do serviço que ultrapassaram meros dissabores ou aborrecimentos - Danos morais "in re ipsa" – Fixação do "quantum" indenizatório em R$ 10.000,00 - Ação de indenização por danos materiais e morais parcialmente procedente - Apelação provida em parte. (TJ-SP - AC: 10058215120208260071 SP 1005821-51.2020.8.26.0071, Relator: Roque Antonio Mesquita de Oliveira, Data de Julgamento: 23/11/2020, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ATRASOS, CANCELAMENTO E REALOCAÇÃO DE VOOS NACIONAIS – CONGESTIONAMENTO DA MALHA AÉREA E CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS - FORTUITOS INTERNOS - RISCOS DO NEGÓCIO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO, NOS TRECHOS DE IDA E VOLTA, DE FORMA CONSECUTIVA CARACTERIZADA – ASSISTÊNCIA MATERIAL PRESTADA DE FORMA PRECÁRIA – AUSÊNCIA DE CLAREZA NAS INFORMAÇÕES - DANO MORAL CARACTERIZADO NA HIPÓTESE – PRETENSÃO RECURSAL DE REDUÇÃO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO – ACOLHIMENTO – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.
Cível - 0009624-57.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 04.11.2021) (TJ-PR - APL: 00096245720208160194 Curitiba 0009624-57.2020.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Luiz Lopes, Data de Julgamento: 04/11/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2021) APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Contrato de Transporte Aéreo Internacional - Atraso de voo - Reacomodação em voo posterior - Sentença de parcial procedência - Insurgência da parte autora.
RESPONSABILIDADE CIVIL - Relação de consumo - Responsabilidade civil de natureza objetiva da empresa-ré - Alegação de "problemas operacionais" - Ausência de comprovação de impossibilidade de operação do voo - Fortuito interno caracterizado - Excludente da responsabilidade civil da ré - Inocorrência - Reacomodação em voo posterior gerando um atraso de mais de 13 (treze) horas para chegada ao destino - Falha na prestação de serviços caracterizada - Dano moral configurado - Quantum indenizatório - Montante majorado para R$ 12.000,00 (doze mil reais), sendo R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor - Observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação - Sentença de parcial procedência reformada - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10201172020228260003 São Paulo, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 02/06/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPANHIA AÉREA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS - DANO IN RE IPSA - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - ARBITRAMENTO - PROPORCIONALIDADE. - O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta falha na prestação do serviço - O dano moral decorrente de atraso de voo superior a quatro horas prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. (REsp 1280372/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 07/10/2014, DJe 10/10/2014.) - Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória estabelecida pelo juízo de origem. (TJ-MG - AC: 10000210644050001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 11/08/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPANHIA AÉREA - VOO DOMÉSTICO - RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA – APLICAÇÃO DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – DANO MORAL CARACTERIZADO - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA REFORMA - RECURSO PROVIDO.
Já assentou o c.
STJ que a postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso (STJ AgRg no REsp 971113/SP).
Não demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, não há como se excluir a responsabilidade civil da companhia aérea diante dos fatos comprovados nos autos. (TJ-MT 10001698520198110045 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 01/02/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2022) Dito isto, passa-se a apreciar o quantum indenizatório fixado, o qual deve ser avaliado com equidade, uma vez que inexistem parâmetros e limites certos na legislação vigente para esse fim.
A reparação por dano moral deve ser proporcional ao prejuízo suportado, visando compensar o lesado pelo constrangimento sofrido.
Por isso mesmo deve ser adequadamente dosada, sob pena de restar desvirtuada a sua finalidade pedagógica.
O valor a ser arbitrado a título de dano moral deve, pois, guardar correspondência com a gravidade objetiva da lesão, o seu efeito lesivo, verificando-se, ainda, as condições econômicas das partes.
O ressarcimento há de se operar em justa medida, de modo que não implique em enriquecimento sem causa para a vítima, mas que também não sirva de estímulo para o causador do mal, impedindo-o de cometer novas ações assemelhadas.
Nesta senda, considerando as alterações desvantajosas ao consumidor e o tempo de atraso de 09horas para chegada ao destino final, tem-se que o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), mostra-se suficiente a atender os parâmetros supramencionados.
III – Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, unicamente para CONDENAR a Ré a PAGAR a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais ao Autor, atualizada pelo IPCA a partir desta data com incidência de juros de mora 1% a partir da citação.
Em consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Requerido o cumprimento de sentença, INTIME-SE a empresa demandada, após o trânsito em julgado, do prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da sentença, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523 do CPC.
Ocorrendo cumprimento voluntário da sentença, expeça-se desde logo o competente alvará.
Em sendo interposto recurso, intime-se a parte adversa para responder e, exaurido o prazo, proceda à certificação quanto às datas de intimação da sentença, interposição do recurso, apresentação de contrarrazões, ou não, e apresentação de preparo com sua data, remetendo o processo ao Colégio Recursal independentemente de outro despacho.
Sem ônus sucumbenciais, conforme o artigo 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CABO DE SANTO AGOSTINHO, 13 de fevereiro de 2025 PATRICK DE MELO GARIOLLI Juiz(a) de Direito Fica V.
Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95.
CABO DE SANTO AGOSTINHO, 21 de fevereiro de 2025.
SUZETTE MARIA FEITOSA BRITO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: CARLOS EDUARDO ALMEIDA DOS SANTOS Endereço: R JORGE GOMES DE OLIVEIRA, 130, A, VILA SOCIAL CONTRA MUCAMBO, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54510-320 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AEROPORTO INTERNACIONAL DOS GUARARAPES - GILBERTO, S/N, Praça Ministro Salgado Filho, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51210-902 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
21/02/2025 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 08:10
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2024 13:16
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 13:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por PATRICK DE MELO GARIOLLI em/para 12/12/2024 13:15, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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12/12/2024 09:50
Juntada de Petição de outros documentos
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12/12/2024 08:29
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2024 16:17
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 11:30
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 01:34
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:46
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 13:10, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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06/11/2024 13:45
Conclusos cancelado pelo usuário
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06/11/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 10:10
Conclusos para despacho
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16/07/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 20:07
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2024 11:00, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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10/07/2024 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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