TJPE - 0026580-67.2019.8.17.2810
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 11:23
Baixa Definitiva
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19/05/2025 11:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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19/05/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:00
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA PEREIRA DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Decorrido prazo de SEVERINO SEBASTIÃO DE SOUZA em 14/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 14:24
Não conhecido o recurso de RENATO (APELANTE), C. A. D. S. - CPF: *59.***.*82-80 (APELANTE) e SEVERINO SEBASTIÃO DE SOUZA (APELANTE)
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14/04/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 12:22
Conclusos para decisão
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14/04/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 00:00
Decorrido prazo de SEVERINO SEBASTIÃO DE SOUZA em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº: 0026580-67.2019.8.17.2810 RELATOR: DES.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO APELANTE: SEVERINO SEBASTIÃO DE SOUZA E OUTROS APELADO: RITA DE CASSIA PEREIRA DA SILVA E OUTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível contra sentença exarada pelo juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Recife, nos autos da Ação Anulação de Negócio Jurídico, movida por RITA DE CASSIA PEREIRA DA SILVA E OUTRO em face de SEVERINO SEBASTIÃO DE SOUZA E OUTROS.
Nas razões do recurso interposto, o apelante requer, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita, não concedido no feito de origem.
No despacho de (ID nº. 45756819), determinei que fizesse prova da sua incapacidade econômica, no prazo de 15 (quinze) dias, com a juntada de documentos hábeis, sob pena de indeferimento do benefício.
No entanto, a apelante quedou-se inerte.
Do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo apelante, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, e DETERMINO a sua intimação, a fim de que comprove o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator -
02/04/2025 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 18:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/03/2025 14:33
Conclusos para decisão
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31/03/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 00:00
Decorrido prazo de SEVERINO SEBASTIÃO DE SOUZA em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 16:48
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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27/02/2025 15:26
Publicado Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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27/02/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: Nº 0026580-67.2019.8.17.2810 RELATOR: DES.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO APELANTE: SEVERINO SEBASTIÃO DE SOUZA E OUTROS APELADO: RITA DE CASSIA PEREIRA DA SILVA E OUTRO DESPACHO Trata-se de Apelação Cível contra sentença exarada pelo juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Recife, nos autos da Ação Anulação de Negócio Jurídico, movida por RITA DE CASSIA PEREIRA DA SILVA E OUTRO em face de SEVERINO SEBASTIÃO DE SOUZA E OUTROS.
Nas razões do recurso, a apelante requer, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita.
Nesse toar, deve a recorrente comprovar, documentalmente, através de documentos fiscais e contábeis, a impossibilidade de arcar com as custas do recurso, porém não o fez.
Pois bem.
O artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna assegura a gratuidade da justiça aos que dela necessitem.
O novo Código de Processo Civil tratou da gratuidade da justiça nos arts. 98 a 102, assegurando o acesso ao Judiciário à pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para arcar com os encargos e as custas do processo.
Em cotejo dos autos, verifico que o apelante não apresenta documentos suficientes a fim de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas do processo.
Posto isso, DETERMINO que a parte recorrente faça prova da sua incapacidade econômica, no prazo de 15 (quinze) dias, para que possa gozar dos benefícios da assistência judiciária, com a juntada de documentos, ou providencie o preparo recursal, nos moldes dos arts. 98 a 102 do CPC.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Recife, data da certificação digital.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator Desembargador Relator -
25/02/2025 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 12:48
Conclusos para despacho
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21/07/2022 10:58
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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16/09/2020 07:45
Recebidos os autos
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16/09/2020 07:45
Conclusos para o Gabinete
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16/09/2020 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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