TJPE - 0004182-02.2017.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Adalberto de Oliveira Melo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 15:25
Baixa Definitiva
-
02/04/2025 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
-
02/04/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCILIO DA SILVA BARROS - ME em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 31/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
-
12/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
10/03/2025 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
-
02/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AC N° 0004182-02.2017.8.17.2001 EMBARGANTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD e MARCILIO DA SILVA BARROS - ME ADVOGADO: RICARDO J.
U.
CAVALCANTI FILHO e AMANDA L.
R.
BOTELHO EMBARGADA: OS MESMOS RELATOR: DES.
ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
NÃO MAJORAÇÃO.
TEMA AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
MATÉRIA RECURSAL DEVIDAMENTE ABORDADA EM JULGAMENTO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1.
Decisão terminativa que manteve sentença a quo, negando provimento ao apelo da empresa autora que pleiteava anulação cobrança promovida pelo ECAD a título de direitos autorais decorrentes de reprodução em quarto de hotel. 2.
Honorários advocatícios sucumbenciais mantidos em segunda instância.
Art. 85, §11º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de o tribunal, ao julgar recurso, majorar os honorários fixados anteriormente, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal”.
E a tese firmada no STJ, no julgamento do Tema 1.059, apenas impõe restrição de majoração às hipóteses de o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
Inexistência de norma cogente ou vinculação.
Ausente omissão. 3.
Aplicação das teses firmadas no STJ, no julgamento do Tema 1.066, observou o entendimento da Corte Superior, inexistindo omissão ou contradição.
Segundo o entendimento firmado no STJ, “a contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição ECAD, inexistindo 'bis in idem’”; e mais: “própria Lei nº 9.610/1998 que, em seu art. 29, deixa claro que são situações que não se confundem a do responsável pela radiodifusão sonora ou televisiva(no caso, a empresa prestadora dos serviços de TV por assinatura) e a do responsável pela captação de transmissão de radiodifusão em locais de frequência coletiva”. 4.
Decisão embargada que enfrentou as questões levantadas, não havendo quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios interpostos com caráter de mero inconformismo.
DECISÃO: "À unanimidade dos votos, rejeitaram-se os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator".
DATA DO JULGAMENTO: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0004182-02.2017.8.17.2001, em que são partes embargantes e embargadas ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD e MARCILIO DA SILVA BARROS - ME, ACORDAM os Exmos.
Srs.
Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, arrejeitar ambos os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Recife, data da certificação digital.
DES.
ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO RELATOR Accf -
26/02/2025 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2025 14:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/02/2025 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/02/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
06/02/2025 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/01/2025 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:00
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 24/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 14:48
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 13:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2024 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 04/12/2024.
-
05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
04/12/2024 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2024 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2024 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2024 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2024 11:41
Dados do processo retificados
-
02/12/2024 11:39
Processo enviado para retificação de dados
-
27/11/2024 22:09
Conhecido o recurso de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD - CNPJ: 00.***.***/0001-62 (REPRESENTANTE) e não-provido
-
18/11/2024 15:36
Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2020 15:22
Ato Nº 115/2020 DJe de 04/02/2020
-
07/08/2019 10:08
Recebidos os autos
-
07/08/2019 10:08
Conclusos para o Gabinete
-
07/08/2019 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004996-85.2025.8.17.9000
Jose Estevao da Silva
Juiz de Direito Vara Unica da Comarca De...
Advogado: Vandre Benedito da Silva
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 25/02/2025 15:44
Processo nº 0015970-08.2020.8.17.2001
Neonergia Pernambuco - Cia Energetica De...
Defensoria Publica do Estado de Pernambu...
Advogado: Lucas Leonardo Feitosa Batista
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/04/2022 13:44
Processo nº 0004821-34.2024.8.17.8222
Alaide Maria de Santana Silva
Banco Bmg
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 03/10/2024 13:57
Processo nº 0021212-63.2021.8.17.9000
Ruben de Lima Barbosa
Municipio de Panelas/Pe
Advogado: Eduardo Henrique Teixeira Neves
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 06/12/2021 17:22
Processo nº 0019480-25.2014.8.17.0001
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Mega Comercio Assessoria e Servicos Eire...
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/03/2014 00:00