TJPE - 0005387-74.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Andrea Epaminondas Tenorio de Brito (3ª Cc)
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 14:12
Baixa Definitiva
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10/04/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 00:06
Decorrido prazo de DUCOCO PRODUTOS ALIMENTICIOS S/A em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:06
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS MARFIM LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 10:33
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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19/03/2025 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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03/03/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0005387-74.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: DUCOCO PRODUTOS ALIMENTICIOS S/A AGRAVADA: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS MARFIM LTDA RELATORA: DESA.
ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO DECISÃO TERMINATIVA MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, que determinou a intimação da parte autora para demonstrar o interesse de agir, comprovando o estado de insolvência da parte ré, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
No presente recurso, a agravante pleiteia a reforma do processo de origem, para que seja recebida a Ação de Falência com a devida citação da ora agravada, suspendendo-se a determinação para emendar a inicial.
Feito este breve relatório, passo a decidir.
Em consulta ao PJe de primeiro grau, verifico que o juiz a quo proferiu sentença nos autos em 21 de fevereiro de 2025, julgando extinto o processo sem resolução de mérito.
Como é cediço, nem sempre com o julgamento definitivo ocorre a perda do objeto do agravo de instrumento referente a decisão interlocutória, contudo, in casu, a sentença absorveu o seu conteúdo.
Assim, tenho que resta evidenciada a perda de objeto do agravo em epígrafe, uma vez que cai no vazio o pedido de reforma do recorrente.
Diante do exposto, considerando a ocorrência de prejudicialidade do recurso, por perda do objeto, com base no art. 932, inc.
III, do CPC[1], não conheço do agravo de instrumento.
Findo in albis o prazo recursal, encaminhem-se os presentes autos eletrônicos ao Juízo de origem.
Intimações necessárias.
Recife, data da certificação digital.
Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito Relatora [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
27/02/2025 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2025 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 08:04
Expedição de intimação (outros).
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27/02/2025 07:59
Dados do processo retificados
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27/02/2025 07:59
Alterada a parte
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27/02/2025 07:58
Processo enviado para retificação de dados
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26/02/2025 19:08
Não conhecido o recurso de DUCOCO PRODUTOS ALIMENTICIOS S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-28 (AGRAVANTE)
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25/02/2025 08:39
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 11:11
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
13/09/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 11:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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30/05/2024 15:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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15/02/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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09/02/2024 16:24
Conclusos para o Gabinete
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09/02/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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