TJPE - 0010258-16.2018.8.17.3130
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Petrolina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) 6ª Câmara Cível9 Apelação Cível nº 0010258-16.2018.8.17.3130 Apelante: ALBERTINA GOMES DE ARAÚJO NETA Apelado: JOTANUNES CONSTRUTORA LTDA, PAULO SÉRGIO CARVALHO DE SANTANA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Relator: Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina-PE, que julgou improcedente seu pedido de indenização por danos morais, em ação anulatória de gravame cumulada com pedido de registro de escritura de compra e venda e tutela provisória de urgência.
A autora alegou que adquiriu um imóvel residencial em 06/07/2018 e, ao tentar registrar a escritura no cartório de imóveis em 17/07/2018, foi surpreendida com a negativa do registro, sob o fundamento de que havia um gravame hipotecário pendente sobre o bem.
Defendeu que tal situação impediu a transferência do imóvel para seu nome e que a construtora ré possuía conhecimento do gravame, mas permaneceu inerte, causando-lhe transtornos e prejuízos de ordem moral.
Diante disso, requereu o registro da escritura, a anulação do gravame e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A recorrida, em contestação, alegou que a autora já tinha conhecimento da hipoteca, conforme cláusulas contratuais previamente assinadas.
Argumentou que a liberação do gravame dependia de atos administrativos externos à sua esfera de controle e que não houve ilícito em sua conduta, de modo que a demora no cancelamento do ônus não poderia ser atribuída a si.
A Caixa Econômica Federal, também ré no processo, manifestou-se pela inexistência de responsabilidade sobre o caso.
A sentença de primeiro grau reconheceu que o pedido de anulação do gravame perdeu objeto, uma vez que a hipoteca já havia sido cancelada administrativamente.
Quanto ao pleito indenizatório, o magistrado entendeu que não houve ofensa a direitos da personalidade da autora, mas apenas um mero dissabor decorrente da burocracia administrativa, razão pela qual julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Inconformada, interpôs apelação, sustentando que a conduta da construtora foi negligente, pois permaneceu inerte mesmo tendo conhecimento do gravame e da necessidade de cancelamento para possibilitar o registro do imóvel.
Argumentou que o atraso indevido na regularização da hipoteca gerou angústia e insegurança, extrapolando os limites de um mero aborrecimento, sendo suficiente para caracterizar dano moral indenizável.
Requereu a reforma da sentença para o reconhecimento da responsabilidade da construtora e a condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contrarrazões, os apelados defenderam a manutenção da sentença, reiterando os fundamentos já expostos em primeira instância.
Argumentaram que a demora no cancelamento do gravame não configura dano moral, sendo apenas um contratempo administrativo.
Afirmaram, ainda, que a responsabilidade pelo registro cabia exclusivamente ao cartório de imóveis e não às empresas rés. É o relatório.
Passo a decidir.
A insurgência da controvérsia no caso reside na análise da responsabilidade da construtora e dos demais apelados pelo atraso na baixa do gravame hipotecário incidente sobre o imóvel adquirido pela autora e na consequente caracterização ou não do dano moral indenizável.
Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, o relator pode decidir monocraticamente nos casos em que: O recurso seja inadmissível, prejudicado ou não impugne os fundamentos da decisão recorrida (inciso III); O recurso esteja em confronto com jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores (inciso IV); A decisão recorrida esteja em manifesta contrariedade com jurisprudência consolidada (inciso V).
No caso concreto, verifica-se que o pedido recursal não apresenta fundamento jurídico capaz de afastar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que já pacificou o entendimento de que a demora na baixa de gravame, por si só, não caracteriza dano moral in re ipsa.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 1.881.453 - RS (2020/0059352-8).
EMENTA RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DEMORA NA BAIXA DE GRAVAME DO VEÍCULO.
DANO MORALNÃO PRESUMIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa". 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.2.
O acórdão recorrido concluiu que a demora na baixa de restrição após a quitação do financiamento, por si só e quando não comprovado real dano à pessoa, não passa de mero dissabor, não provocando abalo suficiente à violação dos direitos inerentes à personalidade, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial conhecido e desprovido.
O Tema 1078 dos Recursos Repetitivos do STJ fixou o seguinte entendimento: "O atraso por parte da instituição financeira na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa." Embora o precedente tenha tratado especificamente de alienação fiduciária de veículos, sua ratio decidendi é plenamente aplicável ao caso dos autos, pois se baseia no entendimento de que a demora na baixa de um gravame não enseja dano moral automático, salvo se houver prova concreta de prejuízos excepcionais.
No mérito, não assiste razão à apelante.
A controvérsia diz respeito à suposta omissão da construtora ré em providenciar a baixa da hipoteca sobre o imóvel adquirido pela autora, o que teria impossibilitado o registro da escritura pública.
Ocorre que, segundo a documentação acostada aos autos, a hipoteca foi cancelada antes do julgamento de mérito, de modo que o pedido de obrigação de fazer perdeu objeto, ID 23575693.
O pedido recursal tem como fundamento a alegada violação à dignidade e aos direitos de personalidade da apelante, decorrente do atraso na baixa da hipoteca incidente sobre o imóvel adquirido.
A apelante argumenta que o transtorno suportado extrapola os limites do mero dissabor, justificando, assim, o pleito indenizatório.
Todavia, a análise minuciosa dos autos não confirma a ocorrência de dano moral indenizável, pois não há comprovação de que a demora na baixa do gravame tenha causado efetivo abalo à honra, imagem ou integridade moral da parte autora.
A hipoteca em questão, que originou o litígio, foi devidamente cancelada no curso do processo, o que significa que o direito da apelante ao pleno domínio do imóvel não foi permanentemente violado.
Ainda que se reconheça que a apelante tenha enfrentado uma frustração administrativa, não há elementos suficientes para caracterizar violação de direitos da personalidade passível de indenização.
A responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano efetivo, sendo ônus da parte autora comprovar que o atraso na baixa do gravame hipotecário lhe causou prejuízo concreto e mensurável.
No caso em tela, não há prova de que a apelante tenha sido privada do uso e fruição do imóvel ou de que tenha enfrentado qualquer situação vexatória em decorrência do atraso na regularização do bem.
Não há nos autos, por exemplo, registro de tentativas frustradas de alienação do imóvel, recusa de financiamento ou qualquer outro evento que pudesse justificar a configuração de um dano moral indenizável.
Outro aspecto que inviabiliza a tese recursal é o fato de que o pedido principal da ação, a baixa do gravame hipotecário, já foi atendido na esfera administrativa, tornando-se prejudicado. É importante destacar que a hipoteca era de conhecimento da apelante antes da assinatura do contrato de compra e venda, conforme consta expressamente na cláusula 1.15 do quadro resumo do contrato firmado entre as partes, ID 23575675, o que demonstra que não houve qualquer ocultação de informação ou conduta dolosa da construtora.
Além disso, a própria construtora já havia quitado o financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal em 2015, e a carta de cancelamento da hipoteca foi emitida em 16/11/2015.
O atraso na efetivação da baixa do gravame decorreu de trâmites administrativos cartorários, e não de uma conduta ilícita da construtora.
O cartório de registro de imóveis é um ente autônomo, que segue seus próprios procedimentos e prazos.
Ainda que a apelante sustente que a demora na regularização do gravame tenha lhe causado transtornos, não há prova nos autos de que tenha adotado qualquer providência para acelerar o procedimento administrativo junto ao cartório, tampouco de que a construtora tenha deliberadamente protelado o cancelamento.
Dessa forma, o nexo causal entre a suposta omissão da construtora e o dano alegado pela apelante não se sustenta, uma vez que o fator determinante para a demora na baixa da hipoteca foi o trâmite burocrático cartorário.
Ademais, se o dano moral estivesse caracterizado, este deveria decorrer diretamente de uma ação ou omissão ilícita da parte recorrida, o que não se verifica nos autos.
Diante do exposto, resta evidente que a sentença recorrida não merece reforma, pois se alinha à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.
Nos termos do art. 932, IV, do CPC, que permite ao relator negar provimento ao recurso quando este se encontrar em manifesta contrariedade com jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, nego provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, considerando o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, permanecendo suspenso em razão do recorrente ser beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
Recife, data e assinatura eletrônica.
Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator -
27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 6ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf.
Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0010258-16.2018.8.17.3130 Gabinete do Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) APELANTE: ALBERTINA GOMES DE ARAUJO NETA APELADO(A): JOTANUNES CONSTRUTORA LTDA, PAULO SERGIO CARVALHO DE SANTANA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Des.
Relator, fica V.
Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 45999616 e 45934988, no prazo legal.
Recife, 25 de fevereiro de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau -
26/09/2022 10:47
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
-
26/09/2022 10:43
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
-
26/09/2022 10:43
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 10:42
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2022 18:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2022 09:41
Expedição de intimação.
-
16/08/2022 09:41
Expedição de intimação.
-
16/08/2022 09:41
Expedição de intimação.
-
08/08/2022 22:53
Juntada de Petição de apelação
-
16/07/2022 22:08
Expedição de intimação.
-
16/07/2022 22:08
Expedição de intimação.
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16/07/2022 22:08
Expedição de intimação.
-
16/07/2022 22:08
Expedição de intimação.
-
13/07/2022 11:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/07/2022 11:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/02/2022 15:59
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 20:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/01/2022 12:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/01/2022 08:09
Expedição de intimação.
-
13/01/2022 08:53
Julgado improcedente o pedido
-
13/08/2021 20:39
Conclusos para julgamento
-
13/08/2021 20:38
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 08:11
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 06:58
Expedição de intimação.
-
13/05/2021 06:58
Expedição de intimação.
-
13/05/2021 06:58
Expedição de intimação.
-
13/05/2021 06:58
Expedição de intimação.
-
11/05/2021 10:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/04/2021 09:14
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2021 09:00
Expedição de intimação.
-
10/03/2021 09:00
Expedição de intimação.
-
10/03/2021 09:00
Expedição de intimação.
-
10/03/2021 09:00
Expedição de intimação.
-
09/03/2021 14:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/02/2021 15:28
Expedição de Certidão.
-
03/02/2021 12:33
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2020 14:48
Juntada de Petição de memoriais
-
14/12/2020 10:54
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 16:18
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 16:09
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 12:50
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2020 14:06
Expedição de intimação.
-
18/11/2020 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 12:30
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 09:05
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 14:07
Expedição de intimação.
-
28/09/2020 14:07
Expedição de intimação.
-
28/09/2020 14:07
Expedição de intimação.
-
28/09/2020 14:05
Expedição de Certidão.
-
28/09/2020 14:00
Expedição de citação.
-
28/09/2020 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 12:42
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 12:41
Conclusos para o Gabinete
-
22/09/2020 14:26
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 15:52
Expedição de Certidão.
-
04/09/2020 15:34
Expedição de Certidão.
-
02/09/2020 14:19
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 12:22
Expedição de Certidão.
-
05/08/2020 12:19
Expedição de Certidão.
-
22/07/2020 18:36
Expedição de Certidão.
-
08/04/2020 14:08
Expedição de citação.
-
08/04/2020 14:08
Expedição de citação.
-
08/04/2020 14:08
Expedição de citação.
-
08/04/2020 14:08
Expedição de intimação.
-
08/04/2020 14:01
Audiência conciliação designada para 02/10/2020 11:00 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina.
-
08/04/2020 13:59
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2020 11:30
Expedição de citação.
-
21/02/2020 11:30
Expedição de citação.
-
21/02/2020 11:30
Expedição de citação.
-
21/02/2020 11:30
Expedição de intimação.
-
21/02/2020 11:27
Audiência conciliação designada para 17/04/2020 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina.
-
09/01/2020 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 17:01
Conclusos para despacho
-
05/11/2019 15:47
Juntada de Petição de outros (documento)
-
05/11/2019 15:45
Juntada de Petição de outros (documento)
-
21/10/2019 08:25
Expedição de intimação.
-
16/10/2019 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2019 10:45
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2019 11:45
Conclusos para julgamento
-
02/04/2019 11:44
Expedição de Certidão.
-
04/02/2019 09:04
Expedição de intimação.
-
31/01/2019 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2018 19:21
Conclusos para decisão
-
17/12/2018 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2018
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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