TJPE - 0017148-65.2015.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Silvio Neves Baptista Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 17:09
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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18/07/2025 16:59
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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18/07/2025 00:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 14:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 07:58
Conclusos para decisão
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25/03/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 17:47
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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27/02/2025 15:24
Publicado Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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27/02/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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26/02/2025 11:15
Publicado Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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26/02/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0017148-65.2015.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital - Seção B APELANTE: PROEST LTDA - ME APELADO: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO JUIZ (a) DECISOR (a): JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA RELATOR: Des.
Neves Baptista DESPACHO Tendo em vista a análise cronológica dos autos que evidencia: (i) Acórdão da 5ª Câmara Cível que deu provimento à apelação em 05/08/2021, declarando nula a sentença que acolheu os embargos à execução e extinguiu a execução em razão da prescrição; (ii) Nova sentença de primeiro grau (ID 35963635) em 27/01/2023, que julgou procedentes os embargos à execução, desta vez por ausência dos contratos exequendos (nº 460009276, 4600009260 e 4600009729); e (iii) Decisão monocrática terminativa de minha Relatoria de (ID 28056727) que não conheceu do recurso em 13/06/2023, com trânsito em julgado em 26/07/2023, conforme certidão de ID 28862985, verifica-se possível confronto com o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, estabelecendo a preclusão consumativa do direito de recorrer.
Assim, em observância ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, que estabelece que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício", determino a intimação das partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias sobre a possível ofensa ao princípio da unirrecorribilidade e seus efeitos no presente caso, sobretudo diante do trânsito em julgado da Decisão Monocrática em 25/07/2023 (ID 28862985).
Após, conclusos para deliberação.
Recife/PE, data da assinatura digital.
Des.
NEVES BAPTISTA Relator 07 -
21/02/2025 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 14:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/02/2025 09:53
Conclusos para despacho
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01/11/2024 14:26
Conclusos para decisão
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01/11/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 20:30
Conclusos para despacho
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03/07/2024 16:44
Conclusos para o Gabinete
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03/07/2024 16:09
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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28/05/2024 22:32
Expedição de intimação (outros).
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28/05/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 16:15
Recebidos os autos
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09/05/2024 16:15
Conclusos para o Gabinete
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09/05/2024 16:15
Processo Reativado
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09/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
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26/07/2023 16:50
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 16:50
Remetidos os Autos (Devolvido para instância de origem) para instância inferior
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26/07/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 01:50
Decorrido prazo de ANIBAL CARNAUBA DA COSTA ACCIOLY JUNIOR em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 01:50
Decorrido prazo de POLIANA MARIA CARMO ALVES em 24/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:55
Decorrido prazo de ANDRE FRUTUOSO DE PAULA em 17/07/2023 23:59.
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13/06/2023 13:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/06/2023 10:14
Prejudicado o recurso
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08/04/2022 13:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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09/05/2019 16:44
Juntada de Petição de petição
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24/01/2019 00:01
Decorrido prazo de POLIANA MARIA CARMO ALVES em 23/01/2019 23:59:59.
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12/12/2018 14:35
Conclusos para o Gabinete
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12/12/2018 09:44
Juntada de Petição de petição
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11/12/2018 15:07
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2018 15:44
Expedição de intimação.
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05/12/2018 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2018 17:34
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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29/10/2018 17:34
Conclusos para o Gabinete
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29/10/2018 17:34
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Jovaldo Nunes Gomes vindo do(a) Gabinete do Des. Fernando Eduardo de Miranda Ferreira
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29/10/2018 17:27
Ato ordinatório praticado
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29/10/2018 17:27
Ato ordinatório praticado
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08/08/2018 16:16
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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08/08/2018 16:16
Conclusos para o Gabinete
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08/08/2018 16:16
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Fernando Eduardo de Miranda Ferreira vindo do(a) Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
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08/08/2018 16:13
Determinado o cancelamento da distribuição
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12/03/2017 18:23
Recebidos os autos
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12/03/2017 18:23
Conclusos para o Gabinete
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12/03/2017 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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