TJPE - 0055638-05.2023.8.17.8201
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 13:36
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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22/07/2024 12:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/07/2024 01:32
Decorrido prazo de RONALDO CLEYSON FERREIRA RODRIGUES em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 01:32
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 04/07/2024 23:59.
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02/07/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:52
Publicado Sentença (Outras) em 13/06/2024.
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13/06/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831603 Processo nº 0055638-05.2023.8.17.8201 DEMANDANTE: RONALDO CLEYSON FERREIRA RODRIGUES DEMANDADO(A): CLARO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Queixa Cível proposta por RONALDO CLEYSON FERREIRA RODRIGUES em face da CLARO S/A, por meio da qual alega que possui vínculo contratual com o réu e não possui dívidas, razão pela qual estranhou as cobranças realizadas pelo réu em relação a um débito no valor de R$ 109,90, por isso pede que o réu seja obrigado a cancelar a dívida e a suspender as cobranças via ligações e mensagens, e ao final seja condenado no pagamento de indenização por danos morais.
O réu alegou, além de matéria preliminar, que o valor de R$ 109,90 não se refere a cobranças e sim a oferta de plano pós-pago 50GB no valor de R$ 109,90 por R$ 72,42/mês, e que não pertencem a sua base de dados os números de telefone apresentados pelo autor.
Relatado.
Decido.
De início, destaco que a questão posta nos autos é decorrente de relação de consumo, impondo-se o exame à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Destaco, ainda em fase preambular, que em sede de juizados especiais cíveis (art. 6 da Lei nº 9099/95) é admissível adotar a decisão que se repute mais justa e equânime, o que será feito no caso em apreço.
Quanto à alegação de inépcia, não merece acolhimento, pois a queixa é inteligível e suficientemente precisa a ponto de permitir a compreensão da dimensão dos fatos alegados e dos pedidos formulados.
Assim, indefiro a preliminar.
Quanto a preliminar de impugnação ao valor da causa, acolho e altero o valor para R$ 25.109,90 (vinte e cinco mil, cento e nove reais e noventa centavos), que é o conteúdo econômico visado com a demanda.
Superada a fase preliminar, passo a julgar a causa.
Quanto ao mérito da contenda, NÃO albergo convencimento de que os fatos apresentados e as provas anexadas constituem suporte hábil ao acolhimento da pretensão da parte autora.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, inciso I, dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Isto é, o cabe ao autor apresentar provas que representem a existência dos fatos alegados.
No presente caso, o autor não apresentou provas de que recebeu cobranças, tampouco de que estas foram feitas por meio de ligações telefônicas excessivas.
Na verdade, os documentos de Id: “Num. 151097233 - Pág. 7” são ofertas de produtos e serviços e não cobranças de dívidas.
Quanto às ligações telefônicas cujo autor afirmou ter recebido, não há provas de que foram realizadas pelo réu.
Provas dessa natureza deveriam ser produzidas pelo autor.
Acontece que, nesse feito, não constam provas que confirmem as afirmações formuladas pelo autor, logo não é possível concluir que houve ligações telefônicas em excesso e nem cobrança de dívida que precise ser desconstituída.
Ante o exposto, DECIDO extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Sem custas nem honorários advocatícios, nesta instância, tendo em vista que os termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Intime-se.
Em não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
Com retorno dos autos do Colégio Recursal, aguarde-se pronunciamento das partes pelo prazo de 30 dias, em seguida, arquivem-se.
Recife-PE, data digitalmente certificada. (Assinado Digitalmente) Valdereys Ferraz Torres de Oliveira Juíza de Direito -
11/06/2024 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2024 16:18
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2024 16:22
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 16:21
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 16:20, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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02/04/2024 16:09
Juntada de Petição de outros documentos
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02/04/2024 16:08
Juntada de Petição de resposta preliminar
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01/04/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 12:41
Juntada de Petição de outros documentos
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19/03/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
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06/02/2024 16:47
Juntada de Petição de outros documentos
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06/02/2024 13:38
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 16:00, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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06/02/2024 13:38
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 13:37, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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05/01/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 16:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/11/2023 16:26
Conclusos cancelado pelo usuário
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14/11/2023 16:26
Conclusos para despacho
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14/11/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 18:26
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 13:30, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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09/11/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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