TJPE - 0022606-59.2022.8.17.2990
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Josue Antonio Fonseca de Sena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 08:40
Baixa Definitiva
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25/04/2025 08:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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25/04/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:26
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA MELO MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI em 31/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:17
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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13/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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11/03/2025 15:38
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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28/02/2025 00:00
Intimação
4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº 0022606-59.2022.8.17.2990 APELANTE: MUNICÍPIO DE OLINDA APELADO: ADRIANO DA SILVA MELO MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI RELATOR: DESEMBARGADOR JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
ERRO MATERIAL NA INSCRIÇÃO DO SISTEMA PJE.
REQUISITOS DA CDA PREENCHIDOS CORRETAMENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca do reconhecimento de erro material na inscrição do PJe da parte do polo passivo da execução fiscal. 2. É cediço que o CTN, por meio do seu art. 202, e a Lei de Execução Fiscal, no art. 2°, § 5°, preveem os requisitos que devem ser obrigatoriamente observados para a validade da inscrição em dívida ativa de sua lavratura. 3.
Súmula 392- A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. 4.
No caso em apreço, verifica-se que a CDA (id. 43526210 – Pág. 2) foi inscrita regularmente, constando como executado “ADRIANO DA SILVA MELO MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI (CNPJ nº *02.***.*13-07)”. 5.
No PJe, embora tenha sido colocado o correto CNPJ, ficou inscrito no polo passivo do processo “ASSUERO MARQUES DA SILVEIRA MATERIAIS DE CONSTRUCAO – ME”. 6.
Ademais, foi trazido aos autos comprovante de inscrição e de situação cadastral de ADRIANO DA SILVA MELO MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI (CNPJ nº *02.***.*13-07) conforme Instrução Normativa da Receita Federal nº 2.119/2022 (id. 43526215). 7.
Recurso provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. 8.
Decisão Unânime.
ACÓRDÃO– Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo nº 0022606-59.2022.8.17.2990, em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Des.
JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA Relator (31) -
27/02/2025 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 06:58
Expedição de intimação (outros).
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26/02/2025 11:45
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE OLINDA - CNPJ: 10.***.***/0001-09 (APELANTE) e provido
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25/02/2025 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 17:57
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/02/2025 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 07:20
Conclusos para decisão
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25/01/2025 00:23
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA MELO MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI em 24/01/2025 23:59.
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16/12/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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04/12/2024 16:03
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/11/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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14/11/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 10:18
Expedição de intimação (outros).
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13/11/2024 10:50
Expedição de intimação (outros).
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13/11/2024 10:47
Alterada a parte
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13/11/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 17:36
Conclusos para despacho
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11/11/2024 11:26
Recebidos os autos
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11/11/2024 11:26
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/11/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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