TJPE - 0039330-30.2024.8.17.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 01:20
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:20
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA DE ARAUJO FILHO em 11/07/2025 23:59.
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13/06/2025 06:04
Publicado Sentença (Outras) em 11/06/2025.
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13/06/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0039330-30.2024.8.17.2001 AUTOR(A): EDSON PEREIRA DE ARAUJO FILHO RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE.
MOTORISTA PARCEIRO.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E INÉPCIA DA INICIAL.
REJEIÇÃO.
RELAÇÃO CONTRATUAL FORMALMENTE PARITÁRIA, MAS MATERIALMENTE ASSIMÉTRICA.
DESATIVAÇÃO DE CONTA FUNDADA EM CRITÉRIOS OBJETIVOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual quando a reformulação da pretensão jurídica, após extinção de ação anterior na Justiça do Trabalho, apresenta nova causa de pedir e pedidos compatíveis com a jurisdição cível, não se caracterizando repetição nem uso abusivo do direito de ação. 2.
Inexiste inépcia da petição inicial quando a narrativa dos fatos, ainda que concisa, permite identificar a relação jurídica material, o fundamento jurídico da pretensão e os pedidos correspondentes, atendendo aos requisitos do art. 319 do CPC. 3.
A relação contratual entre motorista e plataforma digital caracteriza-se como formalmente paritária, mas substancialmente assimétrica, pela ausência de poder de barganha e pela dependência funcional e informacional do aderente, demandando leitura principiológica sob os prismas da boa-fé objetiva, função social e equilíbrio contratual. 4.
A desativação da conta do motorista parceiro, com base em avaliações negativas reiteradas e padrão de desempenho abaixo dos critérios mínimos definidos no Código da Comunidade Uber e nos Termos de Uso, constitui exercício regular de direito, conforme art. 188, I do Código Civil. 5.
Não comprovado o prejuízo econômico efetivo, revelando-se insuficiente a planilha unilateral apresentada pelo autor para justificar a condenação por lucros cessantes.
Ausência de prova documental mínima da renda frustrada. 6.
Inviável a indenização por danos morais, porquanto não configurada violação a direitos da personalidade, nem demonstrado abalo psíquico relevante, humilhação pública ou tratamento degradante.
O mero encerramento de contrato de prestação de serviço por plataforma, sem excessos, não gera reparação extrapatrimonial. 7.
Pedidos julgados improcedentes.
Autor condenado ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita deferida.
Vistos etc.
Trata-se de ação de responsabilidade civil por inadimplemento contratual, cumulada com pedidos de indenização por lucros cessantes e danos morais, ajuizada por Edson Pereira de Araújo Filho em desfavor de Uber do Brasil Tecnologia Ltda., com fundamento em alegada desativação unilateral e imotivada de sua conta de motorista parceiro na plataforma digital gerida pela ré.
A controvérsia teve origem na Justiça do Trabalho, sob o nº 0000725-27.2022.5.06.0001, oportunidade em que o autor pleiteava o reconhecimento de vínculo empregatício.
A jurisdição trabalhista, contudo, declarou-se incompetente material para o exame da demanda, com remessa dos autos à Justiça Comum Estadual.
Redistribuído o feito, passou a tramitar sob o presente número nesta 7ª Vara Cível da Capital, sob o rito do procedimento comum.
Em atendimento à determinação de adequação processual, o autor protocolou emenda à petição inicial (ID 170838342).
Na referida peça, afirmou que trabalhou como motorista vinculado à plataforma Uber entre 10/11/2016 e 05/06/2021, data em que foi desativado da plataforma sem qualquer aviso prévio, contraditório ou justificativa formal.
Alega que a empresa promoveu o bloqueio de sua conta de maneira unilateral e opaca, ferindo os princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), função social do contrato (art. 421 do CC) e configurando abuso de direito (art. 187 do CC).
Sustentou que a atividade desempenhada por meio da plataforma era sua única fonte de sustento, e que a exclusão repentina gerou danos financeiros e abalo moral expressivo.
Requereu, ao final: (a) a condenação da ré ao pagamento de R$ 18.860,00 (dezoito mil, oitocentos e sessenta reais) a título de lucros cessantes, conforme planilha apresentada; (b) a condenação da ré ao pagamento de R$ 31.680,00 (trinta e um mil, seiscentos e oitenta reais) por danos morais; (c) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; (d) a condenação da ré ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em 15% do valor bruto da condenação.
Atribuiu à causa o valor de R$ 50.540,00, para fins meramente fiscais e de alçada.
O pedido de gratuidade da justiça foi deferido por decisão proferida no ID 170925729, diante da declaração de hipossuficiência econômica e da ausência de impugnação nesse ponto.
Regularmente citada, a ré Uber do Brasil Tecnologia Ltda. apresentou contestação (ID 174029559), na qual arguiu duas preliminares: (a) Ausência de interesse de agir – sustentando que o autor apenas reformulou tese já rejeitada na Justiça Laboral, convertendo um pedido trabalhista em pretensão indenizatória baseada em responsabilidade civil, sem exposição de situação jurídica autônoma que caracterizasse pretensão resistida nova; (b) Inépcia da petição inicial – por alegada ausência de individualização de conduta ilícita ou fato específico que caracterizasse descumprimento contratual, considerando que a exordial traria apenas argumentação genérica sobre desequilíbrio contratual.
No mérito, alegou que o contrato celebrado com motoristas é regido por termos de adesão expressamente aceitos, sem ingerência da ré sobre horários ou metas, o que afastaria qualquer forma de subordinação.
Justificou a desativação do autor com base em avaliações negativas e descumprimento do Código da Comunidade Uber, trazendo documentos comprobatórios, inclusive print screens e extratos do sistema da plataforma.
Pede improcedência dos pedidos atriais.
O autor apresentou réplica (ID 175536451), por meio da qual refutou todas as alegações defensivas e reiterou a tese de que a plataforma promove controle indireto por meio de algoritmos, ranqueamento e penalidades automáticas, inclusive com base em critérios opacos e unilateralmente modificáveis, o que violaria o equilíbrio contratual.
Juntou documentos ilustrativos, incluindo planilha de rendimentos estimados e capturas de tela do aplicativo.
Instadas a especificar provas, as partes se manifestaram nos IDs 176102723 (autor) e 176685008 (ré).
O autor não indicou produção de prova testemunhal ou pericial, limitando-se a reiterar as teses jurídicas já lançadas.
A ré, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, reputando desnecessária a dilação probatória.
Em sequência, a ré apresentou suas primeiras alegações finais (ID 181355736), sustentando a inexistência de dano indenizável, ausência de nexo causal e a autonomia do autor no exercício da atividade.
O autor, embora regularmente intimado, não se manifestou, conforme registrado na certidão de ID 184001043.
Diante da controvérsia residual quanto aos critérios de desativação, o juízo converteu o julgamento em diligência (ID 186547548), determinando à ré que esclarecesse os fundamentos técnicos e operacionais utilizados na desativação da conta do autor, inclusive com remessa de documentação pertinente.
A ré respondeu tempestivamente à determinação, por meio de petição registrada sob ID 187752855, acompanhada de documentos explicativos sobre os mecanismos de avaliação de conduta, procedimentos internos, cláusulas contratuais, histórico do motorista e demais elementos que, segundo alegado, justificariam a exclusão por descumprimento das normas da plataforma.
O autor foi intimado para manifestação, mas novamente permaneceu inerte (ID 191325382).
Em vista da reiteração da conduta omissiva, foi expedido despacho de advertência (ID 191440962), dando-lhe última oportunidade para se manifestar, sob pena de preclusão.
Em resposta, o autor apresentou petição lacônica (ID 199212580), em que apenas reafirmou os pedidos formulados na inicial, sem impugnar os documentos juntados pela ré nem formular novos requerimentos probatórios ou jurídicos.
Encerrada a instrução, a ré apresentou memoriais finais (ID 204773006), reiterando as alegações defensivas e destacando a postura omissiva do autor como fator que fragilizaria ainda mais suas pretensões.
Pleiteou a improcedência total da demanda, com eventual condenação por litigância de má-fé, diante da alegada artificialidade da tese autoral e do desinteresse processual revelado em sua inércia.
O autor, intimado em última oportunidade, mais uma vez não se manifestou (ID 206367952), tendo sido lavrada a certidão correspondente.
Do que importa, é o relato.
Decido.
I – DAS PRELIMINARES A ré, em sua contestação (ID 174029559), arguiu, em sede preliminar, duas matérias de ordem processual que impõem enfrentamento específico e fundamentado: a suposta ausência de interesse processual e a alegada inépcia da petição inicial. 1.1 – Da suposta ausência de interesse processual Sustenta a parte ré que o autor careceria de interesse de agir, porquanto teria formulado na presente ação tese pretensamente artificial, apenas para reverter o insucesso da demanda anteriormente proposta na Justiça do Trabalho, onde buscava o reconhecimento de vínculo empregatício.
A tese não se sustenta.
A compreensão contemporânea da tutela jurisdicional constitucionalmente garantida (art. 5º, XXXV, da CF/88) impõe leitura ampliativa do direito de ação, entendido como o direito de provocar a atividade jurisdicional do Estado com vistas à composição de litígios, desde que haja necessidade e adequação do provimento pleiteado.
O exercício desse direito não se confunde com o resultado do mérito, e tampouco se subordina à história pregressa do litígio em outra jurisdição, sobretudo quando a demanda precedente foi extinta sem resolução de mérito.
No caso, a pretensão originária foi extinta na Justiça do Trabalho por incompetência material, sem exame do mérito, e a demanda presente foi adequadamente reformulada com causa de pedir e pedido diversos, agora sob fundamento de inadimplemento contratual.
Ainda que o pano de fundo fático seja o mesmo – a exclusão do autor da plataforma da ré – o enquadramento jurídico da lide, seus fundamentos legais e os efeitos pretendidos são completamente distintos.
A questão posta nos presentes autos diz respeito à responsabilidade civil contratual, não à existência de relação empregatícia, tampouco a verbas rescisórias.
Nessa perspectiva, não se pode exigir que o jurisdicionado renuncie à persecução de direito sob outra moldura jurídica apenas por já ter acionado o Judiciário sob perspectiva anterior.
Trata-se de exercício legítimo da pluralidade de fundamentos jurídicos para defesa de um direito subjetivo, algo que, longe de caracterizar má-fé, revela a adaptabilidade do direito à complexidade fática da vida contemporânea, sobretudo em relações contratuais atípicas como as reguladas por plataformas digitais.
Rejeita-se, pois, a preliminar de ausência de interesse processual. 1.2 – Da alegada inépcia da petição inicial Aduz ainda a ré que a petição inicial, mesmo após a emenda (ID 170838342), não preencheria os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, por não individualizar condutas ou apontar com precisão os fatos constitutivos do alegado inadimplemento.
Entretanto, essa tese não encontra respaldo na exegese processual contemporânea, que valoriza a substancialidade da narrativa e a compreensão da controvérsia como critérios primordiais de regularidade formal da petição inicial.
A peça inaugural emendada descreve de forma suficiente a existência de relação contratual, o tempo de prestação de serviço, a ocorrência do bloqueio unilateral e a ausência de justificativa expressa.
Aponta-se, inclusive, o desequilíbrio informacional e o impacto material e moral da conduta da ré.
A narrativa não é vazia nem incompreensível; ao contrário, permite a perfeita delimitação da causa de pedir remota (relação contratual) e próxima (desativação unilateral), bem como dos pedidos formulados, todos juridicamente identificáveis.
A inépcia deve ser excepcionalíssima e somente reconhecida quando for absolutamente impossível ao réu defender-se da demanda.
Não é o caso dos autos.
Rejeita-se, portanto, também essa preliminar.
II – DO MÉRITO Da análise dos autos, resulta incontroverso nos autos que o autor exerceu atividade como motorista parceiro da plataforma da ré, Uber do Brasil Tecnologia Ltda., entre novembro de 2016 e junho de 2021, quando teve sua conta desativada unilateralmente.
Afirma que a medida foi arbitrária, surpreendente e destituída de justificativa ou contraditório, resultando em danos materiais e morais que reputa indenizáveis.
A controvérsia, portanto, consiste em saber se a ré, ao proceder à desativação da conta do autor, violou os deveres jurídicos contratualmente assumidos e, em especial, os deveres anexos de boa-fé e lealdade, tornando-se passível de responsabilização civil pelos alegados prejuízos.
Pois bem.
A relação que uniu as partes configura, sob o ponto de vista formal, um contrato de adesão regido pelo direito privado, com cláusulas previamente estabelecidas pela plataforma e aceitas pelo usuário.
No entanto, embora se apresente como formalmente paritária, a relação reveste-se de marcante assimetria material, em razão da posição dominante da ré na relação jurídica, do controle unilateral das métricas de desempenho, da ausência de negociação das cláusulas e do uso de decisões automatizadas ou opacas na avaliação da conduta dos motoristas. É justamente por conta dessa assimetria que incidem com maior rigor os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção da confiança legítima, todos com assento constitucional (art. 1º, III, e art. 170, III da CF/88) e acolhidos pelo Código Civil (arts. 421, 421-A e 422).
Contudo, a invocação desses princípios, embora legítima, não se basta como fundamento abstrato de responsabilização civil, exigindo a demonstração concreta de que houve, por parte da contratante, comportamento contraditório, omissivo, discriminatório, arbitrário ou desleal, apto a frustrar legítima expectativa contratual.
A responsabilidade civil contratual, como sabido, exige a presença cumulativa dos seguintes elementos: a conduta ilícita ou inadimplemento, o dano e o nexo causal (art. 927 do CC).
No caso dos autos, nenhum desses pressupostos se encontra caracterizado à luz do acervo probatório disponível. 1.
Da inexistência de inadimplemento contratual A parte autora sustenta que a desativação foi arbitrária e inopinada, sem justificativa plausível.
Entretanto, a ré demonstrou, de forma suficiente e documentada, que a medida adotada decorreu do descumprimento reiterado dos padrões mínimos de desempenho exigidos pela plataforma, notadamente com base em avaliações negativas de usuários e outros indicadores operacionais.
Na petição de ID 187752855, a ré anexou: · Prints da interface do sistema, demonstrando que o autor recebeu alertas e comunicações internas a respeito de sua performance abaixo da média; · Histórico de avaliações negativas, reclamações e cancelamentos atribuídos à conduta do autor; · Trechos do Código da Comunidade Uber e dos Termos de Uso, nos quais constam cláusulas autorizando a desativação da conta de motoristas que violem os padrões de qualidade e confiança estabelecidos pela plataforma.
Tais documentos revelam que a exclusão do autor não foi abrupta nem destituída de motivação, mas precedida de avisos internos e baseada em critérios objetivos previamente aceitos pelo contratante. É importante salientar que, intimado para manifestar-se especificamente sobre esses documentos (ID 191325382), o autor manteve-se silente, limitando-se posteriormente a manifestação genérica e lacônica (ID 199212580), sem qualquer impugnação concreta, o que atrai, nos termos do art. 341 do CPC, presunção relativa de veracidade dos fatos articulados pela ré.
Trata-se, assim, de exercício regular de direito, amparado nos arts. 188, I e 421-A do Código Civil, e na lógica própria dos contratos de plataforma, cuja estabilidade depende da preservação da confiança sistêmica.
A ausência de contraditório formal, nestas circunstâncias, não configura abuso, pois não se trata de processo punitivo ou administrativo, mas de prerrogativa contratual prevista em cláusulas expressas.
Em efeito, ao analisar o histórico de desempenho e as advertências registradas na plataforma (ID 187752855), constata-se que a desativação da conta do autor não foi arbitrária, tampouco imotivada.
Ao revés, decorreu de reiterado descumprimento dos padrões mínimos de conduta, qualidade e avaliação exigidos contratualmente, previamente aceitos pelo próprio autor.
Tal circunstância atrai a aplicação do princípio da causalidade e do disposto no art. 945 do Código Civil, segundo o qual a indenização pode ser excluída quando o próprio lesado concorre para o evento danoso.
No caso em apreço, a ruptura do vínculo contratual foi provocada pela própria conduta do autor, que se manteve abaixo dos parâmetros mínimos de confiabilidade exigidos pela plataforma, não obstante os alertas e notificações recebidos.
Nessas condições, não há falar em ilicitude ou abuso de direito por parte da ré, tampouco em dever de indenizar, pois ausente o nexo de imputação fático-jurídica que justifique reparação civil. 2.
Dos deveres anexos de boa-fé, lealdade e função social do contrato A boa-fé objetiva impõe às partes o dever de agir com lealdade, previsibilidade e proteção da confiança, não apenas na formação do contrato, mas também na sua execução e eventual ruptura.
No entanto, não se verificou nos autos qualquer conduta contraditória, ocultação dolosa, surpresa ilegítima ou ruptura desproporcional, que pudesse configurar violação a tais deveres.
Ao contrário: os documentos evidenciam que o autor foi advertido previamente, e que a métrica de qualidade utilizada é transparente, sistêmica e de conhecimento prévio dos parceiros cadastrados.
Não há qualquer indício de discricionariedade descontrolada, tampouco de motivação abusiva ou discriminatória.
A quebra do vínculo contratual, nessa hipótese, decorreu da própria lógica funcional do contrato de plataforma, que se sustenta em padrões reputacionais.
Portanto, a desativação da conta, nos moldes em que se deu, não rompeu a confiança legítima nem vulnerou a função social do contrato, mas antes assegurou a estabilidade da coletividade de usuários e a reputação do sistema como um todo. 3.
Da ausência de prova de dano material (lucros cessantes) O pedido de indenização por lucros cessantes, no valor de R$ 18.860,00, encontra-se absolutamente desamparado de elementos probatórios idôneos.
A planilha apresentada (ID 170838342) reflete estimativa genérica, desacompanhada de: · extratos bancários, · relatórios de ganhos da plataforma, · comprovantes de movimentação financeira, · ou qualquer documentação fiscal que possibilite aferição do rendimento anterior.
Além disso, não foi demonstrado que o autor permaneceu impedido de exercer qualquer atividade econômica alternativa.
A alegação de que deixou de obter renda carece de lastro empírico mínimo, e não pode, por si só, fundamentar reparação.
A jurisprudência e a doutrina são firmes em exigir, para fins de lucros cessantes, a prova do ganho certo e frustrado, e não meramente hipotético ou especulativo (art. 402 e 403, CC).
Ausente essa prova, improcedente o pedido indenizatório respectivo. 4.
Da inexistência de dano moral indenizável Quanto ao pleito de danos morais, formulado no montante de R$ 31.680,00, não se identificam elementos que revelem violação a direitos da personalidade, humilhação, sofrimento anímico intenso ou situação vexatória.
A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que o inadimplemento contratual, em regra, não enseja dano moral, salvo se acompanhado de circunstâncias excepcionais que comprometam a dignidade da pessoa, o que não é o caso dos autos.
A desativação foi sigilosa, sem publicidade, sem exposição pública ou assédio.
O autor não demonstrou abalo psíquico relevante, nem apresentou documentos médicos, relatos de terceiros, ou qualquer elemento que revelasse transtorno emocional relevante.
A frustração subjetiva, por mais legítima, não é suficiente para justificar indenização por dano extrapatrimonial.
Assim, à luz das provas constantes dos autos, do silêncio eloquente do autor diante dos documentos juntados, e da natureza contratual da relação entre as partes, não se vislumbra conduta ilícita, dano ou nexo de causalidade aptos a ensejar responsabilização civil da ré.
A extinção do vínculo contratual, embora onerosa ao autor, foi operada nos estritos limites da legalidade e da autonomia contratual, em conformidade com os deveres anexos e com a boa-fé objetiva, não havendo reparação devida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Edson Pereira de Araújo Filho em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda., com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Todavia, suspendo a exigibilidade, nos moldes do art. 98, §3º do CPC, por força da gratuidade da justiça deferida (ID 170925729).
Preclusa esta deliberação, arquive-se, com as anotações de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife-PE, data digitalmente certificada.
Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito bfsma -
09/06/2025 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 10:13
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 01:28
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA DE ARAUJO FILHO em 30/05/2025 23:59.
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21/05/2025 12:59
Juntada de Petição de memoriais
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02/05/2025 03:39
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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02/05/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0039330-30.2024.8.17.2001 AUTOR(A): EDSON PEREIRA DE ARAUJO FILHO RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DESPACHO Assino aos contendores o prazo comum de quinze (15) dias úteis para alegações finais, por memorial.
Após decorrido o lapso, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife-PE, data digitalmente certificada.
Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito bfsma -
28/04/2025 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 19:21
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2025 09:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2025 17:02
Conclusos para despacho
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27/03/2025 16:03
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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20/03/2025 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2025 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2025 09:08
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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20/03/2025 09:08
Expedição de Mandado (outros).
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19/03/2025 19:38
Conclusos cancelado pelo usuário
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19/03/2025 19:26
Conclusos para despacho
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19/03/2025 19:26
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:41
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA DE ARAUJO FILHO em 28/01/2025 23:59.
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10/03/2025 23:15
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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10/03/2025 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 07:50
Conclusos para despacho
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17/12/2024 07:50
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 02:57
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA DE ARAUJO FILHO em 09/12/2024 23:59.
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25/11/2024 14:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/11/2024.
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25/11/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2024 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2024 01:12
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 00:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 07:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2024 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2024 09:27
Conclusos para despacho
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02/10/2024 14:32
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 04:42
Conclusos para despacho
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02/10/2024 04:42
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 12:02
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA DE ARAUJO FILHO em 09/09/2024 23:59.
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24/09/2024 05:33
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 09/09/2024 23:59.
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23/09/2024 21:28
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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23/09/2024 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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05/09/2024 19:49
Juntada de Petição de razões
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15/08/2024 20:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2024 20:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 12:34
Conclusos para despacho
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15/08/2024 08:07
Conclusos para o Gabinete
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15/08/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 03:55
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 19:42
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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10/08/2024 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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09/08/2024 10:54
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 10:54
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA DE ARAUJO FILHO em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 03:07
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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01/08/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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31/07/2024 01:46
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA DE ARAUJO FILHO em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 14:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/07/2024.
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24/07/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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24/07/2024 10:21
Conclusos para despacho
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23/07/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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17/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810373 Processo nº 0039330-30.2024.8.17.2001 AUTOR(A): EDSON PEREIRA DE ARAUJO FILHO RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DESPACHO [ Digam os contendores se têm interesse na composição harmônica da lide e/ou na dilação probatória, indicando, neste último caso, desde logo, os pontos que entendem controvertidos e as provas que pretendem produzir, incluindo a nominação e qualificação de eventuais testemunhas, no prazo comum de quinze (15) dias úteis, sob pena de preclusão e julgamento conforme o estado do processo (art. 353, CPC/2015).
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife-PE, data digitalmente certificada.
Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito em exercício asms -
16/07/2024 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 10:41
Conclusos para despacho
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11/07/2024 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2024 00:00
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA DE ARAUJO FILHO em 05/07/2024 23:59.
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03/07/2024 08:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2024 08:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2024 20:58
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 07:52
Expedição de citação (outros).
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28/05/2024 07:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/05/2024 06:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDSON PEREIRA DE ARAUJO FILHO - CPF: *54.***.*89-30 (AUTOR(A)).
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20/05/2024 10:15
Conclusos para despacho
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20/05/2024 08:14
Conclusos para o Gabinete
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17/05/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 02:03
Decorrido prazo de PEDRO ZATTAR EUGENIO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:03
Decorrido prazo de PEDRO PAULO POLASTRI DE CASTRO E ALMEIDA em 14/05/2024 23:59.
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30/04/2024 08:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/04/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 18:50
Conclusos para despacho
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25/04/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 08:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/04/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 15:35
Conclusos para decisão
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11/04/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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