TJPE - 0001155-86.2024.8.17.8234
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Limoeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/04/2025 00:15
Decorrido prazo de LUENY REGINA DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:15
Decorrido prazo de UNIPACTUM ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ULTRA-SOM DIAGNOSTICOS LTDA em 07/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/03/2025.
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27/03/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 02:05
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:05
Decorrido prazo de ULTRA-SOM DIAGNOSTICOS LTDA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:05
Decorrido prazo de LUENY REGINA DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 15:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/03/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 12:05
Publicado Sentença (Outras) em 26/02/2025.
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28/02/2025 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº 0001155-86.2024.8.17.8234 AUTOR(A): LUENY REGINA DA SILVA RÉU: ULTRA-SOM DIAGNOSTICOS LTDA, GAMA SAUDE LTDA, UNIPACTUM ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 1) PRELIMINARES: A UNIPACTUM ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA foi a proponente da contratação de plano coletivo na condição de estipulante ou presta serviços para pessoas jurídicas contratantes de planos privados de assistência à saúde coletivos.
A GAMA SAÚDE LTDA é a Operadora de Saúde com qual a Operadora de Saúde - CEAM BRASIL possui contrato de compartilhamento de rede credenciada.
E ULTRA-SOM DIAGNÓSTICOS LTDA era clínica destinada à realização do exame.
Segundo a teoria da asserção, aceita pelo STJ, a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, é apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial.
As rés têm responsabilidade solidária nos termos do art. 14, do CDC pelos serviços prestados no mercado de consumo.
Logo, são partes legitimas e têm responsabilidade solidária nos termos do art. 7º, parágrafo único c/c art. 14 e 25, §1º, do CDC.
Com relação a preliminar de litisconsórcio passivo necessário da CEAM BRASIL – PLANOS DE SAÚDE S/A, operador de plano de saúde com a qual tem contrato a parte autora, em diálogo das fontes (art. 7º, do CDC), impõe-se a aplicação do art. 275, caput, do CC: Art. 275.
O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.” Por fim, vedada a invocada intervenção de terceiros, face ao art. 10, da Lei 9.099/95: “Art. 10.
Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.
Admitir-se-á o litisconsórcio.” Assim, rejeito as preliminares. 2) MÉRITO: 2.1 - Aplicação do CDC: Não se pode deixar de considerar a aplicação aos contratos de seguro de saúde das normas do Código de Defesa do Consumidor, pela própria definição de serviço, prevista no art. 3º, §2º, do Diploma em comento, que abrange qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
Ademais, em se tratando de contrato de plano de saúde não caracterizado como de autogestão, a súmula nº 608 do STJ consagra a incidência do CDC. 2.2 – Quadro probatório e jurídico: A menção da parte demandada a ter a própria operadora de plano de saúde CEAM BRASIL – PLANOS DE SAÚDE S/A A parte demandada não expos qualquer fundamento legal para que a parte autora não realizasse exames de imagem para a investigação de um possível diagnóstico de câncer (USG ABDOME TOTAL, USG MAMAS, USG TRANSVAGINAL).
Não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC.
Portanto, no caso concreto se verifica flagrante ao princípio da vinculação da oferta nos termos do art. 30, do CDC.
Ademais, tem-se prática abusiva do art. 39, II, do CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) ...; II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes; ...;...” Também se apresentou violação ao art. 13, parágrafo único, II, do da Lei 9.656/98:
Por outro lado, o STJ entende que, por falta de previsão legal, o impedimento à rescisão unilateral e imotivada de contratos não se aplica aos planos coletivos, tendo incidência, portanto, apenas nos tipos individuais e familiares (REsp 1.346.495).
De toda forma, o cancelamento imotivado do contrato coletivo só pode ocorrer após a vigência mínima de 12 meses e mediante a prévia notificação dos usuários, com antecedência mínima de 60 dias (REsp 1.698.571).
Enfim, a negativa pura e simples, ainda que parcial do plano, é de evidente natureza abusiva.
As alegações de impedimentos operacionais da contestante não excluem a responsabilidade das demandadas. 2.3 - Danos morais: O dano moral não é meramente de natureza psíquica, ou seja, referente às reações emocionais da vítima.
Isso porque a ordem jurídico-constitucional tem na dignidade da pessoa humana o fundamento dos direitos humanos, que deve ser tutela de forma a prevenir danos à dignidade e, uma vez que ocorram, providencie-se a devida reparação.
Por isso, Cavalieri Filho afirma que “o dano moral pode ser considerado como violação do direito à dignidade, não se restringindo, necessariamente, a alguma reação psíquica” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 7ª ed.
São Paulo: Atlas, 2007, pp. 76/78).
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 447.584/RJ, relator Min.
Cezar Peluso (DJ de 16.3.2007), posicionou-se no sentido de que a proteção ao dano moral como verdadeira "tutela constitucional da dignidade humana", considerando-a "um autêntico direito à integridade ou à incolumidade moral, pertencente à classe dos direitos absolutos".
Segundo o Ministro Luix Fux, no julgamento do REsp 612.108/PR (1ª Turma, DJ de 3.11.2004): “deflui da Constituição Federal que a dignidade da pessoa humana é premissa inarredável de qualquer sistema de direito que afirme a existência, no seu corpo de normas, dos denominados direitos fundamentais e os efetive em nome da promessa da inafastabilidade da jurisdição, marcando a relação umbilical entre os direitos humanos e o direito processual".
Entendo que a do dano moral é evidente.
Como decide o STJ, a recusa a cobertura de tratamento é causa de fixação de indenização por danos morais (Neste sentido: STJ. 3ª Turma.
AgRg no AREsp 512484/PA, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 22/09/2015).
A negativa de exames para a investigação de eventual acometimento de câncer, sem sequer notificação prévia. acarreta angústias e aflição que extrapolam o limite da normalidade, causando à consumidora verdadeiro abalo psíquico, ensejando a reparação por danos morais, tendo em vista a essencialidade do contrato como forma de proteção à saúde das pessoas.
Caracterizado o dano moral, passo à liquidação bifásica conforme método do STJ.
No que concerne ao dano moral, as demandas indenizatórias têm uma característica muito pessoal: a ausência de um parâmetro objetivo na fixação do quantum, cabendo ao juiz fixá-lo sob o prudente arbítrio.
Mesmo assim, alguns critérios devem ser observados, devendo o Magistrado levar em consideração o caráter punitivo da conduta da ré e reparador dos danos no tocante à vítima, porém, sem perder de vista que a reparação moral não poderá constituir enriquecimento sem causa.
A composição do dano moral causado pela dor, ou o encontro do pretium doloris há de representar para a vítima uma satisfação, igualmente moral, ou seja, psicológica, uma compensação pela perda de um bem insubstituível.
Há de ter correspondência pecuniária, em valor fixo ou tarifado, a ser pago de uma só vez.
Logo, levando-se em consideração aos danos suportados pelo autor, tenho por razoável fixar o quantum relativo ao dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância que reputo proporcional aos dissabores experimentados pelo suplicante.
Não se vislumbra elemento agravante. 3) DISPOSITIVO: À vista das razões declinadas, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, d CPC e julgo parcialmente procedente e condeno as demandas, solidariamente, a pagarem à parte autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
Correção monetária pela tabela ENCOGE desde a data arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês incidentes a partir da citação por se tratar de ilícito contratual (artigos 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil); Sem custas nem honorários, nos termos do caput do art. 55, da Lei 9.099/95; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, observando-se o art. 272, §5º, do CPC.
Transitada em julgado, arquive-se até que haja cumprimento voluntário ou o requerimento de cumprimento de sentença nos termos do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Limoeiro, 24 de fevereiro de 2025.
Enrico Duarte da Costa Oliveira Juiz de Direito -
24/02/2025 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
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10/10/2024 09:07
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 09:07
Juntada de Petição de termo de audiência (outros)
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10/10/2024 08:55
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2024 08:54, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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09/10/2024 21:48
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 10:27
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 13:47
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/09/2024 13:47
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/08/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 01:08
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 01:08
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:36
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2024 08:30, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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19/08/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CRÉDITO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
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