TJPE - 0000438-10.2017.8.17.3420
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tabira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:01
Decorrido prazo de DIANEY SANTANA DE SOUSA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:01
Decorrido prazo de AURISLENE OLEGARIO DE MORAIS BARROS em 17/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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22/05/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/04/2025 00:00
Decorrido prazo de DIANEY SANTANA DE SOUSA em 16/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/03/2025.
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27/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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27/03/2025 00:01
Decorrido prazo de SIDILENE JOSEFA DA CONCEICAO SERAFIM em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 18:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 18:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 11:16
Publicado Sentença (Outras) em 25/02/2025.
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26/02/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tabira R CEL.
ZUZA BARROS, 2514, Forum José Veríssimo Monteiro, Centro, TABIRA - PE - CEP: 56780-000 - F:(87) 38473925 Processo nº 0000438-10.2017.8.17.3420 AUTOR(A): SIDILENE JOSEFA DA CONCEICAO SERAFIM RÉU: DIANEY SANTANA DE SOUSA SENTENÇA – COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados os autos.
Trata-se de ação de anulação de negócio de compra e venda, na qual a parte autora mudou de endereço sem comunicar ao juízo e sua advogada, apesar de intimada, não promoveu os atos e diligências necessários ao andamento processual. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
O artigo 485, VI, do CPC, prescreve a extinção do processo sem resolução do mérito quando o Juiz verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
In casu, a parte autora não foi localizada para fins de andamento processual e advogada da autora quedou inerte quando intimada a informar o atual paradeiro da autora, situação que evidencia ineludível ausência superveniente de interesse processual, condição fundamental para postular em juízo, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil.
Com efeito, leciona Daniel Amorim que o interesse processual, em seu aspecto necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada, revela-se “sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário”, estando referida condição da ação “intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil – Volume único. 8. ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 197).
Dessa forma, verificada a carência de interesse processual da autora, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC.
Em face do exposto, com fulcro nos artigos 17 e 485, VI, do CPC, extingo o processo sem resolução de mérito em face da ausência superveniente de interesse processual.
Custas processuais pela autora.
Sem condenação em honorários em face da ausência de sucumbência.
Ficando a exigibilidade das custas suspensas diante da gratuidade da justiça concedida (ID 25154753).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tabira, data da certificação digital.
João Paulo dos Santos Lima Juiz Substituto -
21/02/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 14:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/02/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 11:54
Conclusos para despacho
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17/10/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 06:30
Decorrido prazo de SIDILENE JOSEFA DA CONCEICAO SERAFIM em 30/09/2024 23:59.
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11/09/2024 11:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/09/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 11:53
Conclusos para despacho
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07/06/2024 17:10
Conclusos para o Gabinete
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28/02/2024 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2024 15:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/01/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2024 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2024 08:53
Mandado enviado para a cemando: (Tabira Vara Única Cemando)
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23/01/2024 08:53
Expedição de Mandado (outros).
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31/03/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 10:20
Conclusos para despacho
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31/03/2023 10:19
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 15:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/12/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2020 08:24
Conclusos para despacho
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08/06/2020 10:14
Juntada de Petição de petição
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06/05/2020 10:34
Expedição de intimação.
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17/04/2020 16:19
Despacho - OS CGJ 05/2019
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07/02/2018 13:39
Conclusos para despacho
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07/02/2018 13:30
Expedição de Certidão.
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05/02/2018 17:10
Decorrido prazo de DIANEY SANTANA DE SOUSA em 30/01/2018 23:59:59.
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06/12/2017 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2017 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/11/2017 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/11/2017 15:02
Expedição de citação.
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08/11/2017 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2017 16:25
Conclusos para decisão
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11/10/2017 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2017
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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