TJPE - 0030790-45.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 3º (7Cce-3º)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 14:35
Baixa Definitiva
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17/03/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA PAULA DA CAMARA LIMA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA DA CAMARA LIMA em 11/03/2025 23:59.
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11/02/2025 15:22
Publicado Intimação (Outros) em 10/02/2025.
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11/02/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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11/02/2025 00:18
Publicado Intimação (Outros) em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA - 3º GABINETE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0030790-45.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: MARIA CLAUDIA DA CAMARA LIMA, MARIA TEREZA DA CAMARA LIMA ARAUJO DE SOUZA AGRAVADO(A): MARIA PAULA DA CAMARA LIMA Relator: Des. Élio Braz Mendes DECISÃO TERMINATIVA Compulsados os autos do feito originário, processo de n. 0010601-96.2021.8.17.2001, observo que já foi prolatada sentença, a qual foi registrada no ID 191510194, razão pela qual resta prejudicado o presente agravo de instrumento, conforme entendimento do STJ, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DEFERIMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 488.188/SP, firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do CPC/1973); e b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 2.
Hipótese em que, uma vez proferida a sentença de mérito, de cognição exauriente, tem-se a perda superveniente do objeto do presente agravo, razão pela qual ele não deve ser submetido ao regime procedimental previsto no art. 1.036 do CPC/2015. 3.
Proposta de afetação rejeitada. (STJ - ProAfR no AREsp: 1221912 RJ 2017/0323126-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/12/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO) (original sem destaques) Deste modo, dada a superveniência de sentença nos autos do processo principal, NÃO CONHEÇO o recurso em análise, o que faço com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC/15.
Após transcurso dos prazos, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se com a posterior baixa na distribuição e arquivamento dos presentes autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator -
06/02/2025 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 16:33
Prejudicado o recurso
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06/02/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 18:05
Conclusos para decisão
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31/01/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA TEREZA DA CAMARA LIMA ARAUJO DE SOUZA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA PAULA DA CAMARA LIMA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA DA CAMARA LIMA em 30/01/2025 23:59.
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12/12/2024 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 10/12/2024.
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12/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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11/12/2024 00:09
Publicado Intimação (Outros) em 10/12/2024.
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11/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 00:19
Publicado Intimação (Outros) em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Câmara Cível Especializada - 3º (7CCE-3º) - F:( ) 7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA - 3° GABINETE Agravo de Instrumento n.: 0030790-45.2024.8.17.9000 Agravante: MARIA CLAUDIA DA CAMARA LIMA e MARIA TEREZA DA CAMARA LIMA ARAUJO DE SOUZA Agravado(a): MARIA PAULA DA CAMARA LIMA Juízo a quo: 1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Relator: Des. Élio Braz Mendes DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Cláudia da Câmara Lima e Maria Tereza da Câmara Lima Araújo de Souza em face de decisão exarada pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital.
Em id. n. 38164253, não houve a atribuição do efeito suspensivo pelo Desembargador substituto Dario Rodrigues Leite de Oliveira.
Compulsando os autos originários, verifico diversas outras decisões do juízo a quo que, em tese, fulminaria o objeto do presente agravo de instrumento, sendo, inclusive, objeto do Agravo de Instrumento n. 0053698-96.2024.8.17.9000.
Para além disso, há informações nos autos de que a inquilina do imóvel localizado na Rua dos Navegantes, n° 1929, apto. 101, Boa Viagem, Recife/PE foi intimada para exercer o direito de preferência de compra do imóvel pelo valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) porém, não o fez.
De igual modo, constam avaliações dos imóveis citados na inicial do Agravo (posteriores à interposição do Agravo) e, concordância por parte dos herdeiros.
Nesse contexto, em reverência ao art. 10 do CPC/2015, intime-se as Agravantes para se manifestarem acerca da eventual perda do objeto.
Assino o prazo de 15 (quinze dias).
Publique-se.
Recife, data da certificação digital. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator -
06/12/2024 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2024 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2024 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2024 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 08:35
Conclusos para despacho
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06/12/2024 07:45
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 11:50
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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08/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA DA CAMARA LIMA em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 11:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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07/08/2024 11:05
Conclusos para o Gabinete
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06/08/2024 20:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 17/07/2024.
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Gabinete VAGO - 3ª CC Processo nº 0030790-45.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: MARIA CLAUDIA DA CAMARA LIMA, MARIA TEREZA DA CAMARA LIMA ARAUJO DE SOUZA AGRAVADO(A): MARIA PAULA DA CAMARA LIMA DECISÃO Pretendendo a obtenção de Liminar concessiva de efeito suspensivo a Agravo de Instrumento interposto diante de Decisão proferida nos autos de Ação de Inventário em trâmite perante a 1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital (PJe 0010601-96.2021.8.17.2001), bem como outorga de Medida de Urgência, MARIA CLÁUDIA DA CÂMARA LIMA e MARIA TEREZA DA CÂMARA LIMA, devidamente qualificadas e por intermédio de Advogada a tanto constituída, indicaram, em síntese apertadíssima, que o entendimento monocrático então explicitado, de determinação de nomeação de corretor de imóveis para, subsequentemente, avaliar e vender os imóveis que constituem o espólio, afigura-se, em face do apartamento de nº 101 situado no Edifício “Primus”, na Rua Navegantes, bairro de Boa Viagem, nesta Cidade, atualmente locado, em função da situação de défict relativamente ao apartamento 601 do Edifício “San Marino” situado na Rua Confederação do Equador, nº 46, bairro das Graças, bem como grau de dificuldade de comercialização do mesmo, equivocada, vez que houve manifestação de vontade da locatária em adquiri-lo e incidente transcurso in albis de prazo conferido à pessoa de MARIA PAULA DA CÂMARA LIMA para fins de apresentação de proposta mais vantajosa que a ofertada.
Situaram acerca da indispensabilidade, diante do acúmulo de dívidas do espólio, de rápida comercialização do apartamento de nº 101 situado no Edifício “Primus”, na Rua Navegantes, bairro de Boa Viagem, nesta Cidade, com consequente autorização para aceitação do negócio de compra e venda proposto pela locatária.
Pontuaram ainda quanto à indispensabilidade de se atribuir efeito suspensivo ao Recurso, especialmente diante de se ter suprimido a autonomia das herdeiras de escolha de profissional para intermediar a venda dos bens constitutivos do espólio.
Frisaram também quanto à necessidade de ser suprida a manifestação de vontade da agravada para fins de oportunizar a concretização da venda do bem de raiz.
Ao final, frisaram acerca da incidência dos pressupostos exigidos à outorga da Medida de Urgência.
Passo a decidir. À partida, salienta-se se encontrarem incidentes os pressupostos de admissibilidade recursal, vez que houve tempestividade na interposição e legitimidade recursal a oportuniza-la, com devido preparo.
A outro tanto, em detida análise prefacial da suscitação liminar, tenho-a, diante da não incidência de elementos indicativos da probabilidade da pretensão recursal, como presentemente inacolhível.
Pois em cotejando os autos do PJe 0010601-96.2021.8.17.2001, observo que o Pleito de Id 141217770 formulado pelas agravantes e reiterado nas subsequentes Petições de Id’s 144503263 e 152997039, de expedição de Alvará Judicial para fins de oportunizar a efetiva negociação do apartamento de nº 101 situado no Edifício “Primus”, na Rua Navegantes, bairro de Boa Viagem, nesta Cidade, bem esse integrante do espólio, com aceitação da proposta de compra e venda formulada por locatária (Id 141219473), a despeito de à ocasião se fazer acompanhar de indicativo atualizado do valor de mercado de referenciado bem de raiz, constante tal do Id 141219472, não contou, por oportunidade da realização de audiência envolvendo as herdeiras (Id 141287042), com plena aquiescência das mesmas, de modo que, mesmo diante da preclusão do prazo concedido para fins de apresentação de oferta mais vantajosa que a ofertada, direcionada essa à agravada, entendo, numa preambular visão, própria do momento processual, escorreita a determinação Monocrática objeto da Decisão posta a reexame, especialmente diante das circunstâncias do lapso temporal já passado desde o referenciado indicativo do valor de mercado do bem (abril de 2023) e o doc. de Id 85301423, auto de avaliação subscrito por Oficial de Justiça, em que houve efetivada avaliação do imóvel, que se encontra datado de 02/08/2021.
Pondere-se ainda que a própria circunstância de se impor déficit ao espolio relativamente à manutenção do apartamento 601 do Edifício “San Marino” situado na Rua Confederação do Equador, nº 46, bairro das Graças, nesta Cidade, também integrante do acervo, confere plena razoabilidade à determinação Monocrática, vez que, diante da incidência de possibilidade de valorização do valor de mercado do apartamento de nº 101 situado no Edifício “Primus”, na Rua Navegantes, bairro de Boa Viagem, nesta Cidade, tem-se necessário se aferir quanto à razoabilidade do preço à venda ofertado relativamente a tal bem de raiz.
Diante do exposto, denego atribuição de efeito suspensivo ao presente Recurso, bem como outorga da Medida de Urgência suscitada.
Intime-se a agravada para oferecer contraminuta, querendo, no prazo legal.
Implementadas as providências acima determinadas e precluso o prazo de manifestação da parte agravada, voltem os autos em conclusão para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual.
Cumpra-se ordenadamente, com devida publicação.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Dario Rodrigues Leite de Oliveira Des.
Substituto - Relator -
12/07/2024 08:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2024 08:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2024 08:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2024 08:52
Dados do processo retificados
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12/07/2024 08:51
Processo enviado para retificação de dados
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11/07/2024 19:25
Não Concedida a Medida Liminar
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19/06/2024 11:50
Juntada de Petição de comprovante de depósito judicial
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18/06/2024 23:10
Conclusos para o Gabinete
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18/06/2024 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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