TJPE - 0031218-33.2023.8.17.8201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Turma Recursal - 1º Colegio Recursal - Capital
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1610 Processo nº 0031218-33.2023.8.17.8201 EXEQUENTE: JAIRO FERREIRA CAVALCANTI EXECUTADO(A): TIM S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
ESPÓLIO DE JAIRO FERREIRA CAVALCANTI deu início ao cumprimento de sentença em face de TIM S.A., objetivando a satisfação de crédito decorrente de condenação transitada em julgado no valor de R$ 8.315,18, oriundo de danos morais por falha na prestação de serviços de telecomunicações.
Em defesa, a executada TIM S.A. atravessou impugnação à execução, alegando excesso de execução em razão de ter efetuado pagamento voluntário do débito no valor de R$ 8.494,72 em 24 de abril de 2025, quando já havia bloqueio judicial de R$ 8.315,18 efetivado em 10 de abril de 2025 via sistema SISBAJUD, configurando dupla penalidade e consequente excesso.
A parte exequente, em petição de Id. 206102537, não se opôs ao pleito da executada, requerendo apenas que o valor bloqueado seja transferido para conta judicial vinculada ao processo de inventário nº 0053379-76.2024.8.17.2001, que tramita perante a 5ª Vara de Sucessões da Capital/PE.
Eis o breve resumo da lide processual.
DECIDO.
Sem preliminares.
Diante do conjunto probatório formado, passo à análise do mérito.
A cronologia dos fatos é fundamental para a correta solução da controvérsia.
Os documentos carreados aos autos demonstram de forma inequívoca que em 09 de abril de 2025 foi protocolado o pedido de bloqueio via SISBAJUD, efetivado no dia seguinte com a constrição de R$ 8.315,18 das contas da executada.
Somente, em 24 de abril de 2025, a executada efetuou pagamento voluntário no valor de R$ 8.494,72.
Não obstante o pagamento efetuado, este somente foi comprovado através de juntada da respectiva guia no dia 20 de maio de 2025, quando já superado o prazo legal de 15 dias estabelecido para a satisfação voluntária do débito.
De outro giro, sabido que o processo executivo deve pautar-se pelo princípio da menor onerosidade ao devedor, sem frustrar, contudo, a satisfação do direito do credor.
A ausência de oposição da parte exequente com os termos da impugnação avoca a anuência ao pagamento efetivado via depósito judicial, eliminando qualquer controvérsia remanescente sobre a questão, tornando-a incontroversa.
Nesta senda, DECLARO satisfeita a obrigação com o valor depositado judicialmente, o qual se mostra suficiente e adequado para quitar integralmente o débito exequendo.
Por fim, o pleito da parte exequente para transferência direta do valor para conta judicial do juízo do inventário harmoniza-se com o princípio da economia processual.
Assim, JULGO PROCEDENTE a impugnação e EXTINGO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento nos arts. 513 e 924, II, ambos do CPC, para: a) Declarar satisfeita a obrigação exequenda com o valor depositado judicialmente no montante de R$ R$ 8.494,72, determinando a transferência desse valor, com seus acréscimos legais, para conta judicial à disposição da 5ª Vara de Sucessões da Capital/PE, nos autos do processo de inventário nº 0053379-76.2024.8.17.2001; b) Procedo na presente data com a liberação dos valores bloqueados na conta do executado, conforme recibo anexo.
Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal.
Na hipótese de recurso, a parte deverá promover o recolhimento de todas as despesas processuais, incluídas as custas, nos termos do art.54, parágrafo único da Lei nº9.099/95, além de taxa judiciária, sob pena de deserção.
Intimem-se e cumpra-se.
Recife/PE, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) JUIZ DE DIREITO -
28/04/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 09:13
Baixa Definitiva
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17/12/2024 09:13
Remetidos os Autos (Devolvido ao juizado) para juizado
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17/12/2024 09:12
Expedição de .
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25/11/2024 19:11
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/11/2024 11:31
Conhecido o recurso de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0013-55 (RECORRENTE) e não-provido
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22/11/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2024 12:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 14:26
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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15/08/2024 14:56
Conclusos para decisão
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15/08/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 07:17
Expedição de Certidão.
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20/01/2024 10:42
Alterada a parte
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19/10/2023 16:23
Recebidos os autos
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19/10/2023 16:23
Conclusos para decisão
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19/10/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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