TJPE - 0005696-50.2024.8.17.2710
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Igarassu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/07/2025.
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16/07/2025 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 10:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/05/2025 10:50
Extinto o processo por desistência
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27/05/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2025 11:41
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2025 16:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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11/03/2025 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu R TREZE, S/N, ao lado Ministério Público, CENTRO, IGARASSU - PE - CEP: 53610-715 - F:(81) 31819319 Processo nº 0005696-50.2024.8.17.2710 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: GILTON JOSE DE SOUSA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Não se vislumbra, no caso, a incidência excepcional dos incisos do artigo 189 do Código de Processo Civil.
Não se verifica violação à intimidade das partes envolvidas na demanda, de modo a justificar o deferimento do trâmite do feito em segredo de justiça, valendo salientar que prepondera como regra geral a publicidade dos atos processuais.
Pelo que indefiro o pedido de tramitação do processo em segredo de justiça.
Por se tratar de Ação de Busca e Apreensão, decorrente de contrato com cláusula de alienação fiduciária, possível a concessão de liminar, desde que constituído em mora (DL n. 911/69, art. 3º).
Com a redação dada ao art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69 pela Lei 13.043/2014, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Na hipótese, os documentos que instruem a inicial demonstram que a notificação extrajudicial, embora não entregue efetivamente ao(à) devedor(a), foi encaminhada ao endereço declinado(a) no contrato, restando caracterizada a mora, conforme tese firmada pelo STJ em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1132): “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Logo, inafastável reconhecer que na espécie houve regular constituição em mora da parte devedora, impondo-se a concessão da liminar de busca e apreensão requerida.
Ante o exposto, comprovada a mora pelo credor, DEFIRO a liminar requerida determinando a BUSCA E APREENSÃO DO BEM descrito na exordial.
Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão e citação, fazendo-se constar neste que o réu terá os prazos: (i) de 05 (cinco) dias corridos, contados da execução da liminar, para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo autor na inicial, que devem ser acrescidos da atualização monetária até a data do efetivo pagamento, hipótese em que o bem lhe será restituído, livre do ônus da propriedade fiduciária; (ii) e de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado de busca, apreensão/citação, para apresentar resposta (DL 911/69, art. 3º, §§ 1º e 3º).
Advirta-se ao réu que, não sendo adimplida a obrigação no prazo acima mencionado, será automaticamente consolidada a posse e propriedade plena e exclusiva do bem em favor do credor fiduciário (DL 911/69, art. 3º, §§ 1º e 2º), podendo, inclusive, proceder à alienação do bem a terceiros, independentemente de ordem judicial (DL 911/69, art. 2º).
QUANTO AO JUÍZO 100% DIGITAL, informo, ainda, que este Juízo aderiu ao projeto Juízo 100% Digital do CNJ e TJPE, nos termos da Resolução CNJ Nº 345, de 09/10/2020, de modo que devem as partes se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias sobre eventual adesão ao Juízo 100%, conforme Portaria Conjunta TJPE nº 23 de 27/11/2020, sendo certo que o silêncio será considerado como anuência.
Devem as partes e advogados indicar nos autos os seus respectivos contatos eletrônicos (aplicativo de mensagens, redes sociais e e-mail), mantendo-os atualizados durante todo o processo (Art. 9º da Resolução CNJ Intime-se.
Cumpra-se.
Nos termos da Recomendação nº 03/2016-CM/TJPE, CÓPIA DESTE ATO TEM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Igarassu, datado e assinado digitalmente.
Fernanda Vieira Medeiros Juíza de Direito -
27/02/2025 09:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 09:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2025 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2025 08:39
Mandado enviado para a cemando: (Igarassu Varas Cemandos)
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27/02/2025 08:39
Expedição de citação (outros).
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12/12/2024 10:55
Concedida a Medida Liminar
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26/11/2024 16:39
Conclusos para decisão
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26/11/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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