TJPE - 0007143-16.2020.8.17.3130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 07:40
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 07:38
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 07:02
Decorrido prazo de VLADER NOBRE LEITE em 17/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2025 12:16
Publicado Intimação (Outros) em 16/06/2025.
-
16/06/2025 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
16/06/2025 12:16
Publicado Intimação (Outros) em 16/06/2025.
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16/06/2025 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/06/2025 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/06/2025 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho)
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11/06/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:40
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 11:40
Decorrido prazo de VLADER NOBRE LEITE em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 13:54
Juntada de Petição de recurso especial
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13/05/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 11:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/05/2025 14:14
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
06/05/2025 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/05/2025 15:02
Juntada de Petição de documentos diversos
-
05/05/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 17:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/04/2025 10:06
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 09:59
Conclusos para decisão
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08/04/2025 00:01
Decorrido prazo de VLADER NOBRE LEITE em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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29/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 5ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf.
Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0007143-16.2020.8.17.3130 Gabinete do Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho APELANTE: BANCO SAFRA S A, ADVOCACIA BELLINATI PEREZ, VLADER NOBRE LEITE APELADO(A): VLADER NOBRE LEITE, BANCO SAFRA S A, ADVOCACIA BELLINATI PEREZ INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Des.
Relator, fica V.
Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 46046240, no prazo legal.
Recife, 27 de março de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau -
27/03/2025 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ADVOCACIA BELLINATI PEREZ em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:01
Decorrido prazo de VLADER NOBRE LEITE em 26/03/2025 23:59.
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26/02/2025 11:17
Publicado Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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26/02/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007143-16.2020.8.17.3130 COMARCA: 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina APELANTES: ADVOCACIA BELLINATI PEREZ/ BANCO SAFRA S.A./ VLADER NOBRE LEITE APELADOS: VLADER NOBRE LEITE/ BANCO SAFRA S.A./ ADVOCACIA BELLINATI PEREZ RELATOR: Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Ementa: Direito do consumidor e processual civil.
Apelação cível.
Ilegitimidade passiva rejeitada.
Contrato de financiamento.
Cobrança indevida.
Descumprimento de acordo.
Danos morais configurados.
Quantum indenizatório mantido.
Responsabilidade contratual.
Termo inicial dos juros de mora fixado na citação.
Recursos desprovidos.
I.
Caso em exame 1.
Apelações interpostas por Banco Safra S.A., Advocacia Bellinati Perez e Vlader Nobre Leite em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais.
O autor alegou o descumprimento de acordo para transferir parcelas de contrato de financiamento, sendo mantidas cobranças abusivas e registrada indevidamente restrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR).
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando os réus solidariamente a compensar danos morais, determinar a transferência da parcela 32 para o final do contrato e exibir o contrato firmado.
II.
Questão em discussão 2.
Há seis questões em discussão: (i) verificar a ilegitimidade passiva da Advocacia Bellinati Perez; (ii) constatar a irregularidade da cobrança da parcela 32 e o dever de indenizar danos morais; (iii) avaliar a adequação do quantum indenizatório; (iv) apurar a existência de danos materiais referentes à parcela 33; (v) definir o termo inicial dos juros de mora; (vi) apreciar o cabimento de reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios.
III.
Razões de decidir 3.
A Advocacia Bellinati Perez possui legitimidade passiva, pois atuou ativamente nas negociações, propondo acordo de transferência de parcelas, e, ao não cumprir o pactuado, contribuiu diretamente para os danos experimentados pelo autor.
A participação efetiva e autônoma do escritório nas tratativas justifica sua permanência no polo passivo. 4.
A irregularidade da cobrança da parcela 32 se configura pelo descumprimento de acordo formalizado com o autor, em violação aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança, resultando em cobranças abusivas e registro indevido no SCR.
Tal conduta caracteriza falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva dos réus (art. 14 do CDC). 5.
O quantum indenizatório de R$ 4.000,00 a título de danos morais é mantido, pois observa o binômio compensação-punição, é proporcional à gravidade do dano e se alinha aos parâmetros adotados em casos similares, sem configurar enriquecimento indevido. 6.
Não há danos materiais a serem indenizados pela parcela 33, pois esta foi adimplida pelo autor nos termos contratuais.
A sentença que rejeitou o pleito indenizatório por ausência de cobrança indevida é correta. 7.
Os juros de mora incidem a partir da citação, conforme responsabilidade contratual, nos termos do arts. 405 do CC e 240 do CPC, uma vez que o reconhecimento do inadimplemento depende de pronunciamento judicial. 8.
A manutenção da sentença quanto aos honorários advocatícios se justifica diante da improcedência dos recursos e do cumprimento adequado da função jurisdicional.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A legitimidade passiva se verifica quando a parte ré participa ativamente das tratativas que resultam em expectativa frustrada do consumidor, contribuindo diretamente para o dano experimentado. 2.
A cobrança indevida e o descumprimento de acordo configuram falha na prestação de serviço, atraindo a responsabilidade objetiva dos réus com base no art. 14 do CDC. 3.
O quantum indenizatório de danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a finalidade pedagógica da reparação. 4.
Os juros de mora em hipóteses de responsabilidade contratual incidem a partir da citação, conforme o art. 240 do CPC. 5.
Não há indenização por danos materiais quando não se comprova prejuízo decorrente de cobrança indevida.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 240; CC, art. 405.
Jurisprudência relevante citada: não mencionada nos autos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes recursos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da QUINTA CÂMARA CÍVEL deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento às Apelações Cíveis, tudo nos termos do voto do Relator e, se houver, Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Relator -
21/02/2025 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 10:31
Conhecido o recurso de ADVOCACIA BELLINATI PEREZ - CNPJ: 03.***.***/0001-47 (APELANTE) e não-provido
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19/02/2025 17:21
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/02/2025 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/02/2025 09:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/12/2024 16:35
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/12/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 09:59
Conclusos para o Gabinete
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30/05/2023 00:52
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 29/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:32
Decorrido prazo de GUILHERME SABINO NASCIMENTO SIDRONIO DE SANTANA em 26/05/2023 23:59.
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12/05/2023 18:18
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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05/05/2023 09:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/04/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 12:15
Juntada de Petição de outros (documento)
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01/08/2022 15:06
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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01/08/2022 15:06
Conclusos para o Gabinete
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01/08/2022 15:06
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho vindo do(a) Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)
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01/08/2022 12:22
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
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22/07/2022 14:33
Recebidos os autos
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22/07/2022 14:33
Conclusos para o Gabinete
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22/07/2022 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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