TJPE - 0037783-76.2024.8.17.8201
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/03/2025 11:22
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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25/03/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 20:32
Conclusos cancelado pelo usuário
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20/03/2025 20:31
Conclusos para despacho
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17/03/2025 20:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 14:51
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/03/2025 01:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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28/02/2025 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 3183-1570 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0037783-76.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: ANTONIO FERNANDO RAMALHO DOS SANTOS DEMANDADO(A): TIM S.A.
INTIMAÇÃO (Contrarrazões) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada do despacho transcrito abaixo e a, no prazo de 10 (dez) dias, tomar conhecimento do recurso interposto nos autos do processo acima pela parte contrária e apresentar, caso queira, as contrarrazões, de acordo com o art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95.
DESPACHO Vistos, etc...
Consoante se infere dos autos, foi interposto Recurso Inominado (ID 194845775 - fls. 27) dos autos, contra a v. sentença de Id 191443557 – fls. 26 também destes autos, tempestivamente, contudo, pela parte demandante/recorrente não foi juntado o seu preparo, tendo em vista o pedido de gratuidade da justiça e por estar representado pela Defensoria Pública, consoante se infere da certidão constante do evento nº 195991168 - fls. 29 Com efeito, no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Ilustrativamente, veja-se precedentes do TJRS e do TJMG: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
TRANSPORTE.
RECURSO INOMINADO PERANTE O JEC.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA SOBRE O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO NA LEI Nº 9.099/95.
APLICAÇÃO SUPLETIVA DO CPC.
ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE QUE COMPETE À TURMA RECURSAL.
PRECEDENTES.
Interposto recurso inominado perante o Juizado Especial Cível, o primeiro andamento ocorre perante o juízo em que foi processada a demanda, consistindo unicamente na intimação, pela secretaria, da parte contrária para responder.
Este andamento independe de qualquer despacho judicial.
Se o recurso chegou à Turma Recursal, por certo foi cumprido o que a lei determina em seu artigo 42, § 2º (Lei nº 9.099/95).
Caberá ao magistrado da Turma Recursal efetuar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado no âmbito do JEC.
Ausência de previsão expressa na Lei 9.099/1990.
Lacuna que viabiliza a incidência supletiva do CPC na omissão da norma específica.
Compatibilidade do Recurso Inominado ao regramento das apelações.
Aplicação do disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC: remessa do recurso independente de admissibilidade ao órgão responsável pela sua apreciação.
Caráter não vinculante dos Enunciados do FONAJE, os quais possuem aplicabilidade excepcional.
Na omissão da Lei nº 9.099/95, se aplica, supletivamente, o CPC.CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (TJ-RS - CC: *00.***.*58-21 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 31/07/2020, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/08/2020 – g.n.) Nessa perspectiva, tem-se que após interposto e juntadas as contrarrazões ou não, deve o recurso inominado ser remetido direta e imediatamente para a E.
Turma Recursal, sem qualquer juízo de admissibilidade pelo juízo do primeiro grau de jurisdição, por aplicação subsidiária das disposições do Código de Processo Civil, por força do seu artigo 318, § único, do mesmo códex instrumental.
Tal disposição permite a aplicação subsidiária do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, que prevê a remessa do recurso pelo juiz para o tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade.
Quanto ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita formulado pela parte recorrente, o artigo 54 da Lei 9.099/95 estatui que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas e o artigo 55 estabelece que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Diz a Prof.ª Leslie Shérida Ferraz: “Os Juizados Especiais foram concebidos para ‘facilitar o acesso à Justiça’, a partir da constatação de que causas de pequena expressão econômica não estava sendo levadas à apreciação do Poder Judiciário – quer pela descrença generalizada nesse órgão; quer pela desproporção entre o valor reclamado e os custos processuais; quer pela desinformação e/ou alienação da população brasileira (Dinamarco, 1998a).
Pretendia-se, assim, criar um sistema apto a solucionar conflitos cotidianos de forma pronta, eficaz e sem muitos gastos, de forma gratuita ao jurisdicionado. […] Os juizados especiais cíveis atendem à generosa ideia da gratuidade da prestação jurisdicional.
O artigo 54 da Lei 9.099/95 estatui que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas e o artigo 55 estabelece que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.” (autora citada in Acesso à Justiça: uma análise dos Juizados Especiais Cíveis no Brasil.
Rio de Janeiro: Editora FGV, 2010). (g.n.) Dentro deste espírito, qual seja, da possibilidade do jurisdicionado ter acesso à Justiça de forma gratuita nos juizados especiais, não é possível no Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, exigir o pagamento de custas, sob pena de violação ao postulado do Amplo Acesso à Justiça.
Ademais, deve ficar consignado que a competência para análise do pedido de assistência judiciária gratuita é da C.
Turma Recursal, como se vê pelos arestos a seguir colacionados: “A parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Ocorre que, em sede de Juizados Especiais, no primeiro grau, não há condenação em custas e/ou honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Logo, deixo de apreciar o pedido de concessão do benefício em tela, pois este deve ser formulado perante a Turma Recursal, na hipótese de interposição de Recurso Inominado, eis que a mesma é quem será competente para apreciá-lo, diante dos dispositivos legais que regem os Juizados Especiais Cíveis.”[1] CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – AÇÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO – PEDIDO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONTIDO NO RECURSO – JUÍZO DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - INSTÂNCIA SUPERIOR - INTERPRETAÇÃO DO ENUNCIADO 166 DO FONAJE, CUMULADO COM O ART. 1.010, § 3º, DO CPC C/C ARTIGO 99, § 7º DO CPC, QUE DETERMINA QUE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA CONTIDO NO RECURSO SERÁ APRECIADO PELO RELATOR - REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMUM – DESCABIMENTO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO – CONFLITO PROCEDENTE. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0077523-04.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 02.05.2023) (TJ-PR - CC: 00775230420228160000 Foz do Iguaçu 0077523-04.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 02/05/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2023.) AGRAVO INTERNO.
IRRESIGNAÇÃO EM FACE DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INOMINADO EM RAZÃO DA DESERÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA QUANDO INTIMADA A PARTE PARA TAL FIM.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA NA ORIGEM QUE NÃO SE APROVEITA.
PRIMEIRO GRAU NOS JUIZADOS QUE É GRATUITO.
DESERÇÃO DEVIDAMENTE RECONHECIDA.
ART. 42, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo Interno Cível Nº 202200929929 Nº único: 0000234-66.2021.8.25.0036 - 1ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Geilton Costa Cardoso da Silva - Julgado em 23/11/2022) (TJ-SE - AGT: 00002346620218250036, Relator: Geilton Costa Cardoso da Silva, Data de Julgamento: 23/11/2022, 1ª TURMA RECURSAL.) Do corpo do referido acórdão, transcrevo o seguinte excerto, in verbis: “Ocorre que, o juízo de admissibilidade é de competência exclusiva desta Turma Recursal, assim como a análise da concessão do benefício da justiça gratuita, em aplicação subsidiária do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
O processo nos Juizados Especiais no primeiro grau é gratuito, de modo que seria dispensada qualquer análise acerca da aptidão ao benefício da justiça gratuita, sendo tal análise feita em sede recursal.” EMENTA: CORREIÇÃO PARCIAL - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL -JUSTIÇA GRATUITA - COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO - TURMA RECURSAL - CORREIÇÃO PARCIAL DEFERIDA. 1.
A competência para análise do pedido de assistência judiciária gratuita no Juizado Especial Cível é da Turma Recursal. 2.
Correição parcial deferida. (TJ-MG - COR: 10000180084485000 MG, Relator: Pedro Vergara, Data de Julgamento: 05/02/2019, Data de Publicação: 15/02/2019.) Sendo assim, não posso chegar a outra conclusão senão a de que este juízo é incompetente para apreciar e julgar o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita e, considerando que o acesso ao primeiro grau no rito da Lei. 9.099/95 independe do pagamento de custas processais e honorários advocatícios a teor do art. 54 e 55 da referida legislação, deixo de apreciar a questão de justiça gratuita, uma vez que cabe à Colenda Turma Recursal a análise dos pressupostos de juízo de admissibilidade e da concessão dos benefícios da justiça gratuita requerido.
Posto isso, em consonância com o posicionamento jurisprudencial acima invocado, DETERMINO seja o presente feito remetido à Turma Recursal competente, para o exame da admissibilidade recursal, bem como apreciar o pedido de gratuidade da justiça formulado na peça recursal, consoante previsão contida no § 7º do art. 99 do Código de Processo Civil, respeitando a aplicação suplementar do CPC à legislação especial, conforme os artigos 318, parágrafo único c/c art. 1.046, § 2º c/c art. 1.010, § 3º, observadas as cautelas legais de estilo.
Antes, porém, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 dez) dias, na forma do art. 42, § 2º da Lei 9.099 /95.
De acordo com o disposto no art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, o Recurso Inominado deverá ser respondido no prazo de 10 dias úteis a contar da intimação do Recorrido, nos termos do art. 12-A, da Lei nº 9.099/95 c/c os arts. 219 e 1.046, § 2º, ambos do CPC, aplicados supletivamente aos Juizados Especiais Cíveis.
Expedientes necessários.
Cumpra-se." RECIFE, 26 de fevereiro de 2025.
SIMONE COSTA VERAS Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: TIM S.A.
DJEN A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
26/02/2025 12:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 07:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 18:40
Conclusos para decisão
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19/02/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 12:18
Juntada de Petição de documentos diversos
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10/02/2025 12:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/12/2024 07:34
Pedido conhecido em parte e improcedente
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16/12/2024 10:35
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 10:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por JOSE FERNANDO SANTOS DE SOUZA em/para 16/12/2024 10:34, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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16/12/2024 08:22
Juntada de Petição de outros documentos
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16/12/2024 07:53
Juntada de Petição de outros documentos
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16/12/2024 07:52
Juntada de Petição de outros documentos
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13/12/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 11:34
Mandado devolvido 7
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12/12/2024 11:34
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/11/2024 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2024 17:57
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2024 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2024 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2024 09:35
Mandado enviado para a cemando: (Recife - Juizados Cemando)
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06/11/2024 09:35
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 10:14
Juntada de Petição de termo de audiência (outros)
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31/10/2024 10:12
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 10:10, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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11/10/2024 08:37
Conclusos cancelado pelo usuário
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10/10/2024 14:29
Conclusos para despacho
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03/10/2024 11:12
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:03
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2024 10:10, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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13/09/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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