TJPE - 0044003-72.2012.8.17.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de THIAGO MACEDO MACIEL em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de LORENA SOARES DA COSTA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2025 00:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2025 00:21
Decorrido prazo de LPS PERNAMBUCO - CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:21
Decorrido prazo de BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 18:02
Juntada de Petição de apelação
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24/03/2025 12:09
Juntada de Petição de apelação
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27/02/2025 15:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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27/02/2025 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0044003-72.2012.8.17.0001 AUTOR(A): LORENA SOARES DA COSTA SILVA, THIAGO MACEDO MACIEL RÉU: LPS PERNAMBUCO - CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA, BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183876257, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS ERBE INCORPORADORA 037 S.A. interpôs embargos declaratórios sob o id n.º 160520550, alegando que a sentença foi contraditória, quando condena a embargante a pagar lucros cessantes, entre 04/2012 e 05/2012 pois condenou a pagar, pois o referido valor já foi pago, conforme id n.º 97225892, pág. 4; os demandantes tiveram disponibilizado em seu benefício valor equivalente a 0,5% do valor do imóvel, por força da cláusula 7.1.1., sendo possível constatar o abatimento no valor de R$ 2.650,21 (dois mil e seiscentos e cinquenta reais e vinte e cinco centavos no saldo devedor dos autores).
Dessa forma, para que não haja um bis in item, requer o acolhimento do recurso para ser sanada contradição.
Os autores, embargados, apresentaram contrarrazões, sob o id n.º 163163469, sob o argumento de que o alegado no recurso deve ser objeto de análise em eventual recurso de apelação, não em sede de embargos declaratórios. É um breve relato.
Passo a fundamentar.
Assiste razão a embargante quanto à contradição, pois na própria sentença, consta que é vedada a cumulação de cláusula penal com lucros cessantes.
Se no contrato tem cláusula penal, esta deve ser aplica, sem lucros cessantes, pois caracterizaria um bis in idem.
Nesse sentido, consta na sentença o seguinte excerto: Assim, considerando que a cláusula penal moratória tem natureza eminentemente indenizatória, não cabe a cumulação posterior com lucros cessantes, devendo o pedido naquele ponto ser, portanto, indeferido.
Todavia, ainda que a embargante afirme que abateu no saldo devedor o valor da cláusula penal, somente o fez após a propositura da ação, pelo que havia interesse processual dos autores, devendo ser procedente a ação nesse ponto, mas a condenação por danos materiais deve se basear na cláusula penal (e não em lucros cessantes).
Decido.
Ante o exposto, julgo procedente o recurso de embargos declaratórios de id n.º 160520550, para, com base no art. 1.022, I, do CPC, eliminar contradição, de forma que no dispositivo da Sentença de id n.º 158498003, onde consta: JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar a primeira ré BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A apenas ao pagamento dos lucros cessantes, desde o final do prazo para entrega da obra (abril/2012) até a data em que houve a averbação do habite-se (28/05/2012).
Passe a ter a seguinte redação: JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar a primeira ré BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A apenas ao pagamento de indenização por danos materiais, nos limites da cláusula penal, considerando o período compreendido entre o final do prazo para entrega da obra (abril/2012) e a data em que houve a averbação do habite-se (28/05/2012).
Cumpra-se, devendo produzir os efeitos legais.
P.R.I.
Recife, 18/02/2025.
Tomás Araújo Juiz de Direito Assinado eletronicamente por: TOMAS DE AQUINO PEREIRA DE ARAUJO" RECIFE, 25 de fevereiro de 2025.
ELIANE MARIA SANTOS RODARTE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau -
25/02/2025 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 11:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/02/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 18:57
Conclusos para despacho
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01/10/2024 09:10
Conclusos para decisão
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01/10/2024 07:33
Conclusos para despacho
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24/09/2024 08:55
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para Seção A da 4ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Agilização Processual)
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24/09/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 11:34
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual. (Origem:Seção A da 4ª Vara Cível da Capital)
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20/09/2024 00:31
Outras Decisões
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14/05/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 14:16
Conclusos para o Gabinete
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13/05/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 01:28
Decorrido prazo de YASSER DE CASTRO HOLANDA em 12/04/2024 23:59.
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26/03/2024 15:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/03/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2024 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2024 08:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/01/2024 08:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/01/2024 08:40
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para Seção A da 4ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Agilização Processual)
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22/01/2024 21:55
Julgado procedente em parte do pedido
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19/01/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 12:29
Juntada de Petição de memoriais
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16/09/2023 23:49
Conclusos para o Gabinete
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13/09/2023 15:26
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual. (Origem:Seção A da 4ª Vara Cível da Capital)
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12/09/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 09:25
Conclusos para julgamento
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04/07/2022 15:00
Expedição de Certidão.
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04/07/2022 14:54
Conclusos para o Gabinete
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23/06/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 20:18
Conclusos para despacho
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12/05/2022 12:08
Conclusos para o Gabinete
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12/05/2022 12:03
Expedição de intimação.
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04/05/2022 09:30
Expedição de Certidão.
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04/05/2022 09:29
Expedição de Certidão.
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25/03/2022 12:13
Expedição de intimação.
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24/01/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 07:30
Conclusos para despacho
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24/01/2022 07:29
Juntada de documentos
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24/01/2022 07:23
Juntada de documentos
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24/01/2022 07:18
Juntada de documentos
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21/01/2022 12:26
Juntada de documentos
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21/01/2022 12:22
Juntada de documentos
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21/01/2022 12:18
Juntada de documentos
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21/01/2022 12:10
Juntada de documentos
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21/01/2022 12:05
Expedição de Certidão de migração.
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21/01/2022 12:04
Dados do processo retificados
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21/01/2022 11:55
Processo enviado para retificação de dados
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2012
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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