TJPE - 0000659-57.2024.8.17.8234
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Limoeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/04/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 03:13
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 24/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 06:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
-
11/03/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
10/03/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº 0000659-57.2024.8.17.8234 DEMANDANTE: MARCOS RAMOS DEODATO DEMANDADO(A): BANCO CREFISA S.A.
DECISÃO Como cediço, a função dos embargos de declaração é, unicamente, afastar do julgado qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se em complementar a decisão atacada, afastando-lhe vícios de compreensão, bem assim corrigir erro material.
No caso concreto, em ambos embargos de declaração são tratadas questões de mérito.
Na verdade, busca-se reverter o próprio julgamento de mérito que é próprio de recurso inominado.
Destarte, julga-se pelo improvimento dos embargos, uma vez que não houve na sentença contradição, omissão, obscuridade, erro material ou dúvida sobre ponto cujo julgador devia pronunciar-se, na forma dos artigos 1.022 a 1026, do e art. 48, da Lei n.º 9.099/1995.
LIMOEIRO, 28 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/02/2025 15:59
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/02/2025 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2025 15:35
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
21/02/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 20/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 04:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/02/2025.
-
12/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:48
Outras Decisões
-
16/01/2025 12:58
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 05/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 11:20
Expedição de Intimação eletrônica.
-
29/11/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 09:30
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 09:29
Expedição de .
-
28/11/2024 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/11/2024 13:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/11/2024.
-
25/11/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 14:29
Expedição de Intimação eletrônica.
-
19/11/2024 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2024 20:06
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2024 11:09
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 11:09
Juntada de Petição de termo de audiência (outros)
-
08/07/2024 11:07
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 11:06, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
08/07/2024 10:15
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2024 10:28
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
10/05/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 12:14
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 11:00, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
10/05/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001554-66.2023.8.17.2280
Julio Severino da Costa
Hipercard Banco Multiplo S.A.
Advogado: Nivaldo Santino dos Santos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/05/2023 10:56
Processo nº 0001554-66.2023.8.17.2280
Julio Severino da Costa
Hipercard Banco Multiplo S.A.
Advogado: Nivaldo Santino dos Santos
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 06/02/2025 10:30
Processo nº 0000064-21.2025.8.17.8235
Rute Lopes Santana
Neonergia Pernambuco - Cia Energetica De...
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/01/2025 11:36
Processo nº 0008348-72.2020.8.17.2001
Jose Climerio Neto
Bradesco Saude S/A
Advogado: Gabriela Queiroz Neves
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/02/2020 14:32
Processo nº 0000659-57.2024.8.17.8234
Banco Crefisa S.A.
Marcos Ramos Deodato
Advogado: Marcio Louzada Carpena
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 29/04/2025 13:57