TJPE - 0060095-27.2021.8.17.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 06:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/06/2025 01:44
Decorrido prazo de BANCO BMG em 16/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 09:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2025 02:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
-
22/05/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 18:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 18:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 17:44
Juntada de Petição de apelação
-
07/03/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 00:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/02/2025.
-
24/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060095-27.2021.8.17.2001 AUTOR(A): ROSA HOLANDA SILVA RÉU: BANCO BMG INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195146959, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc… ROSA HOLANDA SILVA, já qualificada, por meio de seu advogado legalmente constituído, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR EM TUTELA DE URGÊNCIA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do BANCO BMG S.A, alegando em suma que (Id. nº 86163226): 1.
A Requerente é idosa contando com 80 (oitenta) anos de idade e aposentada, foi surpreendida com a cobrança de um débito o qual ela não sabe a origem de um suposto cartão de crédito de sua titularidade.
Ocorre Excelência que a Demandada enviou para a residência da Demandante cobrança de fatura não paga cujo o valor é de de R$ 4.010,45 (quatro mil e dez reais e quarenta e cinco centavos). 2.
Surpreendentemente a Demandante se viu diante de uma cobrança totalmente indevida e descabida e que ela desconhece a origem, já que ela não possui, cartão de crédito,nem de débito, nem contraiu empréstimo , jamais teve qualquer vinculo contratual com a Demandada, logo não poderia ser cobrada por dívida inexistente, sendo totalmente abusiva a cobrança. 3.
ENTROU EM CONTATO por diversas vezes com a Demandada para saber a origem desse débito, porém sem sucesso, sendo certo que a única informação que ela obteve é que ela era devedora da quantia de R$ 4.010,45, e que teria que pagar sob pena de negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. 4.
Acrescente-se que no boleto que hora anexamos aos autos não há descrição dos locais onde foram realizadas compras, nem o número de parcelas constando o “suposto” débito no valor de R$ 2.944,00 da Demandante e a cobrança de juros abusivos cujo o montante atual é de R$ 4.010,45 desde de dezembro de 2019, estando ela vinculada até a presente data. 5.
SALTA AOS OLHOS QUE NA FICHA ACOSTADA AOS AUTOS A REQUERIDA INFORMOU QUE SE TRATAVA DE UM CONTRATO FIRMADO COM A REQUERENTE , CONTUDO , NÃO HÁ CONTRATO ALGUM FIRMADO , APENAS UMA FICHA APÓCRIFA , CONTENDO INFORMAÇÕES PESSOAIS DA REQUERENTE ,SEM FIDEDIGNIDADE E VALOR LEGAL. 6.
Acrescente-se que a a assinatura presente na ficha não pertence a Requerente , tratando se de falsificação grosseira, que afasta a necessidade de análise técnica e torna cabível a tese de inexistência de relação jurídica, o que torna-se desnecessária a realização de perícia grafotécnica, quando à luz dos documentos, a falsificação se mostra grosseira. 7.
A conduta da Requerida é totalmente contrária e abusiva ao preceitua o Código de Defesa do Consumidor considerando que Requerente se que sabe a origem do suposto débito que vem sendo cobrado pela Requerida , SEM NUNCA TER FIRMADO CONTRATO COM ESTA até a presente data desconhece o débito supostamente cobrado pela Demandada.
Imergindo em endividamento excessivo, e enriquecimento ilícito da Demandada.
Pelo exposto requereu: (a) a concessão da A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA com A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, DETERMINANDO QUE A DEMANDADA CANCELE TODA E QUALQUER COBRANÇA DE DÉBITOS DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DE QUALQUER OUTRA ORIGEM , bem como que se abstenha debitar na conta da Demandante quaisquer valores a esse título; (b) A DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E DECLARADA A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS COBRADOS compelindo a Reclamada a CANCELAR O DÉBITO ORIUNDO DE COMPRAS REALIZADAS COM CARTÃO DE CRÉDITO; (c) reparação por danos morais no valor de R$ 15.000,00; (d) indenização por danos materiais no valor de R$ 4.010,45.
Dando regular andamento ao feito, este Juízo no despacho de id. 89950620 concedeu prazo de 5 dias para a parte ré se manifestar sobre o pedido de tutela.
O demandado apresentou sua contestação (id. 91295937), arguindo: 1.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: Quando do ajuizamento de uma ação, deve a parte autora estimar de antemão o proveito econômico que visa obter, atribuindo à causa valor equivalente à sua pretensão, incluindo tanto os danos morais, quanto materiais.
O valor da causa tem expressiva importância não somente no presente caso, mas de forma geral, uma vez que traz uma série de reflexos para a relação processual, não podendo ser fixado de forma arbitrária e em desatenção aos parâmetros previstos em lei.
O valor da causa deve incluir os montantes:(i) do pedido de devolução em dobro dos valores pagos; (ii) do pedido de restituição simples dos valores pagos; e (iii) do pedido de indenização pelos danos morais supostamente sofridos.
A parte autora, entretanto, atribuiu à causa a importância de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).
Logo, ao fixar o referido valor, nota-se que atuou em dissonância com o que dispõe o art. 292 do CPC.
Diante do exposto, requer o BMG o acolhimento de sua impugnação e que seja intimada a parte autora à corrigir o valor da causa, nos termos do §3º, art. 292 do CPC, para fazer constar o valor do proveito econômico que busca alcançar com a presente demanda.
Caso assim não o faça, pugna pela extinção do feito sem julgamento do mérito, nos moldes do inciso I, art. 485, CPC. 2.
NO MÉRITO, ALEGA RESUMIDAMENTE QUE: Dentre os produtos bancários do Banco BMG está o cartão de crédito consignado, que é ofertado para aposentados e pensionistas do INSS, servidores públicos estaduais e municipais e militares. b.
Para melhor elucidação da questão envolvendo as numerações atreladas ao contrato de cartão de crédito, é importante destacar que tal modalidade possui as seguintes características, a saber: (i) número de contrato, (ii) número de cartão (plástico), (iii) número de matrícula, (iv) código de adesão (ADE), (v) código de reserva de margem (RMC). c.
Nesse sentido, é possível identificar na documentação que segue acostada à presente manifestação, que a parte autora firmou junto ao Banco Réu o (i) cartão de crédito nº 5179 0529 9701 0029, vinculado à (ii) matrícula 0738310101.
Ainda, referido negócio possui (iii) o código de adesão (ADE) nº 0, que originou o (iv) código de reserva de margem (RMC) nº 0.
Observe-se que o código de reserva de margem (RMC) n.º 0, apesar de constar no extrato do benefício como número de contrato, referido número trata-se de numeração interna do INSS, gerado por aquele órgão, possibilitando o desconto para o contrato.
Logo, o código de reserva de margem perante o INSS serve, exclusivamente, para identificação interna perante o órgão d.
Trata-se de um cartão de crédito que, a escolha do cliente, pode ser utilizado para compras e saques de valores, aceito em diversos estabelecimentos comerciais. e.
O cartão de crédito consignado – tal como qualquer outro cartão de crédito – tem duas finalidades: (i) instrumento de meio de pagamento para uso regular em compras e (ii) obtenção de saque, seja ele autorizado (no ato da contratação) ou complementar (posterior a contratação do cartão). f.
O cartão de crédito consignado é mais vantajoso aos seus clientes, se comparado aos cartões de crédito convencionais existentes no mercado.
As taxas ofertadas nesta modalidade são bem mais baixas do que as propostas pelos cartões de crédito convencionais, por serem fixadas junto ao órgão pagador dos consumidores. g.
O cartão de crédito consignado consiste em um serviço financeiro, tendo como diferencial em relação aos demais cartões de crédito existentes no mercado, a possibilidade legal de o valor mínimo da fatura ser descontado mensalmente na folha de pagamento do contratante.
Imediatamente ao aderir ao cartão de crédito consignado, os clientes tomam ciência de que 5% da sua margem consignável será averbada para garantir o desconto mínimo da fatura de seu cartão, conforme disposto na Lei nº 10.820/2003 e IN INSS/PRES nº 28/2008. h.
Além do pagamento mínimo da fatura, que ocorre todo mês através dos descontos diretamente em contracheque, ao contratante é facultado o pagamento parcial ou integral das faturas enviadas a sua residência ou emitidas diretamente através do internet banking ou call center do BMG.
Lembrando que, caso não haja o pagamento do saldo residual da fatura do mês, o referido montante será atualizado e cobrado na fatura seguinte, como qualquer outro cartão de crédito convencional, apenas com a diferença da aplicação de taxas bem inferiores a modalidade convencional e encargos bancários autorizados pelo BACEN. i.
A parte autora contratou cartão de crédito consignado, conforme se depreende nos documentos anexos. j.
Na oportunidade, a parte autora assinou o “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em folha de Pagamento” (documento 1), onde consta de forma expressa, desde seu título, que a contratação realizada é de um cartão de crédito consignado, assim como, de forma clara e expressa, todas as características do referido cartão, incluindo a taxa contratual máxima e o Custo Total Efetivo - CET. k.
No contrato fica claro, ainda, que o limite consignável em seu holerite, para pagamento da fatura do cartão de crédito, respeitando o valor do benefício recebido pela parte autora e a margem disponível, é de 5,00%, conforme cláusula “Campo reservado ao Banco BMG”.
Logo, não se trata de contratação de empréstimo, mas sim de cartão de crédito consignado. l.
Oportuno demonstrar, ainda, que quando da celebração do contrato, a parte autora constituiu autorização expressa para a Reserva de Margem Consignável em seu benefício, seguindo os ditames legais e as Instruções Normativas do INSS, conforme cláusula “Autorização para desconto em folha”. m.
A parte autora solicitou a realização de 14 saques complementares, conforme comprovantes ora anexados. n.
Logo, diversamente do que alega a parte autora, os valores descontados em sua folha de pagamento decorrem exclusivamente da utilização do cartão de crédito consignado para a realização de saques, inexistindo irregularidade na conduta do BMG, razão pela qual os pedidos devem ser julgados improcedentes. o.
No caso dos autos, conforme demonstrado através das faturas ora juntadas (vide doc. 2), está demonstrada a utilização do cartão pela parte autora para a realização de inúmeras compras, nos mais diversos estabelecimentos comerciais, na data 14/06/2006.
A existência de compras demonstra a conduta contraditória da parte requerente ao alegar o desconhecimento da contratação e, ao mesmo tempo, fazer uso frequente do plástico em compras. p.
Não há dano moral a ser reparado. q. não há dano material.
Pelo exposto, requereu o acolhimento da preliminar e que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes.
A parte ré apresentou, ainda, manifestação sobre o pedido de tutela (petição de id. 91619699).
Réplica de id. 92323903.
Este Juízo na decisão de id. 96280788 deferiu a tutela provisória de urgência antecipada requerida na inicial, segue dispositivo: Isso posto, sob esses fundamentos, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e, por conseguinte, determino a intimação do BANCO BGM S.A. para determinar que se abstenha de QUALQUER tipo de cobrança referente ao cartão de crédito objeto da fatura colacionada aos autos (ID 86163230), em nome de ROSA HOLANDA SILVA, CPF: *23.***.*90-87.
Ressalte-se que, o decurso de 05 (cinco) dias da ciência da presente decisão sem que lhe seja dado efetivo cumprimento, implicará na incidência de pena de cominação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme artigo 497 do CPC.
Petição do demandado informando o cumprimento da tutela (id. 96623763).
Petição do BANCO BMG S.A informando que interpôs Agravo de Instrumento (id. 97022271).
Despacho de provas (id. 108072453).
Pedido de depoimento pessoal da autora pelo réu (id. 108824663).
Pedido autoral de prova pericial (id. 100101615).
O Egrégio TJPE negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo demandado, em face da decisão que concedeu a tutela (id. 116461857).
Audiência de instrução com a colheita do depoimento pessoal da autora (Termo de audiência de id. 135638262).
ISSO POSTO, PASSO A DECIDIR: 1.
DA APLICABILIDADE DO CDC: A relação, objeto da presente demanda é sem dúvidas alguma relação de consumo e, por consequência lógica, é regulada pelo CDC, pois o referido Diploma Normativo estipula no seu artigo 2º que Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final; ademais, o mesmo diploma normativo, agora no artigo 17, traz o conceito de consumidor por equiparação que é aquele que é vítima do evento no caso de responsabilidade pelo fato do produto ou serviço.
Desta feita, em um ou outro conceito se enquadra perfeitamente a autora em relação ao réu no caso em apreço.
Ademais, inegavelmente o requerido é fornecedor de produto/serviço posto no mercado de consumo, senão vejamos, o artigo 3º, caput e § 2º da Lei em tela: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Ao meu ver, a questão carece de grande fundamentação para demonstrar a aplicabilidade do código de Defesa do Consumidor, tendo inclusive precedente vinculante que se aplica a segunda demandada (verbete da Súmula 297 do STJ prescreve expressamente que O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
Posto isso, nesses fundamentos, reconheço que a relação entre as partes é típica relação de consumo, e, como dito, deve ter seu julgamento pautado nas normas de proteção ao consumidor, em especial, o CDC.
B.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: Analisando a contestação, observo que o banco demandado sustenta que o valor atribuído à causa é incorreto e aleatório, não respeitando os preceitos legais.
Pois bem, vejamos o que prescreve o CPC a respeito do valor da causa: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; Ademais, o Digesto processual Civil prescreve, ainda, em seu artigo 291 que a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
No caso posto em apreciação, constato que o autor faz dois pedidos condenatórios, danos morais no valor de R$ 15.000,00 e danos materiais no valor de R$ 4.010,45, alé da desconstituição da dívida no valor de R$ 4.010,45, totalizando R$ 23.020,30.
Vê-se, portanto, que a autora deveria ter atribuído a causa o valor de R$ 23.020,30 e não de R$ 24.000,00, como fez.
Pelo que, com base nesses fundamentos, acolho a IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA formulada na defesa, corrigindo o valor da causa para o montante de R$ 23.020,30. 3.
DO MÉRITO: Observo que a tese da autora - muito resumidamente - alega que não celebrou qualquer contrato de cartão de crédito com o banco demandado e que deu azo a cobrança objeto deste processo.
Em resumo, a autora sustenta que a relação jurídica é inexistente.
Por sua vez, o réu sustenta, no mérito da sua defesa, que: (a) a parte autora celebrou contrato de cartão de crédito com RMC, (b) utilizou o cartão com saques e compras; (c) sendo o débito existente e a cobrança legítima.
A parte ré apresentou alguns documentos para “comprovar” a contratação do produto/serviço pela autora, quais sejam: (a) contrato de id. 91295941; (b) faturas do cartão.
A parte autora sustentou em réplica que a assinatura do contrato não é sua, sendo uma clara falsificação, pois nem se assemelha a sua assinatura.
Tal alegação foi reafirmada em seu depoimento pessoal, senão vejamos trecho de tal prova que foi requerida, inclusive, pelo réu (audiência de id. 135638262): Dentro deste cenário, é fácil perceber que a tese autoral é que houve falha na prestação do serviço pelo réu, atraindo a incidência da norma esculpida no artigo 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Observa-se que, na falha da prestação do serviço, o fornecedor responde, independente de culpa, pela reparação dos danos causados, sendo uma hipótese de responsabilidade civil objetiva, independente da culpa do fornecedor de serviço.
Quanto à prova constatação da falha da prestação do serviço, o § 3º do mesmo artigo, estabelece que: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Vê-se, portanto, que o CDC previu, no § 3º do artigo 14 do CDC, clara norma facilitadora para a proteção dos direitos do consumidor, pois dispensou o consumidor de comprovar a efetiva falha da prestação do serviço, prevendo, na distribuição do ônus da prova, que cabe ao fornecedor do serviço, caso tenha prostrado o serviço, que o defeito não existiu.
Em resumo: era do demandado a o ônus de provar que a dívida existe, foi contraída pela demandada e embasada em contrato efetivamente firmado pela demandante, POR ELA ASSINADO, pois o CDC enquadrou a prova pelo fornecedor que o defeito inexiste como uma excludente de responsabilidade.
Dentro deste cenário, bastava à demandante comprovar, como o fez, que o demandado realizou a cobrança em seu nome.
Em contrapartida, a luz nas normas supra, cabia ao demandado comprovar que a cobrança é devida por ser motivada por contrato efetivamente celebrado pela consumidora, ora demandante, uma vez que a inexistência do defeito, na relação de consumo, é excludente de responsabilidade (fato extintivo do direito do autor) e, por isso, o ônus da prova é do réu.
Dito isso, observo que o demandado, embora tenha apressado o suposto contrato, não comprovou efetivamente nos autos que a assinatura constante no documento é da consumidora, ora demandante.
Vale destacar, sem medo de ser repetitivo, que tal comprovação, conforme exaustivamente esclarecido nesta sentença, era de sua responsabilidade por expressa determinação LEGAL.
Ademais, não há qualquer possibilidade de o banco demandado não ter ciência que a demandada não reconhecia tal assinatura, pois além da Réplica, a autora, em seu depoimento pessoal, respondendo a pergunta do causídico que representa o réu, afirmou categoricamente que a assinatura não era sua.
Logo em seguida, este Juízo indagou as partes se elas tinham mais provas a produzir, momento processual em que o réu poderia requerer a perícia grafotécnica e não o fez, deixando de se desincumbir de seu ônus probatório, mesmo tendo tido inequívoca ciência da tese autoral e da declaração da autora em seu depoimento pessoal.
Desta feita, só se pode concluir que a parte ré não comprovou que a assinatura no contrato era da demandante, deixando de comprovar fato extintivo do direito da autora e que era ônus probatório seu.
De mais a mais, por amor ao debate, destaco que as faturas e o uso do cartão não demonstram cabalmente que a autora celebrou o contrato, pois o seu uso pode ter se dado por terceiro fraudador; ou seja: as faturas não comprovam - inequivocamente - a contratação do cartão pela autora, pois tal prova só se faria se o demandado comprovasse nos autos que a assinatura do contrato era da demandante, prova essa não produzida pelo réu.
Vejamos julgado do TJPE que vai ao encontro do entendimento aqui adotado em caso análogo em que o contrato não anexado aos autos, situação processual compatível com a hipótese que um contrato é anexado, mas não é provada que a assinatura é do consumidor: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROGRAMA PEDALA PE.
ALEGAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
CONTRATO NÃO JUNTADO PELO RÉU.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.
O Programa Pedala PE objetiva a aquisição de bicicletas pelos servidores do Estado de Pernambuco, em que o valor do empréstimo era lançado pelo Banco Bradesco na folha do servidor e pago diretamente ao fornecedor escolhido. 2.
A instituição financeira defendeu em sua contestação a regularidade da contratação.
Parte legítima em demais processos julgados por este Tribunal de Justiça. 3.
O demandante comprovou o desconto, evidenciando a responsabilidade pelo fato do serviço, prevista no art. 14 do CDC.
Nessas situações, inverte-se o ônus da prova, por força do art. 14, § 3º do CDC, recaindo sobre o fornecedor o dever de provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, para o fim de afastar a sua responsabilização. 4. É ônus do demandado provar que os descontos impugnados eram legítimos, decorrente de contrato efetivamente firmado entre as partes.
Porém, o demandado não trouxe aos autos documentos aptos a comprovar que o consumidor contratou serviço. 5.
Não se vislumbra hipótese de engano justificável por parte do demandado.
Ao contrário, deduz-se ser injustificável descontos na conta bancária do consumidor, sem que haja indício de contratação, o que foi oportunizado à parte demandada comprovar. 6.
Montante indenizatório fixado em R$ 3.000,00 a título de danos morais. (Apelação Cível 0026696-41.2020.8.17.2001, Rel.
AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Gabinete do Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC), julgado em 05/10/2023) Pelo que, só resta a este Juízo reconhecer que houve falha na prestação do serviço e, por conseguinte, declarar inexistente o contrato e o débito objeto deste processo em relação a autora.
Reconhecida a inexistência do débito (falha na prestação do serviço), passo a analisar detidamente os pedidos indenizatórios.
Nesse particular, observo que o demandante formula pedido de danos materiais para que o demandado seja condenado a indenizar o demandante no valor correspondente ao débito indevidamente cobrado, fundamentando o seu pedido de dobra no parágrafo único do art. 42 do CDC, vejamos a referida norma: Art. 42.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Vê-se portanto que o CDC - na norma supra - não inaugurou uma modalidade nova de dano, apenas prevê uma punição (pagamento em dobro) para o dano emergente que o consumidor experimentou, sendo necessário, primeiramente, verificar se existem efetivamente danos emergentes.
Ora, o CC/02 no artigo 927 prescreve que Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Essa reparação, conforme o artigo 402 da Lex Civilis, quanto às perdas e danos, deve abranger, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar, vejamos: Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Sobre a responsabilidade do demandado, faz-se necessário uma leitura atenta do artigo 14 do CDC, senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O artigo 6º, VI, do mesmo diploma legal por sua vez prescreve que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Verifica-se, portanto, que a responsabilidade do fornecedor do serviço é objetiva, ou seja, independe de culpa.
Desta feita, a ilicitude da conduta, no sentido objetivo, aplicado ao caso concreto, com base nos artigos supra, depende de uma conduta contrária ao ordenamento que vai causar dano a outrem; faz-se necessário verificar, portanto, três requisitos: (a) Ação/omissão; (b) nexo de causalidade; (c) dano.
Vejamos julgados que corroboram com o entendimento aqui explanado: CIVIL E PROCESSO CIVIL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - FORNECEDOR DE PRODUTOS E SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO - NOME DO CONSUMIDOR - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CRITÉRIOS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO - SÚMULA 54 DO STJ. (TJ-MG - AC: 10352140069985001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 09/03/2016, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2016).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJDF.
Processo: APC 20.***.***/4939-32.
Orgão Julgador: 5ª Turma Cível.
Publicação: 01/09/2015 Pág.: 202.
Julgamento: 26 de Agosto de 2015.
Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI).
Nesta perspectiva, entendo que o elemento (c) dano não resta preenchido, pois o que se verifica no caso posto em apreciação foi a cobrança do valor em fatura enviado pelo banco demandado sem que autora tenha realizado seu pagamento, de forma que não há qualquer valor efetivamente perdido pela mera cobrança de dívida sem o seu pagamento, pois tanto o CC/02 ao tratar do dano moral como o CDC a tratar da repetição do indébito exige o pagamento do valor indevido para que o dano emergente seja verificado.
Por amor ao debate, esclareço que caso tenham ocorrido descontos em folha de pagamento/aposentadoria da consumidora com base no contrato declarado nulo nesta sentença, tais descontos indevidos devem ser, eventualmente, objeto de nova demanda, livremente distribuída, uma vez que não foi formulada qualquer pretensão ou alegação desse tipo de descontos, de forma que este Juízo sobre eventuais descontos não pode e nem deve se manifestar, sob pena de nulidade da sentença por ser extra petita.
Em suma: esta sentença se limitou a apreciar o pedido de danos materiais quanto ao valor cobrado na fatura enviada à consumidora e que foi objeto de questionamento nestes autos.
Quanto aos danos morais, destaco que, tal qual o dano material, é aplicado ao caso concreto o artigo 927 do CC/02 que prescreve que Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Sobre a responsabilidade do demandado, faz-se necessário nova leitura atenta do artigo 14 do CDC, senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Reitero que o artigo 6º, VI, do mesmo diploma legal por sua vez prescreve que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Ou seja, a responsabilidade do fornecedor do serviço por eventuais danos morais é, como já dito, objetiva, por ser independente de aferição do elemento culpa.
Desta feita, a ilicitude da conduta, no sentido objetivo, aplicado ao caso concreto, com base nos artigos supra, depende de uma conduta contrária ao ordenamento que vai causar dano a outrem; faz-se necessário verificar, portanto, três requisitos: (a) Ação/omissão; (b) nexo de causalidade; (c) dano.
Sem mais delongas, entendo que o elemento (c) danos não resta demonstrado no caso posto em apreciação, pois a mera cobrança, sem qualquer outro desdobramento fático, não gera dano moral a ser reparado.
Segue julgado do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco neste sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
SERVIÇO DE ROAMING INTERNACIONAL.
COBRANÇA A MAIOR DO VALOR PACTUADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DO DÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos processos envolvendo lide de consumo, vigorando o princípio da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII), prevalece o princípio da racionalidade ou razoabilidade. 2.
A autora alega que contratou pacotes de serviços e juntou números dos protocolos das contratações dos pacotes de roaming internacionais, como prova das suas alegações. 3.
Caberia à operadora de telefonia explicar a origem da cobrança a maior, ou seja, que serviços foram prestados – e utilizados – que excederam a contratação para justificar a cobrança acima do pactuado, ônus que não se desincumbiu. 4.
Diante das peculiaridades que acompanham o caso concreto infere-se que a mera cobrança indevida sem demonstração de qualquer outra circunstância que indique violação a qualquer dos chamados direitos da personalidade, por si só, não gera dano moral passível de indenização. 5.
Apelação parcialmente provida. (TJPE.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015227-71.2015.8.17.2001. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Cível.
RELATOR: Desembargador Raimundo Nonato Souza Braid Filho.
RELATOR P/ ACÓRDÃO: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. julgado em 19/09/2024).
Desta feita, tendo em vistas que não existe qualquer prova nos autos de que houve desdobramento fático que gerou danos a direito da personalidade, tais como negativação indevida, descontos de valores em folha de pagamento/aposentadoria ou até mesmo ligações insistentes e excessivas cobrando a consumidores, não há o que se falar em danos morais.
Nessa esteira, à luz desses fundamentos, só resta a este Juízo julgar improcedente o pedido de danos morais.
DECISÃO: Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte, TORNO DEFINITIVA a decisão de id. 96280788 que concedeu a tutela provisória de urgência antecipada requerida na inicial, condenando o banco demandado a se abster, no prazo de 5 dias, a realizar QUALQUER tipo de cobrança ou ato correlato de cobrança, tais como descontos em folha de pagamento/aposentadoria ou negativação do nome da demandante, referente ao cartão de crédito objeto da fatura colacionada aos autos (ID 86163230), em nome de ROSA HOLANDA SILVA, CPF: *23.***.*90-87, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme artigo 497 do CPC.
Julgo improcedente os pedidos de danos materiais e morais.
Pelo que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 487, inciso I, do CPC.
Face a sucumbência recíproca: Arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pelo demandado ao advogado da demandante no importe de 10% sobre metade do valor da causa e condeno o demandado no pagamento de 50% do valor das custas processuais, em favor do TJPE.
Arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela demandante ao advogado do demandado no importe de 10% sobre metade do valor da causa e condeno a demandante no pagamento de 50% do valor das custas processuais, em favor do TJPE; todavia, face a concessão da gratuidade de justiça, as condenações ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão serem executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, for demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária.
Intimem-se as partes desta sentença.
Após o trânsito em julgado, determino que sejam tomadas todas as medidas legais para o recolhimento das custas processuais pelas partes em favor do TJPE, levando-se em conta a concessão da gratuidade em favor da demandante.
P.R.I.
Recife, 12 de fevereiro de 2025.
Luzicleide Maria Muniz Vasconcelos Juíza de Direito" RECIFE, 20 de fevereiro de 2025.
MARIA LUCIANA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
20/02/2025 23:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/02/2025 23:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/02/2025 15:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/12/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BMG em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 00:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 13:09
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/11/2024 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2024 07:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/11/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2024 17:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/11/2024.
-
10/11/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2024 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 07:19
Decorrido prazo de BANCO BMG em 04/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 19:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/10/2024 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/10/2024 16:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/10/2024.
-
14/10/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 21:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/10/2024 21:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2024 10:33
Outras Decisões
-
23/09/2024 08:38
Conclusos para decisão
-
26/05/2024 17:01
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
07/03/2024 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 14:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
20/11/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 13:02
Juntada de Petição de requerimento
-
27/07/2023 20:26
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 16:46
Juntada de Petição de requerimento
-
14/06/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 08:31
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção A da 15ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
-
14/06/2023 07:24
Expedição de Informações.
-
13/06/2023 07:54
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
12/06/2023 12:29
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção A da 15ª Vara Cível da Capital)
-
27/05/2023 01:19
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 26/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 10:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
05/05/2023 10:12
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 11:00, Seção A da 15ª Vara Cível da Capital.
-
20/04/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2023 14:14
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
16/03/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 18:55
Juntada de Petição de outros (documento)
-
15/12/2022 13:02
Expedição de intimação.
-
13/12/2022 12:58
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção A da 15ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
-
07/11/2022 16:32
Juntada de Petição de outros (documento)
-
04/11/2022 11:29
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção A da 15ª Vara Cível da Capital)
-
04/11/2022 10:52
Conclusos cancelado pelo usuário
-
04/10/2022 08:31
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 08:30
Expedição de Certidão.
-
25/09/2022 13:07
Juntada de Petição de requerimento
-
13/09/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 12:13
Expedição de intimação.
-
24/08/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 08:13
Expedição de intimação.
-
16/06/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 16:02
Juntada de Petição de certidão
-
19/01/2022 08:50
Juntada de Petição de petição em pdf
-
12/01/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 09:19
Expedição de citação.
-
07/01/2022 09:19
Expedição de intimação.
-
07/01/2022 09:00
Concedida a Medida Liminar
-
05/01/2022 11:13
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 17:31
Juntada de Petição de certidão
-
07/11/2021 10:04
Juntada de Petição de petição em pdf
-
28/10/2021 06:50
Expedição de intimação.
-
27/10/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 11:02
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 12:05
Expedição de intimação.
-
08/10/2021 12:05
Expedição de intimação.
-
05/10/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 07:30
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 19:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/08/2021 07:13
Expedição de intimação.
-
17/08/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 18:15
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000171-65.2025.8.17.8235
Leonice Maria de Oliveira
Crefisa
Advogado: Rayssa Leonardo Ferreira da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 31/01/2025 12:24
Processo nº 0100132-91.2024.8.17.2001
Ana Carla Gomes Teodoro da Silva
Caixa Economica Deferal
Advogado: Luciano Alberto Neves de Almeida
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 03/09/2024 00:22
Processo nº 0002228-03.2013.8.17.0370
Ministerio Publico do Estado de Pernambu...
Silvio Jose dos Santos Junior
Advogado: Francisco Ferreira Guimaraes Filho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 03/04/2013 00:00
Processo nº 0075739-73.2022.8.17.2001
Rosenilda de Assis da Silva
Consorcio de Transportes da Regiao Metro...
Advogado: Horacio Neves Baptista
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/07/2022 14:17
Processo nº 0075739-73.2022.8.17.2001
Rosenilda de Assis da Silva
Consorcio de Transportes da Regiao Metro...
Advogado: Horacio Neves Baptista
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 15/05/2025 20:24