TJPE - 0067620-26.2022.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 2º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 07:51
Conclusos para despacho
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11/06/2025 19:54
Juntada de Petição de contraminuta de agravo em recurso especial
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09/05/2025 12:22
Expedição de intimação (outros).
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09/05/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:04
Decorrido prazo de Coordenação da Central de Recursos Cíveis em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:04
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 14:11
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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25/02/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO 67620-26.2022.8.17.2001** RECORRENTE: CREDIMÓVEIS NOVOLAR LTDA.
RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de recurso especial fundado no artigo 105, III, “a” da Constituição Federal (CF), contra acórdão exarado em apelação pela 4ª Câmara de Direito Público.
Eis a ementa do acórdão recorrido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
AUTO DE INFRAÇÃO.
AUDITOR FISCAL AUTUANTE.
LEGITIMIDADE.
EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE 60 DIAS DO §7º DO ART. 26 DA LEI ESTADUAL Nº 10.654/91.
CESSAÇÃO DA ESPONTANEIDADE DO CONTRIBUINTE.
NULIDADE DO LANÇAMENTO.
NÃO CONFIGURADA.
CONDUTA INFRACIONAL TIPIFICADA NO ART. 10, INCISO V, “F”, DA LE N.º 11.514/1997 ALTERADA PELA LEI N.º 15.600/2015.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO CRÉDITO FISCAL ESCRITURADO PELA PARTE APELANTE.
FALTA DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E ACESSÓRIA.
MULTA PUNITIVA DE 90% DO VALOR DO IMPOSTO.
INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O mandado de segurança é ação de natureza constitucional que visa à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato abusivo ou ilegal praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Cuida-se, pois, de garantia constitucional de cunho processual em que se exige da parte impetrante prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, prescindível dilação probatória. 2.
Afasta-se a alegada incompetência do agente fiscal para autuação em decorrência da extrapolação do prazo de 60 dias do §7º do art. 26 da Lei nº 10.654/91, visto que o encerramento do lapso para a conclusão da diligência fiscalizatória apenas faz cessar a vedação à espontaneidade do sujeito passivo da obrigação tributária, a teor da interpretação sistemática do caput c/c § 10 do referido dispositivo legal. 3.
Verifica-se que consta do auto de infração n.º 2016.000004916513-18 a descrição da conduta infracional, bem como a norma da mencionada lei estadual que a tipifica, qual seja: art. 10, inciso V, letra “F”, da Lei n.º 11.514/1997 alterada pela Lei n.º 15.600/2015.
Não há evidências de que a citação de dispositivo legal sem a correspondente identificação da norma a que se refere tenha inviabilizado a defesa da parte recorrente ou causado prejuízo à compreensão do motivo pelo qual foi autuada. 4.
Conforme descrito pelo auditor fiscal, a autuação questionada se deu pela ausência de comprovação da legitimidade do crédito fiscal escriturado pela parte apelante para a apuração do imposto devido, de maneira que não se trata apenas de descumprimento de obrigação acessória, porquanto a discussão não restringe à falta de emissão de notas fiscais. 5.
No caso, diante da inexistência de prova pré-constituída das alegações feitas, as discussões atinentes ao aproveitamento de eventual saldo credor para a apuração do imposto no período cobrado extrapolam o âmbito do mandado de segurança e deveriam ser aventadas na via processual adequada. 6.
No tocante à multa tributária, o Supremo Tribunal Federal fixou o seguinte entendimento: "Quanto ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido" (ARE 1058987 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO) 7.
A penalidade tributária cobrada no percentual equivalente a 90% (noventa por cento) do valor do tributo não se afigura confiscatória, o que inviabiliza sua minoração. 8. É de se registrar ainda a ausência de prova pré-constituída a demonstrar a efetiva inclusão dos valores pagos a título de PIS e Cofins na base de cálculo do ICMS, o que inviabiliza a análise da questão no âmbito da ação mandamental.
As indagações, na espécie, dependem de prova pericial a fim de se apurar a real base de cálculo do tributo objeto da lide, como também possível excesso na cobrança. 9.
Portanto, diante da ausência de provas que afastem a presunção de veracidade do auto de infração ora impugnado, deve ser mantida a sentença que denegou a segurança. 10.
Recurso não provido, à unanimidade.” (original sem destaques) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Às razões recursais, a parte recorrente alega contrariedade ao art. 1.022, II do Código de Processo Civil (CPC), e aos arts. 22, 25, I e II, §§ 1º e 2º, e 26, § 7º, todos da Lei Estadual n. 10.654, de 27 de novembro de 1991, sob o argumento da ilegitimidade do auditor fiscal responsável pela autuação questionada; bem como aos art. 97 e 110 do Código Tributário Nacional (CTN) e aos arts. 2º e 13 da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, sob alegação de deter direito líquido e certo à exclusão do PIS e Cofins na base de cálculo do ICMS.
Sustenta, ademais, contrariedade aos arts. 113 e 115 do CTN e ao art. 10 da Lei n. 11.514, de 29 de dezembro de 1997, sob o argumento de que a penalidade aplicável ao caso é de multa pelo descumprimento de obrigação acessória, razão pela qual deve haver redução do percentual arbitrado no caso, em face da ofensa ao princípio do não-confisco.
O recurso é tempestivo.
Preparo recursal dispensado por força de lei.
Contrarrazões ofertadas.
Brevemente relatado, decido.
Da alegação de afronta ao artigo 1.022 do CPC.
Omissão não identificada.
De plano, no tocante à alegada omissão no enfrentamento de matéria considerada essencial pela recorrente, não identifico o alegado vício na fundamentação do julgado recorrido, visto que com clareza e harmonia entre suas proposições o órgão julgador motivou o acórdão, evidenciando enfrentamento das questões relevantes para o deslinde da controvérsia levantada na causa, consoante se extrai da ementa supracitada.
Na mesma linha de raciocínio, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) perfilha o entendimento da ausência de vício no acórdão suficientemente fundamentado que decide de modo integral a questão posta, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: “(...) 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes. (...)” (STJ – 4ª T., AgInt no AREsp n. 2.386.681/RS, rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) (original sem destaques) Dessa forma, não havendo qualquer deficiência de fundamentação passível de nulidade, resta obstada a admissão do presente recurso quanto ao referido ponto.
Do exame de lei local.
Enunciado n. 280 da Súmula do STF.
Lado outro, a alegada violação aos dispositivos das Leis Estaduais n. 10.654/1991 e n. 11.514/1997 atrai a aplicação, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do Supremo Tribunal do Federal (STF), a qual dispõe: “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
Reexame de fatos e provas.
Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
Por fim, depreende-se do acórdão atacado a conclusão a respeito da ausência de prova pré-constituída quanto ao direito pleiteado, situação que inviabiliza a análise da questão no âmbito da ação mandamental.
A revisão do entendimento supracitado, da forma como pretende a recorrente, implica reexame fático-probatório, expediente vedado em sede de recurso especial nos termos do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Na mesma linha de raciocínio, confira-se o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
ART. 14, § 1º, DA LEI 12.016/2009.
CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS.
RESTITUIÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO ALEGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER O PREQUESTIONAMENTO FICTO.
DECISÃO SURPRESA.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Inexiste nulidade na decisão agravada, porquanto todos os pontos aduzidos foram devidamente apreciados. 2.
Não há falar em descabimento da remessa necessária.
O Tribunal a quo aplicou corretamente o art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009 em face da sentença concessiva de Mandado de Segurança. 3.
No tocante à suposta ofensa aos arts. 336, 341, 342 e 437 do CPC, observa-se que não foi emitido juízo de valor sobre esses dispositivos.
O Superior Tribunal de Justiça considera inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por contrariados não foram apreciados na origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide na espécie a Súmula 211/STJ. (...) 7.
O Mandado de Segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante por meio da chamada prova pré-constituída.
Nesse contexto, não existe espaço para dilação probatória.
Com efeito, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este seja prontamente exercido. 8. É evidente que rever as conclusões adotadas pela Corte regional, quanto à correta valoração das provas acostada aos autos, à não ocorrência de cerceamento de defesa e à ausência de direito líquido e certo, demanda o revolvimento de fatos e provas, inadmissível na via especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 9.
Agravo Interno não provido.” (STJ – 2ª T., AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024.) (original sem destaques) Em razão da reforma pretendida no recurso em epígrafe requerer novo exame dos fatos e das provas destes autos, incide a súmula obstativa referenciada.
Diante do exposto, com base no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial.
Publique-se.
Recife, data da certificação digital.
DES.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (49) RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO 67620-26.2022.8.17.2001 RECORRENTE: CREDIMÓVEIS NOVOLAR LTDA.
RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário fundado no artigo 102, III, “a” da Constituição Federal (CF), contra acórdão exarado em apelação pela 4ª Câmara de Direito Público.
Eis a ementa do acórdão recorrido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
AUTO DE INFRAÇÃO.
AUDITOR FISCAL AUTUANTE.
LEGITIMIDADE.
EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE 60 DIAS DO §7º DO ART. 26 DA LEI ESTADUAL Nº 10.654/91.
CESSAÇÃO DA ESPONTANEIDADE DO CONTRIBUINTE.
NULIDADE DO LANÇAMENTO.
NÃO CONFIGURADA.
CONDUTA INFRACIONAL TIPIFICADA NO ART. 10, INCISO V, “F”, DA LE N.º 11.514/1997 ALTERADA PELA LEI N.º 15.600/2015.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO CRÉDITO FISCAL ESCRITURADO PELA PARTE APELANTE.
FALTA DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E ACESSÓRIA.
MULTA PUNITIVA DE 90% DO VALOR DO IMPOSTO.
INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O mandado de segurança é ação de natureza constitucional que visa à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato abusivo ou ilegal praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Cuida-se, pois, de garantia constitucional de cunho processual em que se exige da parte impetrante prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, prescindível dilação probatória. 2.
Afasta-se a alegada incompetência do agente fiscal para autuação em decorrência da extrapolação do prazo de 60 dias do §7º do art. 26 da Lei nº 10.654/91, visto que o encerramento do lapso para a conclusão da diligência fiscalizatória apenas faz cessar a vedação à espontaneidade do sujeito passivo da obrigação tributária, a teor da interpretação sistemática do caput c/c § 10 do referido dispositivo legal. 3.
Verifica-se que consta do auto de infração n.º 2016.000004916513-18 a descrição da conduta infracional, bem como a norma da mencionada lei estadual que a tipifica, qual seja: art. 10, inciso V, letra “F”, da Lei n.º 11.514/1997 alterada pela Lei n.º 15.600/2015.
Não há evidências de que a citação de dispositivo legal sem a correspondente identificação da norma a que se refere tenha inviabilizado a defesa da parte recorrente ou causado prejuízo à compreensão do motivo pelo qual foi autuada. 4.
Conforme descrito pelo auditor fiscal, a autuação questionada se deu pela ausência de comprovação da legitimidade do crédito fiscal escriturado pela parte apelante para a apuração do imposto devido, de maneira que não se trata apenas de descumprimento de obrigação acessória, porquanto a discussão não restringe à falta de emissão de notas fiscais. 5.
No caso, diante da inexistência de prova pré-constituída das alegações feitas, as discussões atinentes ao aproveitamento de eventual saldo credor para a apuração do imposto no período cobrado extrapolam o âmbito do mandado de segurança e deveriam ser aventadas na via processual adequada. 6.
No tocante à multa tributária, o Supremo Tribunal Federal fixou o seguinte entendimento: "Quanto ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido" (ARE 1058987 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO) 7.
A penalidade tributária cobrada no percentual equivalente a 90% (noventa por cento) do valor do tributo não se afigura confiscatória, o que inviabiliza sua minoração. 8. É de se registrar ainda a ausência de prova pré-constituída a demonstrar a efetiva inclusão dos valores pagos a título de PIS e Cofins na base de cálculo do ICMS, o que inviabiliza a análise da questão no âmbito da ação mandamental.
As indagações, na espécie, dependem de prova pericial a fim de se apurar a real base de cálculo do tributo objeto da lide, como também possível excesso na cobrança. 9.
Portanto, diante da ausência de provas que afastem a presunção de veracidade do auto de infração ora impugnado, deve ser mantida a sentença que denegou a segurança. 10.
Recurso não provido, à unanimidade.” (original sem destaques) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Às razões recursais, a parte recorrente requer o reconhecimento da ilegitimidade do auditor fiscal responsável pela autuação questionada, sob alegação de ter o julgado atacado inobservado do disposto nos arts. 22, 25, I e II, §§ 1º e 2º, e 26, § 7º, todos da Lei Estadual n. 10.654, de 27 de novembro de 1991.
Sustenta, ademais, contrariedade aos arts. 93, IX, e 150, IV, da CF, sob o argumento de que a penalidade aplicável ao caso é de multa pelo descumprimento de obrigação acessória, razão pela qual deve haver redução do percentual arbitrado no caso, em face da ofensa ao princípio do não-confisco.
O recurso é tempestivo.
Preparo recursal dispensado por força de lei.
Contrarrazões ofertadas.
Brevemente relatado, decido.
Do não sobrestamento com base no Tema 1.195 do Supremo Tribunal Federal (STF).
De plano, a despeito da aparente semelhança entre a discussão travada neste processo sobre o percentual adequado da multa tributária punitiva e a questão jurídica objeto do RE n. 1.335.293/SP, paradigma do Tema 1.195 da sistemática da repercussão geral, observo que o referido representativo busca definir, especificamente, a possibilidade de fixação de multa tributária punitiva, não qualificada, em montante superior a 100% do tributo devido, nos seguintes termos descritos pelo Supremo Tribunal Federal (STF): “Descrição: Trata-se de recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 24, I, 150, IV, e 155, II, da Constituição Federal, a possibilidade de o percentual de multas fiscais de caráter punitivo não qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio ser fixado em montante superior ao valor do tributo devido, ante a proporcionalidade, a razoabilidade e o não-confisco em matéria tributária, bem como ser reduzido pelo Poder Judiciário.” No caso concreto, a multa tributária foi fixada no patamar de 90%, não sendo alcançada, portanto, pela discussão do referido tema, inclusive porque a pretensão da parte recorrente por meio do recurso ora em análise é de ver diminuído o percentual citado.
Reexame de fatos de provas.
Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do STF.
Lado outro, rever a conclusão do julgado em relação ao percentual de multa tributária fixado atrai o óbice previsto no enunciado n. 279 da Súmula do STF, o qual dispõe: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
Como se sabe, o manejo do recurso extraordinário, sob o fundamento da alínea “a”, do permissivo constitucional, só é liberado a partir de um histórico de afronta direta e frontal à Constituição, e não de maneira indireta, reflexa ou oblíqua, como ocorre no caso em apreço.
Na mesma linha de entendimento, confira-se o seguinte julgado: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MULTA TRIBUTÁRIA.
OFENSA REFLEXA.
SÚMULAS 279, 280 E 636 DO STF.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
MULTA APLICADA.
I – Acórdão recorrido consignou expressamente que a multa foi aplicada corretamente e está prevista na legislação estadual.
Princípio da legalidade.
Alegação de ofensa indireta ou reflexa à Constituição, inviável de ser analisada em recurso extraordinário, por demandar a interpretação de legislação infraconstitucional para aferir sua ocorrência (Lei Estadual de Minas Gerais 6.763/1975).
Impossibilidade do reexame de fatos e provas. Óbices previstos nas Súmula 279, 280 e 636 do STF.
II – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC). (STJ – 2ª T., ARE 996798 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 07-03-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 15-03-2017 PUBLIC 16-03-2017) (original sem destaques) Em razão da reforma pretendida no recurso em epígrafe requerer novo juízo acerca dos fatos e provas e exame de lei local, incide o enunciado acima citado.
Exame de lei local.
Incidência do enunciado n. 280 da Súmula do STF.
Por fim, depreende-se da análise das razões recursais a pretensão da parte recorrente de rever interpretação concedida à Lei Estadual n. 10.654/1991.
Assim, a reforma da conclusão do julgado atacado passaria, inexoravelmente, pela exegese conferida àquela legislação local.
Como se sabe, o manejo do recurso extraordinário, sob o fundamento da alínea “a”, do permissivo constitucional, só é liberado a partir de um histórico de afronta direta e frontal à Constituição, e não de maneira indireta, reflexa ou oblíqua, como ocorre no caso em apreço.
Na mesma linha de entendimento: “(...) II – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de legislação infraconstitucional, federal e local, que fundamenta o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do recurso extraordinário.
Incidência da Súmula 280/STF. (...) V – Agravo ao qual se nega provimento.” (STF – 1ª T., ARE 1455605 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, julgado em 29-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-05-2024 PUBLIC 03-05-2024) (original sem destaques) Caracteriza-se o caso, portanto, como ofensa reflexa à Constituição Federal, por depender do exame de lei local, atraindo a incidência do teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
Diante do exposto, com base no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC), inadmito o recurso extraordinário.
Publique-se.
Recife, data da certificação digital.
DES.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (49) -
21/02/2025 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2025 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2025 13:11
Expedição de intimação (outros).
-
21/02/2025 13:11
Expedição de intimação (outros).
-
20/02/2025 14:26
Alterada a parte
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18/02/2025 17:55
Recurso Extraordinário não admitido
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18/02/2025 17:54
Recurso Especial não admitido
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06/02/2025 00:03
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 13:09
Conclusos para decisão
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22/01/2025 14:12
Conclusos para despacho
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21/01/2025 18:55
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/01/2025 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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16/12/2024 09:40
Expedição de intimação (outros).
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11/12/2024 14:43
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP))
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11/12/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 00:06
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 10/12/2024 23:59.
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13/11/2024 13:59
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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13/11/2024 13:58
Juntada de Petição de recurso especial
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25/10/2024 00:27
Publicado Intimação (Outros) em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2024 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2024 14:54
Expedição de intimação (outros).
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21/10/2024 14:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/10/2024 16:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/10/2024 16:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/10/2024 00:07
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 01/10/2024 23:59.
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26/09/2024 11:44
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 14:25
Conclusos para decisão
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24/09/2024 22:18
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/09/2024 14:41
Expedição de intimação (outros).
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09/09/2024 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2024 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2024 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2024 11:56
Expedição de intimação (outros).
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20/08/2024 10:51
Conhecido o recurso de CREDIMOVEIS NOVOLAR LTDA - CNPJ: 09.***.***/0060-97 (APELANTE) e não-provido
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19/08/2024 19:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
19/08/2024 19:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2024 00:02
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 28/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:40
Decorrido prazo de CREDIMOVEIS NOVOLAR LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:40
Decorrido prazo de ANDRE DOS PRAZERES em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:40
Decorrido prazo de MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR em 14/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 16:55
Conclusos para o Gabinete
-
17/04/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
17/04/2024 08:52
Dados do processo retificados
-
17/04/2024 08:52
Alterada a parte
-
17/04/2024 08:52
Processo enviado para retificação de dados
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12/04/2024 10:52
Dados do processo retificados
-
12/04/2024 10:52
Alterada a parte
-
12/04/2024 10:51
Processo enviado para retificação de dados
-
12/04/2024 10:51
Expedição de intimação (outros).
-
12/04/2024 10:47
Dados do processo retificados
-
12/04/2024 10:46
Alterada a parte
-
12/04/2024 10:45
Processo enviado para retificação de dados
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12/04/2024 10:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/04/2024 08:47
Recebidos os autos
-
10/04/2024 08:47
Conclusos para o Gabinete
-
10/04/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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