TJPE - 0000044-15.2021.8.17.2530
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cortes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 19:55
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 19:54
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 00:06
Decorrido prazo de RAPHAEL ANTUANNE TORQUATO DO CARMO em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:06
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE MATTAR em 06/08/2025 23:59.
-
16/07/2025 15:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/07/2025.
-
16/07/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Cortês Processo nº 0000044-15.2021.8.17.2530 REQUERENTE: RICHT TCHARLLYS RODRIGUES DE MORAIS REQUERIDO(A): ANICUNS S A ALCOOL E DERIVADOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Cortês, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão.
CORTÊS, 14 de julho de 2025.
MARILIA ARAGAO MARTINHO -
14/07/2025 08:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2025 08:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2025 10:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/05/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 20:12
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 20:12
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 00:17
Decorrido prazo de RAPHAEL ANTUANNE TORQUATO DO CARMO em 29/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 13:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/04/2025.
-
18/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2025 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2025 00:09
Decorrido prazo de RAPHAEL ANTUANNE TORQUATO DO CARMO em 25/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2025 00:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Cortês Processo nº 0000044-15.2021.8.17.2530 REQUERENTE: RICHT TCHARLLYS RODRIGUES DE MORAIS REQUERIDO(A): ANICUNS S A ALCOOL E DERIVADOS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cortês, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 187822307 , conforme transcrito abaixo: "Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Cortês Est PE 85, Km 26, CORTÊS - PE - CEP: 55525-000 - F:(81) 36952970 Processo nº 0000044-15.2021.8.17.2530 REQUERENTE: RICHT TCHARLLYS RODRIGUES DE MORAIS REQUERIDO(A): ANICUNS S A ALCOOL E DERIVADOS SENTENÇA SENTENÇA Trata-se de pedido de habilitação de crédito oriundo da reclamação trabalhista nº 0010125-07.2018.5.18.0281, tendo o Habilitante juntado a competente Certidão de Habilitação de Crédito ao Id n° 75249687, a qual certifica o valor de R$ 27.333,77 em favor do Sr.
Richt Tcharllys Rodrigues de Morais.
O documento ainda aponta o montante de R$ 1.419,58 a título de honorários advocatícios em favor do Dr.
Raphael Antuanne Torquato do Carmo, bem como, R$ 2.000,00 a título de honorários periciais em favor da Dra.
Lorenna Meirelles Bittencourt de Matos, R$ 400,16 referente às custas processuais e R$ 1.256,19 referente à contribuição previdenciária.
Instadas a se manifestarem as devedoras apresentaram manifestação ao Id. nº 80678327, discordando da habilitação de crédito nos termos apresentado, sob justificativa de que o documento fora expedido de forma prematura e não mais corresponde à realidade, posto que a decisão a qual originou a Certidão de Habilitação de Crédito foi recorrida pelas devedoras a fim de retificar os cálculos.
Como prova do alegado, anexou cópia do referido acórdão, Id. nº 80679185.
Em seguida, o Administrador Judicial se manifestou em Id. nº 88682744 na qual pugnou pela intimação do Habilitante para apresentar aos autos nova Certidão de Habilitação de Crédito expedida pelo Juízo Laboral.
Nesse sentido, o Habilitante apresentou nova certidão em Id. nº 94894564 e, ao Id. nº 105053263, e o auxiliar do juízo concordou parcialmente com a habilitação de crédito nos seguintes termos: RICHT TCHARLLYS RODRIGUES DE MORAIS CPF: *05.***.*39-26 Crédito verificado: R$ 4.735,25; .Classificação: Classe I / Trabalhista, excluindo-se a habilitação dos créditos relacionados a honorários advocatícios e periciais.
Com vistas do parecer, o credor quedou-se inerte.
As devedoras concordaram com a manifestação.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. À vista dos documentos e cálculos apresentados, o Administrador Judicial reconheceu a qualidade dos requerentes no montante de R$ 21.712,35, na Classe I, de credores trabalhistas em favor do Sr.
Jorge Amadeu dos Santos, bem como, crédito no montante de R$ 4.735,25; .Classificação: Classe I / Trabalhista, no Quadro Geral de Credores das devedoras.
Registro que o parecer do administrador apresenta todos os dados necessários para a conclusão chegada, uma vez que o “perito” analisou o crédito e sua origem, fez suas conclusões e respondeu aos questionamentos das partes, sendo profissional da área contábil.
Assim, respaldado no princípio do livre convencimento motivado, e cotejando os ditames da lei, com as conclusões do expert, profissional equidistante das partes, tenho que o crédito do autor deverá ser incluído nos termos em que apresentado pelo Administrador Judicial (ID161197867).
Isso posto, julgo procedente em parte o presente pedido de Habilitação de Crédito para incluir crédito no montante de R$ 4.735,25; .Classificação: Classe I / Trabalhista em favor do Sr.
RICHT TCHARLLYS RODRIGUES DE MORAIS CPF: *05.***.*39-26, no Quadro Geral de Credores das devedoras.
No que diz respeito a atualização dos valores, deve ser observada a determinação contida no inciso II, do art. 9º da Lei nº 11.101/05, a qual determina que a atualização do crédito será efetuada até a data do pedido de recuperação Judicial.
Inseto de Custas.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o administrador judicial para inclusão do crédito.
Após, arquive-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Atribuo ao presente ato, assinado, força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. \" CORTÊS, 20 de fevereiro de 2025.
MARIA JOSE DE SOUZA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
20/02/2025 20:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/02/2025 20:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2024 18:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/11/2024 12:09
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 20:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
09/04/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 19:57
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 17:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
25/10/2023 18:14
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
22/09/2023 17:29
Expedição de intimação (outros).
-
05/09/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 09:33
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
27/01/2023 11:35
Expedição de intimação.
-
25/01/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 11:59
Conclusos para julgamento
-
26/10/2022 16:18
Juntada de Petição de outros (documento)
-
10/10/2022 09:14
Expedição de intimação.
-
06/07/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 23:26
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 18:59
Conclusos para o Gabinete
-
10/05/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 08:39
Expedição de intimação.
-
23/12/2021 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2021 22:28
Conclusos para decisão
-
19/12/2021 22:27
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 15:29
Juntada de Petição de petição em pdf
-
17/09/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 11:50
Expedição de intimação.
-
31/08/2021 11:42
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 11:41
Dados do processo retificados
-
31/08/2021 11:33
Processo enviado para retificação de dados
-
17/05/2021 15:24
Juntada de Petição de outros (documento)
-
17/05/2021 15:22
Juntada de Petição de petição em pdf
-
05/05/2021 14:25
Expedição de intimação.
-
05/05/2021 14:24
Dados do processo retificados
-
05/05/2021 14:24
Expedição de Certidão.
-
05/05/2021 14:22
Processo enviado para retificação de dados
-
19/02/2021 08:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/02/2021 17:00
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 17:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001520-30.2025.8.17.8227
Condominio Mauricio de Nassau
Abdenago Carneiro Cavalcanti Filho
Advogado: Amanda Tayane de Castro Lima
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 24/02/2025 09:19
Processo nº 0001076-73.2024.8.17.2490
Maria Jose Silva de Souza
Universo - Associacao dos Aposentados Pe...
Advogado: Stephen Thiago Oliveira Vieira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/12/2024 11:19
Processo nº 0002817-57.2024.8.17.2100
Angela Maria Lopes
Wallace Angel Ribeiro
Advogado: Marcel Buenno Almeida de Lima
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 30/08/2024 12:36
Processo nº 0007276-03.2023.8.17.8223
Monique Martins de Lima
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 01/11/2023 08:44
Processo nº 0000056-23.2018.8.17.0820
Ministerio Publico do Estado de Pernambu...
Cicero Pedro da Silva
Advogado: Josebergue Joao Alves
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 17/04/2018 00:00