TJPE - 0000807-59.2023.8.17.2590
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Feira Nova
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 14:05
Conclusos para decisão
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21/05/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/03/2025 23:59.
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19/03/2025 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 14:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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26/02/2025 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R Sebastião da Rocha, S/N, Centro, FEIRA NOVA - PE - CEP: 55715-000 Vara Única da Comarca de Feira Nova Processo nº 0000807-59.2023.8.17.2590 AUTOR(A): LUCINALVA MARIA DE OLIVEIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Feira Nova, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183401616, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, Trata de Ação de Obrigação de fazer proposta por LUCINALVA MARIA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para fins de concessão de Benefício de Prestação Continuada nos termos da Lei n° 8742/1993.
Citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação requerendo a improcedência do pedido sob os fundamentos de que a requerente não preenche os requisitos do art. 20 Lei n° 8742/1993, alegando que o grupo familiar da requerente possui renda per capita superior a 1/4 do salário mínimo, pois sua genitora recebe junto ao INSS aposentadoria por idade e pensão por morte previdenciária, bem como por não preencher o requisito do impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade.
A requerente, por sua vez, intimada a se manifestar quanto à contestação, refuta os argumentos trazidos pela autarquia previdenciária, alegando, em síntese, que o indeferimento do processo administrativo foi apenas por não preencher o requisito a da renda per capita e que a incapacidade esta provada provada por força do laudo médico de ID139266218.
Nos termos do art. 357 do CPC, passo a organização e saneamento do processo.
Não vislumbro questões processuais pendentes a resolver.
As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, nos termos do art. 20 Lei n° 8742/1993, será em aferir se a autora pode prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, e se sua deficiência é a aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Cabe à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do inciso II do citado artigo.
Assim, cabe à autora produzir, por qualquer meio de prova admitido, o preenchimento do requisito da incapacidade de sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, ficando intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar ou requerer o que entender de direito.
Quanto à deficiência de longo prazo, a autora juntou à inicial laudo médico (ID139266218) que afirma ser a mesma portadora da deficiência na classificação CID 90.1, ou seja, perda de audição unilateral por transtorno de condução, sem restrição de audição contralateral, sendo necessário prova pericial por médico especialista para aferir se há impedimento de longo prazo que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade.
Determino que o INSS traga aos autos laudo pericial realizado no processo administrativo 1145106016, NB 702.321.310-5.
Nos termos do art. 465 do CPC, NOMEIO a pessoa jurídica A.C DOS SANTOS OLIVEIRA ASSESSORIA JURIDICA PERICIAL, CPF/CNPJ 28.***.***/0001-45, responsável ANA CARLA DOS SANTOS OLIVEIRA, e-mail [email protected], com cadastro no SIAJUS e especialidade em Fonoaudiologia clínica e pericial.
Notifique-se a responsável da encargo via e-mail, devendo apresentar proposta de honorários e diretrizes para realização do exame pericial.
Intime-se as partes para os fins do §1° do art. 465 do CPC.
Nos termos do art. 357, §1° do CPC, intime-se as partes desta decisão." FEIRA NOVA, 21 de fevereiro de 2025.
RAFAELA DE ARAUJO CAMPOS Diretoria Regional do Agreste -
21/02/2025 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 13:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/02/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 11:19
Conclusos para decisão
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15/03/2024 16:51
Conclusos para decisão
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15/03/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 09:42
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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23/01/2024 08:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/01/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2023 14:22
Conclusos para decisão
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22/12/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/12/2023 23:59.
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21/11/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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10/11/2023 12:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/11/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 10:13
Conclusos para decisão
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09/11/2023 09:02
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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24/10/2023 11:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/10/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 16:38
Conclusos para despacho
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21/09/2023 10:55
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2023 07:07
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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31/07/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 12:03
Conclusos para decisão
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27/07/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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