TJPE - 0000420-44.2024.8.17.2320
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Bonito
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 03:15
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 09/06/2025 23:59.
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29/05/2025 18:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/05/2025 14:29
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/05/2025 13:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2025 09:51
Conclusos para decisão
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26/02/2025 01:15
Conclusos para despacho
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26/02/2025 01:14
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 19:05
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2024 12:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/08/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 12:50
Conclusos para despacho
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21/08/2024 12:49
Conclusos para o Gabinete
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13/08/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida America, 500, Loteamento Jardim America, BONITO - PE - CEP: 55680-000 Vara Única da Comarca de Bonito Processo nº 0000420-44.2024.8.17.2320 AUTOR(A): ALVARO FRANCISCO DA SILVA RÉU: BANCO BMG INTIMAÇÃO DE DESPACHO - (AUTOR) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Bonito, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173155721, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se as partes, através de seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir provas, indicando-as nos autos, advertindo-se de que, inexistindo interesse em produzi-las, o mérito será julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
Advirta-se que o requerimento pela produção de provas deve ser devidamente fundamentado, demonstrando a imprescindibilidade de sua realização, considerando que, aparentemente, o caso versa sobre matéria eminentemente de direito.
Fica desde já indeferido o requerimento em caso de mera alegação de dilação probatória, desprovida da devida fundamentação.
Neste caso, ou na hipótese de decorrido o prazo acima sem manifestação, retornem os autos conclusos para prolação de sentença.
Todavia, manifestando as partes interesse na realização de audiência de instrução, de maneira devidamente fundamentada, retornem os autos para apreciação.
BONITO, 11 de junho de 2024 Juiz(a) de Direito" BONITO, 19 de julho de 2024.
JOAO ANTONIO LARANJEIRA DE QUEIROZ Diretoria Regional do Agreste -
19/07/2024 08:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2024 08:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 08:53
Conclusos para despacho
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24/04/2024 07:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 18:24
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 12:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/02/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 08:53
Conclusos para decisão
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09/02/2024 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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