TJPE - 0000313-67.2020.8.17.3410
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Freire Pimentel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 08:37
Baixa Definitiva
-
10/07/2025 08:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
-
10/07/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 09:13
Decorrido prazo de MOACIR ALVES DE ANDRADE em 04/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 15:12
Juntada de Petição de comprovante de depósito judicial
-
04/06/2025 00:26
Publicado Intimação (Outros) em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 00:26
Publicado Intimação (Outros) em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000313-67.2020.8.17.3410 APELANTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO APELADO(A): INALDO BARBOSA DA SILVA INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0000313-67.2020.8.17.3410 COMARCA DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Surubim APELANTE: NEOENERGIA PERNAMBUCO - COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO APELADO: ESPÓLIO DE INALDO BARBOSA DA SILVA RELATOR: Des.
Alexandre Freire Pimentel RELATÓRIO (03) Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NEOENERGIA PERNAMBUCO – COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Surubim, nos autos da Ação de Indenização ajuizada por INALDO BARBOSA DA SILVA (substituído no polo ativo pelo respectivo ESPÓLIO), na qual se imputou à parte ré responsabilidade civil decorrente de suposta suspensão indevida no fornecimento de energia elétrica.
A sentença vergastada, consubstanciada no id nº 48382526, julgou totalmente procedente o pedido inicial, condenando a parte ré: (a) ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária pela Tabela ENCOGE do TJPE desde o desembolso e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; (b) ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, também corrigidos pela Tabela ENCOGE a partir da sentença e com juros de mora desde a citação.
Determinou-se, ainda, o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Inconformada, a empresa ré, ora apelante, interpôs recurso de apelação (id nº 48382529), em que sustenta, em síntese: (i) a legalidade da suspensão do fornecimento de energia em razão do inadimplemento do consumidor, afirmando ter observado integralmente os preceitos normativos da ANEEL, especialmente os constantes da Resolução 414/2010; (ii) que não houve ilicitude em sua conduta, razão pela qual não se configura o dever de indenizar, seja por danos morais ou materiais; (iii) que os danos materiais alegados não restaram devidamente comprovados, limitando-se o autor a apresentar alegações genéricas; (iv) que a fixação dos danos morais revela-se desproporcional, devendo, subsidiariamente, haver a redução do quantum indenizatório por violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, ou, subsidiariamente, pela redução das verbas indenizatórias.
Apresentadas as contrarrazões pelo ESPÓLIO DE INALDO BARBOSA DA SILVA (id nº 48382534), sustentando: (i) a tempestividade da apelação não foi suficiente para suprir a ausência da qualificação das partes, o que ensejaria sua deserção; (ii) a caracterização de litigância de má-fé da apelante, em razão do caráter meramente protelatório do apelo; (iii) a ausência de conhecimento, por parte da preposta da empresa, dos fatos narrados na inicial, o que ensejaria revelia e confissão ficta; (iv) a legitimidade e suficiência das provas produzidas quanto aos danos materiais e morais suportados, diante da interrupção indevida do fornecimento de energia por mais de 24 horas; e (v) a razoabilidade da condenação imposta.
Ao final, requer o desprovimento do recurso, com majoração dos honorários advocatícios. É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Caruaru-PE, data registrada no sistema.
Des.
Alexandre Freire Pimentel Relator Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0000313-67.2020.8.17.3410 COMARCA DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Surubim APELANTE: NEOENERGIA PERNAMBUCO - COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO APELADO: ESPÓLIO DE INALDO BARBOSA DA SILVA RELATOR: Des.
Alexandre Freire Pimentel – 1ª TCRC VOTO (03) Inicialmente, consigno que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, razão pela qual conheço da apelação interposta.
No mérito, a controvérsia recursal gira em torno da responsabilidade civil imputada à concessionária de energia elétrica, ora apelante, em razão da interrupção no fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora de titularidade do falecido Inaldo Barbosa da Silva, fato que ensejou a presente ação indenizatória por danos materiais e morais.
Consoante relatado, a sentença monocrática julgou procedente o pedido formulado na inicial, reconhecendo a ilicitude do corte promovido em 27/04/2020, com restabelecimento somente em 28/04/2020, condenando a concessionária ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como às custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
A relação jurídica havida entre as partes é inequivocamente de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços." No caso em apreço, embora a apelante alegue ter observado integralmente os dispositivos regulamentares da ANEEL, especialmente os arts. 172 e 173 da Resolução nº 414/2010, o conjunto probatório evidencia que a religação da energia não se deu em prazo razoável, tendo a unidade consumidora permanecido sem fornecimento regular por mais de 24 horas, circunstância que extrapola a tolerância da normalidade, caracterizando-se falha na prestação do serviço.
Tal conduta é passível de indenização, porquanto causadora de transtornos e prejuízos ao consumidor, ainda que este estivesse em mora.
Consoante jurisprudência consolidada, mesmo nos casos de corte justificado por inadimplência, se demonstrado excesso ou abuso no procedimento de suspensão ou na demora para restabelecimento, é cabível a reparação por dano moral e material.
Quanto ao quantum fixado a título de danos morais, entendo que este merece modulação.
O valor arbitrado pelo juízo singular, de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), apesar de não representar excesso flagrante, excede o patamar usualmente fixado por esta Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru em situações análogas.
Conforme precedente relatado por este signatário na Apelação Cível nº 0000477-79.2019.8.17.3050, em que, diante de corte indevido de energia elétrica, a indenização foi reduzida de R$ 15.000,00 para R$ 5.000,00, bem como nos termos do julgado relatado pelo Des.
Luciano de Castro Campos na Apelação Cível nº 0001377-60.2018.8.17.2480, em que o valor de R$ 50.000,00 foi reduzido para R$ 10.000,00, verifica-se que a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) revela-se mais consentânea com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, preservando o caráter pedagógico e compensatório da reparação civil, sem ensejar enriquecimento sem causa da parte lesada.
No tocante à condenação por danos materiais, observo que a quantia fixada de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) se mostra compatível com a extensão dos prejuízos demonstrados documentalmente nos autos e não foi objeto de impugnação específica dotada de elementos capazes de infirmar sua veracidade ou necessidade de reforma.
Assim, mantenho-a incólume.
Passo à atualização dos valores fixados.
Quanto à indenização por danos materiais, deve incidir correção monetária conforme índice previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros de mora conforme art. 406 do mesmo diploma legal (com a nova redação), a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), pois se trata de responsabilidade extracontratual.
No que se refere à indenização por danos morais, deve ser aplicada a mesma sistemática: correção monetária pelo índice do art. 389, parágrafo único, do Código Civil (Lei nº 14.905/2024), a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora com base no art. 406 do CC, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
No mais, mantenho a verba sucumbencial honorária fixada em 15% sobre o valor da condenação, pois condizente com a complexidade da causa e os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC.
Por fim, com fundamento no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para efeitos de prequestionamento e prevenção de eventuais embargos declaratórios, declaro expressamente enfrentadas todas as teses, fundamentos e dispositivos legais suscitados pelas partes, inclusive os decorrentes de jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais), mantidos os demais termos da sentença. É como voto.
Caruaru-PE, data registrada no sistema.
Des.
Alexandre Freire Pimentel Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000313-67.2020.8.17.3410 APELANTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO APELADO(A): INALDO BARBOSA DA SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MODULADO.
DANO MORAIS MINORADOS PARA R$ 8.000,00.
VALOR CONSENTÂNEO.
MANTIDO O VALOR DO DANO MATERIAL (R$ 30.000,00).
PARCIAL PROVIMENTO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MANUTENÇÃO EM 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Espólio de consumidor ajuíza ação indenizatória em razão de suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica por mais de 24 horas, ocasionando prejuízos materiais e transtornos morais.
Sentença de procedência fixou indenização por danos materiais no valor de R$ 30.000,00 e danos morais em R$ 15.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a interrupção do fornecimento de energia foi indevida, gerando o dever de indenizar, e se os valores fixados a título de danos materiais e morais atendem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Relação de consumo configurada.
Concessionária responde objetivamente pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço (art. 14 do CDC).
Corte de energia elétrica perdurou por mais de 24 horas, extrapolando o razoável, ainda que existente inadimplência. 4.
Dano moral configurado.
Necessidade de modulação do quantum indenizatório com base em precedentes desta Câmara Regional.
Redução do valor arbitrado de R$ 15.000,00 para R$ 8.000,00, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. 5.
Correção monetária dos danos materiais conforme art. 389, parágrafo único, do CC (Lei nº 14.905/2024), a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); e juros moratórios nos termos do art. 406 do CC (Lei nº 14.905/2024), desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). 6.
Quanto aos danos morais, correção monetária com base no mesmo índice legal desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: “A concessionária de energia elétrica responde, objetivamente, pelos danos materiais e morais decorrentes da interrupção indevida no fornecimento do serviço, sendo legítima a modulação do quantum indenizatório com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e nos precedentes da Turma julgadora.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0000313-67.2020.8.17.3410, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais), mantidos os demais termos da sentença, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a integrar o presente julgado.
Caruaru-PE, na data da assinatura eletrônica.
Des.
Alexandre Freire Pimentel Relator ___________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 389 (parágrafo único), 406; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43, Súmula 54, Súmula 362; TJPE, AC 0000477-79.2019.8.17.3050, Rel.
Des.
Alexandre Freire Pimentel, j. 25/03/2024; TJPE, AC 0001377-60.2018.8.17.2480, Rel.
Des.
Luciano de Castro Campos, j. 18/09/2024.
Proclamação da decisão: resolveu a 1ª Turma desta Corte, por unanimidade de votos, julgar o processo nos termos do voto da relatoria.
Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, JOSE SEVERINO BARBOSA] -
02/06/2025 12:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2025 12:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2025 12:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2025 12:42
Dados do processo retificados
-
02/06/2025 12:42
Processo enviado para retificação de dados
-
30/05/2025 15:02
Conhecido o recurso de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO - CNPJ: 10.***.***/0001-08 (APELANTE) e provido em parte
-
30/05/2025 11:42
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
30/05/2025 11:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/05/2025 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/05/2025 11:41
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 13:26
Recebidos os autos
-
12/05/2025 13:26
Conclusos para admissibilidade recursal
-
12/05/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001279-02.2024.8.17.2210
Joao Carlos Viana Lucena
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Ademir Olegario Marques
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/03/2024 17:42
Processo nº 0078590-90.2019.8.17.2001
Agropecuaria Sao Joaquim Limitada - ME
Construtora a C Cruz LTDA - EPP
Advogado: Paulo Cavalcanti de Rangel Moreira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/11/2019 12:05
Processo nº 0055707-11.2023.8.17.2810
Maria de Lourdes da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Joseane Jeronimo da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 27/10/2023 21:05
Processo nº 0001001-57.2023.8.17.2720
Maria Edilene de Araujo
Edicivania Maria de Araujo
Advogado: Rita de Kacia Vieira da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 15/12/2023 16:24
Processo nº 0000093-65.2021.8.17.4370
2 Promotor de Justica Criminal do Cabo D...
Danilo Gomes Felix da Silva
Advogado: Dayse Joelma Martins Cordeiro
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/10/2021 10:35