TJPE - 0003204-33.2024.8.17.2210
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Araripina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2025 02:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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01/03/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Araripina R ANA RAMOS LACERDA, S/N, Forum Dr.
Francisco Muniz Arraes, Centro, ARARIPINA - PE - CEP: 56303-992 - F:(87) 38738437 Processo nº 0003204-33.2024.8.17.2210 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: DIEGO ANDERSON MARQUES TORRES SENTENÇA Tratam os autos de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes acima epigrafadas.
O autor, por advogado habilitado e com poderes específicos, desistiu do feito, o que o fez antes mesmo do oferecimento de contestação da parte ré - id 193630199.
Desse modo, desnecessária a intimação da parte Ré sobre o pedido de desistência, uma vez que, nesse caso, sua anuência é prescindível (art. 485, § 4º).
Dispõe o art. 485, inciso VIII, do CPC que se extingue o processo, sem apreciação do mérito, quando o autor desistir da ação, situação presente nos autos.
Assim, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, A DESISTÊNCIA MANIFESTADA PELA PARTE AUTORA e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, CPC.
REVOGO QUALQUER LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.
RETIRE-SE EVENTUAIS RESTRIÇÕES AO VEÍCULO INSERIDAS EM RAZÃO DA PRESENTE DEMANDA.
Condeno a parte autora em custas, eis que desistiu da ação, conforme art. 90 do CPC.
Estas já recolhidas.
Sem condenação em custas remanescentes.
Sem condenação em honorários advocatícios em razão da não atuação de advogado da parte adversa.
Considerando que o CPC dispensa o Juiz do exame de admissibilidade da apelação interposta, havendo manejo de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, despicienda nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com as homenagens e anotações de estilo.
Superada a fase recursal, deverá ser observado o seguinte procedimento em relação às custas: Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para, a partir do cálculo da taxa judiciária e custas processuais, aferir a existência de valores a recolher, salvo nos casos de beneficiário da gratuidade da justiça.
Constatando existir taxa judiciária e custas processuais inadimplidas, o servidor da Diretoria Regional do Sertão responsável promoverá a imediata intimação da parte devedora, para saldá-las em 15 (quinze) dias, observando a multa prevista no art. 22 da Lei Estadual n.º 17.116/2020.
Antes de providenciar o arquivamento do processo, o servidor responsável certificará nos autos, sob pena de responsabilidade funcional, a ausência de valores de taxa judiciária e de custas processuais a recolher (art. 27, §2º, da Lei Estadual n.º 17.116/2020).
Caso o devedor não satisfaça o pagamento, o servidor responsável emitirá certidão do trânsito em julgado e planilha de cálculo fornecida pelo sistema informatizado, encaminhando-os ao Comitê Gestor de Arrecadação, que adotará as providências previstas em ato normativo específico, podendo inclusive, proceder ao protesto de título judicial e à inclusão do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito (art. 27, §2º, da Lei Estadual n.º 17/116/2020.
Paralelamente, no caso de inadimplemento, oficie-se à Procuradoria Geral do Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e demonstração de quitação das despesas processuais, ou após oficiado o Comitê Gestor de Arrecadação e a PGE, arquive-se.
ARARIPINA, datado e assinado digitalmente Lucas Rodrigues de Souza Juiz Substituto -
25/02/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 13:50
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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25/02/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 11:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/02/2025 19:42
Extinto o processo por desistência
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14/02/2025 17:03
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 10:17
Conclusos para despacho
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03/02/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2025 14:25
Juntada de Petição de diligência
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28/01/2025 14:20
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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18/12/2024 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2024 21:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2024 21:49
Mandado enviado para a cemando: (Araripina - Varas Cemando)
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17/12/2024 21:49
Expedição de citação (outros).
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04/12/2024 08:47
Concedida a Medida Liminar
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04/12/2024 08:10
Conclusos 6
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27/11/2024 08:34
Conclusos para despacho
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22/11/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 16:23
Conclusos para decisão
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19/11/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
01/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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