TJPE - 0036058-67.2020.8.17.2001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2025 23:24
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 09:03
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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26/05/2025 01:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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23/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 07:18
Juntada de Petição de apelação
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29/03/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA RISOMAR DA SILVA MOURA em 28/03/2025 23:59.
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27/02/2025 15:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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27/02/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0036058-67.2020.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA RISOMAR DA SILVA MOURA REPRESENTANTE: UBIRAJARA BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do ato judicial de ID 196500099 , conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
ESTADO DE PERNAMBUCO interpôs Embargos de Declaração (ID 181300156) contra sentença de ID 174064518.
Contrarrazões de ID 186382037.
Assim vieram os autos conclusos.
Eis o sucinto relatório.
Fundamento e Decido.
Como é cediço, os Embargos de Declaração são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material na decisão judicial (art. 1.022, do Código de Processo Civil).
Na lição dos conceituados Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, “Obscuridade significa falta de clareza, no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão.
Representa ela hipótese em que a concatenação do raciocínio, a fluidez das idéias, vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância etc., capazes de prejudicar a interpretação da motivação que se dá.
A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado; mas esta falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja, ainda, no caso de julgamento de tribunais, com a ementa da decisão.
Finalmente, quanto à omissão, representa ela a falta de manifestação expressa sobre algum ‘ponto’ (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual, deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal.
Esta atitude passiva do juiz, em cumprir seu ofício, resolvendo sobre as afirmações de fato ou de direito da causa, inibe o prosseguimento adequado da solução da controvérsia e, em caso de sentença (ou acórdão sobre o mérito), praticamente nega tutela jurisdicional à parte, na medida em que tolhe a esta o direito de ver seus argumentos examinados pelo Estado” (Manual do Processo de Conhecimento: A tutela jurisdicional através do processo de conhecimento, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, pg. 544). (Grifos nossos).
Bem por isso, têm os embargos de declaração o escopo de integrar decisão omissa, corrigir erro material por ventura praticado, de aclarar o decisum, ou ainda, de extirpar contradição existente, de modo a tornar efetivamente claros e precisos os seus termos.
In casu, os embargos não podem prosperar, posto que não existe qualquer contradição, omissão ou erro material a ser sanado.
Tenho que, na verdade, o que pretende a parte embargante é a rediscussão da matéria de mérito sob sua ótica, ao atribuir omissão e contradição na sentença.
Sobre o assunto já debateram longamente a doutrina e a jurisprudência pátrias, sendo estas hoje uníssonas no sentido de serem admissíveis embargos declaratórios com caráter infringente apenas quando a modificação do julgado for consequência inarredável do suprimento/correção da omissão/contradição apontada, mas não quando for o seu objetivo principal: “Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença.
No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição.
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão”. (in Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Vol. 01, Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 543). “Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição.
A infringência do julgado pode ser apenas a conseqüência do provimento dos EDcl, mas não o seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl”. (in Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, São Paulo: RT, 2003, p.925).
Ante o exposto, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, julgo improcedentes os Embargos de Declaração, mantendo-se inalterada a sentença em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Recife, 24 de fevereiro de 2025.
Milena Flores Ferraz Cintra Juíza de Direito RECIFE, 25 de fevereiro de 2025.
MARINALDO ROBSON DE MENEZES Analista Judiciário -
25/02/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 10:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/02/2025 09:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/01/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 15:01
Conclusos para despacho
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28/01/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 09:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/10/2024 09:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/09/2024 01:15
Decorrido prazo de JOSEFA RENE SANTOS PATRIOTA em 25/09/2024 23:59.
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05/09/2024 12:58
Juntada de Petição de embargos (outros)
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03/09/2024 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2024 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2024 09:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
20/06/2024 10:32
Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2024 11:48
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 01:29
Decorrido prazo de 27º Promotor de Justiça Cível da Capital em 28/05/2024 23:59.
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04/04/2024 16:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
29/01/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 10:44
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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01/09/2023 17:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
01/09/2023 17:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
01/09/2023 17:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
01/09/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 14:31
Expedição de Alvará.
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31/08/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 15:28
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
02/08/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
30/07/2023 19:43
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
30/07/2023 19:41
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
06/07/2023 17:00
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
21/06/2023 00:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
21/06/2023 00:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
21/06/2023 00:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
20/06/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 19:18
Conclusos para despacho
-
28/05/2023 20:41
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
16/05/2023 18:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
08/05/2023 15:09
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
10/02/2023 09:11
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
04/02/2023 19:17
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 15:55
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
09/01/2023 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2023 11:35
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
05/01/2023 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/01/2023 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/01/2023 16:41
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
05/01/2023 16:41
Expedição de intimação.
-
05/01/2023 16:41
Expedição de intimação.
-
05/01/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 18:11
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 12/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 17:42
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 05:58
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 12/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 10:39
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
21/11/2022 12:02
Juntada de Petição de outros (documento)
-
19/11/2022 10:03
Decorrido prazo de FELIPE ARAÚJO ANDRADE DE OLIVEIRA em 18/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2022 13:41
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
26/10/2022 15:44
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
19/10/2022 01:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 01:06
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
17/10/2022 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2022 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2022 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2022 14:43
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
17/10/2022 14:43
Expedição de intimação.
-
17/10/2022 14:43
Expedição de intimação.
-
17/10/2022 14:42
Expedição de intimação.
-
17/10/2022 13:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/10/2022 11:23
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 14/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 09:29
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2022 16:01
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2022 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2022 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2022 11:23
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
06/10/2022 11:23
Expedição de intimação.
-
06/10/2022 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 08:22
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 07:19
Expedição de intimação.
-
26/09/2022 15:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/09/2022 13:57
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 13:55
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 12:01
Juntada de Petição de petição em pdf
-
09/09/2022 13:32
Expedição de intimação.
-
08/09/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 12:49
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 16:47
Expedição de intimação.
-
08/04/2022 16:46
Expedição de intimação.
-
23/02/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 15:09
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 15:08
Juntada de Petição de certidão
-
18/10/2021 17:27
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 07:07
Expedição de intimação.
-
14/05/2021 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 11:57
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 11:57
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 08:21
Expedição de intimação.
-
05/05/2021 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 07:30
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 07:30
Juntada de Petição de certidão
-
04/05/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 08:42
Expedição de Certidão.
-
27/04/2021 08:34
Expedição de Certidão.
-
16/04/2021 06:42
Expedição de intimação.
-
20/03/2021 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 07:17
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 07:17
Juntada de Petição de certidão
-
18/03/2021 12:29
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 13:58
Juntada de Petição de resposta
-
10/11/2020 09:32
Expedição de intimação.
-
10/11/2020 09:32
Expedição de intimação.
-
06/11/2020 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 11:22
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 16:31
Juntada de Petição de petição em pdf
-
20/10/2020 04:45
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 19/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 06:54
Expedição de intimação.
-
15/10/2020 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 13:21
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2020 12:14
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2020 11:32
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2020 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2020 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2020 15:03
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
02/09/2020 15:03
Expedição de citação.
-
02/09/2020 15:03
Expedição de intimação.
-
02/09/2020 13:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2020 10:59
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 10:58
Expedição de Certidão.
-
02/09/2020 09:52
Decorrido prazo de APEVISA em 01/09/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2020 14:06
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2020 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2020 12:21
Expedição de intimação.
-
07/08/2020 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2020 12:19
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
07/08/2020 12:19
Expedição de ofício.
-
07/08/2020 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 17:11
Conclusos para decisão
-
06/08/2020 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2020
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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