TJPE - 0000252-81.2021.8.17.3020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Stenio Jose de Sousa Neiva Coelho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 07:01
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 07:01
Baixa Definitiva
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04/07/2025 07:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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03/07/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 10:00
Decorrido prazo de OTACILIO FERREIRA DELMONDES em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 10:00
Decorrido prazo de BANCO BMG em 02/07/2025 23:59.
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02/06/2025 00:19
Publicado Intimação (Outros) em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:19
Publicado Intimação (Outros) em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0000252-81.2021.8.17.3020 APELANTE: OTACILIO FERREIRA DELMONDES APELADO(A): BANCO BMG INTEIRO TEOR Relator: SILVIO ROMERO BELTRAO Relatório: RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por Otacílio Ferreira Delmondes contra o Banco BMG S.A., alegando a existência de contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito em seu nome, firmados sem a sua anuência, constituindo fraude.
O autor relatou que, embora valores tenham sido creditados em sua conta bancária, não autorizou a realização das operações financeiras descritas.
Requereu, em sede inicial, a declaração de nulidade dos contratos, a inexistência dos débitos, a repetição dos valores pagos, bem como a condenação por danos morais.
A sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri/PE julgou improcedente a demanda.
Fundamentou que o Banco BMG comprovou a contratação dos serviços mediante apresentação dos contratos e comprovantes de transferência dos valores à conta do autor.
Entendeu que a assinatura nos contratos se assemelhava à constante nos documentos pessoais de Otacílio, não havendo provas suficientes para reconhecer fraude.
Consequentemente, rejeitou os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais e materiais.
Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em virtude da concessão da gratuidade da justiça.
Inconformado, o Espólio de Otacílio Ferreira Delmondes interpôs recurso de apelação, alegando falsidade dos contratos apresentados pelo Banco BMG.
Argumenta que, conforme o Tema 1.061 do STJ, cabia à instituição financeira comprovar a autenticidade das assinaturas, o que não ocorreu.
Assevera ainda que o autor, ao identificar os valores creditados indevidamente em sua conta, buscou solucioná-los administrativamente, sem sucesso, e que a utilização indevida de documentos retirados do INSS caracteriza litigância de má-fé do banco.
Requereu a reforma integral da sentença, com a procedência dos pedidos iniciais e a condenação do banco por má-fé.
O Banco BMG S.A., em contrarrazões, pugnou pela manutenção da sentença.
Defendeu que não houve cerceamento de defesa, visto que ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide e a documentação existente nos autos era suficiente para a formação do convencimento do magistrado.
Rebateu a alegação de falsidade dos contratos, destacando que os valores foram regularmente depositados na conta do autor e que os contratos estão devidamente assinados. É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
Recife, data da certificação digital.
Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto Voto vencedor: VOTO RELATOR Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por Otacílio Ferreira Delmondes contra o Banco BMG S.A., alegando a existência de contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito em seu nome, firmados sem a sua anuência, constituindo fraude.
O autor relatou que, embora valores tenham sido creditados em sua conta bancária, não autorizou a realização das operações financeiras descritas.
Requereu, em sede inicial, a declaração de nulidade dos contratos, a inexistência dos débitos, a repetição dos valores pagos, bem como a condenação por danos morais.
A sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri/PE julgou improcedente a demanda.
Fundamentou que o Banco BMG comprovou a contratação dos serviços mediante apresentação dos contratos e comprovantes de transferência dos valores à conta do autor.
Entendeu que a assinatura nos contratos se assemelhava à constante nos documentos pessoais de Otacílio, não havendo provas suficientes para reconhecer fraude.
Consequentemente, rejeitou os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais e materiais.
Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em virtude da concessão da gratuidade da justiça.
Inconformado, o Espólio de Otacílio Ferreira Delmondes interpôs recurso de apelação, alegando falsidade dos contratos apresentados pelo Banco BMG.
Argumenta que, conforme o Tema 1.061 do STJ, cabia à instituição financeira comprovar a autenticidade das assinaturas, o que não ocorreu.
Assevera ainda que o autor, ao identificar os valores creditados indevidamente em sua conta, buscou solucioná-los administrativamente, sem sucesso, e que a utilização indevida de documentos retirados do INSS caracteriza litigância de má-fé do banco.
Requereu a reforma integral da sentença, com a procedência dos pedidos iniciais e a condenação do banco por má-fé.
O Banco BMG S.A., em contrarrazões, pugnou pela manutenção da sentença.
Defendeu que não houve cerceamento de defesa, visto que ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide e a documentação existente nos autos era suficiente para a formação do convencimento do magistrado.
Rebateu a alegação de falsidade dos contratos, destacando que os valores foram regularmente depositados na conta do autor e que os contratos estão devidamente assinados.
Passo à análise do recurso.
Da preliminar de cerceamento de defesa Sustenta o recorrente que teria havido cerceamento de defesa, em razão da não realização de perícia grafotécnica para comprovação da falsidade das assinaturas nos contratos juntados pela instituição bancária.
Entretanto, conforme bem lançado na sentença recorrida, ambas as partes manifestaram expressamente interesse pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual assim dispõe: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de provas”.
Ademias, o Banco BMG apresentou os documentos contratuais com assinaturas análogas àquelas constantes nos documentos pessoais da parte autora, inclusive à procuração acostada à inicial.
A análise visual foi realizada pelo magistrado a quo, que, à luz da documentação existente e diante da ausência de requerimento específico para produção de perícia por parte dos herdeiros habilitados, concluiu pela regularidade dos contratos.
Neste ponto, cumpre esclarecer que a prova pericial grafotécnica não é indispensável quando os elementos constantes nos autos são suficientes para o julgamento da causa.
O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências consideradas protelatórias ou inúteis, conforme disposto no art. 370, parágrafo único, do CPC: “Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
Indeferirá, todavia, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
No caso dos autos, a documentação acostada mostrou-se suficiente ao deslinde da controvérsia, afastando-se a necessidade de prova pericial.
Assim, rejeito a preliminar de nulidade da sentença pelo cerceamento do direito de defesa.
Passo ao mérito.
O recorrente sustenta que não anuiu com a contratação dos empréstimos e cartão de crédito consignado, imputando ao recorrido a prática de fraude.
Embora invoque o Tema 1.061 do STJ, que impõe ao fornecedor o ônus de provar a autenticidade da assinatura contestada, observo que, no presente caso, o Banco BMG apresentou contratos formalmente celebrados, contendo assinaturas compatíveis com os documentos pessoais do autor, além de comprovantes da efetiva transferência dos valores para a conta bancária da parte autora.
Ressalte-se que a própria movimentação financeira narrada — depósito dos valores correspondentes aos contratos na conta de titularidade do autor —, além de incontroversa, corrobora a presunção de regularidade da contratação.
Há de se ponderar também que, além da demonstração de que o ajuste resultou em proveito econômico para a parte, o contrato de empréstimo questionado foi firmado em fevereiro/2020, com descontos mensais fixos, sendo a parte autora beneficiária dos valores, sem repudiar os descontos realizados por 12 meses.
Durante todo esse tempo, parte a autora inequivocamente demonstrou que houve a aceitação do empréstimo, nos moldes praticados, e que o negócio era válido, sendo beneficiário dos valores, sem repudiar os descontos realizados por meses.
Assim, o alegado desconhecimento é incompatível com a aceitação da parte autora quanto aos valores recebidos em sua conta, e os descontos realizados, sem questionamento, ao longo de um ano.
Também não há nos autos qualquer indício de irregularidade nas ações do banco ou de existência de qualquer tipo de vício de consentimento na celebração do contrato de empréstimo.
O recorrente também aduz que o banco teria agido de má-fé ao utilizar documentos oriundos de procedimento administrativo do INSS.
Todavia, não há provas nos autos de que tais documentos tenham sido obtidos de forma ilícita.
Ressalte-se que documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço) são de uso ordinário e rotineiramente solicitados em contratações bancárias, o que torna legítima sua apresentação em defesa da regularidade da contratação impugnada.
Assim, ausente demonstração concreta da alegada má-fé ou da violação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), não há como acolher tal tese.
Diante do exposto, voto em negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Recife, data de realização da sessão.
Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000252-81.2021.8.17.3020 APELANTE: OTACILIO FERREIRA DELMONDES APELADO(A): BANCO BMG Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria.
Magistrados: [ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO, SILVIO ROMERO BELTRAO] , 29 de maio de 2025 Magistrado -
29/05/2025 18:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 18:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 18:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 18:00
Conhecido o recurso de BANCO BMG - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELADO(A)) e não-provido
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23/05/2025 10:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 10:40
Juntada de Petição de certidão (outras)
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30/04/2025 13:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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19/04/2025 05:46
Recebidos os autos
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19/04/2025 05:46
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/04/2025 05:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
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Sentença (Outras) • Arquivo
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