TJPE - 0103710-62.2024.8.17.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 12:12
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 00:15
Decorrido prazo de RAFAEL DE LUNA ROCHA em 07/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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05/04/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h - (81) 31831622 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0103710-62.2024.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): RAFAEL DE LUNA ROCHA REQUERIDO(A): PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL, ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO (Réplica à contestação) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar sobre Contestação e documentos apresentados pela demandada.
RECIFE, 27 de março de 2025.
CARLOS AUGUSTO CARRILHO DE HOLLANDA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: RAFAEL DE LUNA ROCHA Endereço: R DOUTOR NYLO DORNELAS CÂMARA, 90, 602, BOA VIAGEM, RECIFE - PE - CEP: 51021-400 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
27/03/2025 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 02:35
Decorrido prazo de RAFAEL DE LUNA ROCHA em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 10:32
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 02:14
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 19/03/2025 23:59.
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13/03/2025 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 13:33
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 15:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/02/2025 15:37
Alterada a parte
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21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831622 Processo nº 0103710-62.2024.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): RAFAEL DE LUNA ROCHA ESPÓLIO - REQUERIDO: SECRETÁRIA ESTADUAL DE SAUDE DE PERNAMBUCO DECISÃO Vistos etc.
Pretende a parte autora, em sede de tutela provisória, que o ente público demandado seja compelido a lhe fornecer cópia do processo administrativo concernente ao SEI nº 2300000266.001286/2024-83.
Em suas razões, declarou que foi aprovado em processo seletivo simplificado e que ocupava a função temporária de Médico no âmbito da Secretaria Estadual de Saúde, com lotação no Hospital Geral de Areias.
Alega que, durante o exercício de suas atividades, apresentou problemas de saúde, devidamente comprovados por atestados médicos, mas acabou por sendo desligado inesperadamente de suas funções sem qualquer notificação prévia ou acesso à fundamentação da decisão, sendo informado apenas que o processo tramitou regularmente no Sistema Eletrônico de Informação (SEI) sob o nº 2300000266.001286/2024-83.
Disse, ainda, que procurou o Departamento Pessoal do Hospital Geral de Areias, fez solicitações por e-mail, procurou o setor SELECON, a Ouvidoria Estadual, mas que não obteve resposta.
Passo a decidir.
Acerca da pretensão da parte autora de obter provimento jurisdicional antecipatório do mérito, cumpre registrar que o artigo 300, do CPC, estabelece os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
E, neste momento inicial da lide, cabe à parte demandante o ônus da prova quanto à existência de tais elementos.
No que concerne à probabilidade do direito, compreendo que devem os aspectos fáticos e jurídicos ser corroborados pelos elementos que instruem a queixa.
Em outras palavras, isso significa que a parte autora deve apresentar indícios suficientes para convencer o Magistrado de que tem chances de ter seu direito reconhecido por ocasião do julgamento do mérito desta lide.
Quanto ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação, está atrelado à urgência necessária para a concessão da tutela provisória, hipótese em que considero ser ônus da parte demandante demonstrar que, caso aguarde a resolução do mérito do processo e ulteriores medidas de satisfação do direito, poderá sobrevir prejuízo irreversível ou de difícil reparação.
Sendo assim, entendo que sobre a parte autora recai o ônus de apresentar em juízo elementos concretos que corroborem suas alegações.
Na hipótese do presente caso concreto, observa-se que o demandante pretende obter informações acerca do seu afastamento da função temporária de Médico.
E, quanto a esse aspecto, embora não haja nos autos meio de prova que vincule o nome do autor ao processo administrativo SEI nº 2300000266.001286/2024-83, pondero que ainda assim o nome do autor foi apontado no teor da Portaria nº 163/2024 publicada no Diário Oficial Estadual (id. 181638863).
Dessa forma, compreendo que por envolver o nome do autor, este detém o direito subjetivo de obter informações do Poder Público, ou seja, ser informado dos motivos que ensejaram a lavratura do ato administrativo que culminou no rompimento do vínculo de trabalho.
A esse respeito, dispõe o art. 7º, II e V, da Lei de Acesso à Informação: Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: […] II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos; […] V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços; Diante do exposto, defiro o pedido de tutela provisória e, de conseguinte, deverá a parte demandada cumprir a obrigação de fazer, concernente em fornecer à parte demandante cópia do processo administrativo SEI nº 2300000266.001286/2024-83, em PDF, nestes autos, desde que esteja relacionado ao nome do demandante.
A presente obrigação deverá ser cumprida dentro do prazo de 10 dias, sob pena de ulterior arbitramento de multa diária para a hipótese de descumprimento. À Diretoria dos Juizados para que seja saneado o polo demandado, mediante afastamento da SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE por se tratar de órgão desprovido de personalidade jurídica e sem capacidade processual, bem como em seguida promover a inclusão do ESTADO DE PERNAMBUCO no polo passivo.
Cumprida a diligência acima mencionada, intimem-se as partes.
Dispensada a audiência.
Cite-se a demandada para, no prazo de 30 dias, oferecer defesa.
Intime-se a parte autora para falar sobre preliminares ou provas documentais que venham a ser produzidas pelo demandado.
Decorridos todos os prazos, retornem os autos conclusos para julgamento.
Recife, 11 de fevereiro de 2025 Dr.
Breno Duarte Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito atl -
20/02/2025 18:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 18:32
Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2024 18:43
Conclusos para decisão
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22/10/2024 18:43
Conclusos para despacho
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22/10/2024 11:13
Decorrido prazo de RAFAEL DE LUNA ROCHA em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 16:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/10/2024.
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14/10/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/10/2024 14:20
Conclusos para decisão
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10/10/2024 14:20
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h vindo do(a) 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital
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10/10/2024 14:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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10/10/2024 14:19
Alterado o assunto processual
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10/10/2024 14:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/10/2024 14:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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10/10/2024 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2024 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2024 13:50
Declarada incompetência
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16/09/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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