TJPE - 0005063-33.2022.8.17.2670
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Gravata
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 08:08
Conclusos para despacho
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29/04/2025 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 00:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 20:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 20:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 01:56
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:56
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BERRIEL PESSANHA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:56
Decorrido prazo de JORGE BARBOSA PESSANHA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:56
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO BARBOSA PESSANHA em 31/03/2025 23:59.
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17/03/2025 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2025 00:12
Publicado Sentença (Outras) em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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07/03/2025 00:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2025 21:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339899 Processo nº 0005063-33.2022.8.17.2670 AUTOR(A): MARIA DO CARMO BARBOSA PESSANHA, J.
B.
P., CARLOS ALBERTO BERRIEL PESSANHA RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por Carlos Alberto Berriel Pessanha, Maria do Carmo Barbosa Pessanha e J.
B.
P. em face de TAP – Transportes Aéreos Portugueses S.A., na qual os autores alegam que adquiriram passagens aéreas para o trecho Lisboa-Recife-Lisboa, com retorno inicialmente programado para 10/09/2020, mas que o voo foi cancelado unilateralmente pela ré, sem que houvesse reembolso tempestivo dos valores pagos.
Os autores afirmam que, após o cancelamento, a TAP remarcou o voo para 12/09/2020, sem que houvesse concordância dos demandantes, o que os levou a solicitar o reembolso integral dos valores pagos.
Alegam que a empresa ré inicialmente prometeu devolver os valores em até 90 dias, mas não cumpriu o prazo, levando-os a realizar sucessivas tentativas administrativas de reembolso, sem sucesso.
Diante da inércia da TAP, os autores acionaram o PROCON-PE (protocolo 2021.05/0000469674), mas a reclamação foi encerrada sem solução.
Posteriormente, receberam um e-mail da ré informando que o reembolso somente seria realizado até 19/09/2022, com base na Medida Provisória 925/2020, posteriormente convertida na Lei 14.034/2020, a qual fixava o prazo máximo de 12 meses para reembolso de passagens canceladas durante a pandemia da COVID-19.
Os demandantes sustentam que a empresa excedeu o prazo legal e nunca realizou a devolução dos valores devidos, razão pela qual ingressaram com a presente ação, requerendo: a) Devolução do valor das passagens aéreas, no montante de R$ 4.343,66, atualizado pelo INPC; b) Indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 para cada autor, devido aos transtornos sofridos; c) Indenização por danos materiais, no valor de R$ 10.075,59, referente à diferença entre o valor pago e os preços atuais das passagens para o mesmo trecho; d) Devolução em dobro dos valores pagos, com base no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor; e) Condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais.
Juntaram documentos.
Recolheram as custas.
Citada, a ré apresentou contestação, alegando, em síntese, que não pode ser responsabilizada pelo cancelamento do voo, pois este decorreu de restrições governamentais impostas pelo governo português devido à pandemia de COVID-19, o que configuraria fortuito externo, afastando qualquer responsabilidade sua pelo ocorrido.
Alega, ainda, que os autores foram informados sobre a necessidade de alteração da data do voo e que tiveram a opção de ser reacomodados ou receber reembolso via voucher, conforme previsto na Lei 14.034/2020.
Afirma que os demandantes aceitaram o reembolso via voucher, que não era passível de conversão em dinheiro, de modo que não haveria obrigação de restituição em pecúnia.
Por fim, pleiteia a improcedência total da ação, com a condenação dos autores ao pagamento das verbas de sucumbência.
Houve réplica.
Audiência de conciliação infrutífera. É o que importa relatar.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é embora de direito e de fato, mostra-se desnecessária a produção de prova em audiência.
A controvérsia nos autos cinge-se à responsabilidade da ré pelo cancelamento do voo de retorno dos autores a Portugal e pela não devolução tempestiva dos valores pagos, bem como à existência de danos morais e materiais indenizáveis.
A TAP sustenta que não pode ser responsabilizada, pois o cancelamento teria ocorrido por força de restrições governamentais impostas pelo governo português, o que caracterizaria fortuito externo.
Além disso, alega que ofereceu o reembolso via voucher, conforme permitido pela Lei 14.034/2020, e que os autores teriam aceitado essa modalidade de restituição, afastando qualquer ilicitude de sua conduta.
Entretanto, tais argumentos não merecem acolhida.
Inicialmente, embora seja fato público e notório que a pandemia de COVID-19 ocasionou restrições ao transporte aéreo, isso não exime a ré de sua obrigação de reembolsar os valores pagos pelos consumidores.
Isso porque o cancelamento do voo pode até ter decorrido de restrições governamentais, mas a demora injustificada no reembolso é conduta exclusivamente atribuível à TAP, configurando falha na prestação do serviço.
A Lei 14.034/2020, invocada pela ré, não autorizou a retenção indefinida dos valores pagos pelos consumidores.
Pelo contrário, seu art. 3º estabeleceu o prazo máximo de 12 meses para o reembolso das passagens canceladas entre 19/03/2020 e 31/12/2021, prazo esse que a ré descumpriu, já que os autores até o ajuizamento da ação ainda não haviam recebido a restituição em pecúnia.
Além disso, a TAP não comprovou nos autos que os autores tenham aceitado receber o reembolso via voucher, tampouco que essa fosse a única alternativa disponível.
Ao contrário, há comprovação de que os demandantes solicitaram reiteradamente o reembolso em dinheiro e não obtiveram resposta adequada da ré.
Assim, resta configurada violação ao CDC, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14.
Dessa forma, deve a ré ser condenada a restituir aos autores o valor de R$ 4.343,66, devidamente atualizado.
Outrossim, os autores pleiteiam a devolução em dobro dos valores pagos, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê tal sanção em caso de cobrança indevida e má-fé do fornecedor.
Ocorre que, no caso concreto, não há cobrança indevida por parte da ré, mas sim a retenção injustificada de valores pagos, o que configura ilícito contratual, mas não se confunde com cobrança indevida nos termos do CDC.
Dessa forma, improcedente o pedido de repetição do indébito em dobro, devendo a ré restituir os valores devidos apenas de forma simples, com correção monetária e juros.
Quanto aos danos materiais, os autores pleiteiam R$ 10.075,59 (dez mil e setenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos) a título de danos materiais, argumentando que, em razão do cancelamento do voo e da demora no reembolso, foram impedidos de adquirir novas passagens a preços razoáveis e que, no momento atual, o custo para realizar a mesma viagem é significativamente maior.
Todavia, a obrigação da ré se limita ao reembolso do valor originalmente pago, não havendo previsão legal ou contratual que imponha o dever de arcar com eventual diferença de preço de passagens adquiridas posteriormente pelos consumidores.
O risco de variação de preços no mercado aéreo é inerente à atividade e não pode ser automaticamente imputado à companhia aérea, salvo se houvesse prova de que a conduta da empresa impediu os consumidores de adquirirem novas passagens dentro do prazo razoável, o que não restou demonstrado.
Assim, improcedente o pedido de indenização por essa diferença de preços.
A indenização por danos morais é cabível quando há violação de direitos da personalidade, gerando angústia, frustração e sofrimento emocional que ultrapassam o mero dissabor cotidiano.
No caso concreto, verifico que os autores foram submetidos a uma longa espera de mais de dois anos pelo reembolso de um serviço não prestado, mesmo após diversas tentativas administrativas, sem qualquer solução satisfatória por parte da ré.
A conduta da TAP não se limita a um simples descumprimento contratual, mas sim a uma clara desconsideração aos direitos do consumidor, configurando desrespeito e negligência na solução do problema, o que justifica a compensação por danos morais.
O entendimento jurisprudencial é de que a demora excessiva e injustificada no reembolso de valores pagos por serviços não prestados caracteriza dano moral indenizável.
Nesse sentido: Recurso Inominado.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Aquisição de passagens aéreas.
Pandemia COVID-19.
Cancelamento de voo.
Sentença de procedência.
Recurso da ré.
Cancelamento de voo durante a crise sanitária que assolou o mundo.
Direito a desistência da viagem e reembolso do valor pago pelas passagens aéreas.
Atendimento ao cliente que se revelou ineficiente.
Demora excessiva na solução do problema.
Dano moral caracterizado.
Quantum indenizatório de R$ 10.000,00 a comportar reparo.
Valor que deve ser reduzido para R$ 5.000,00, em consonância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10031661520248260541 Santa Fé do Sul, Relator.: Beatriz de Souza Cabezas, Data de Julgamento: 23/09/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 23/09/2024) Quanto ao valor da indenização, deve-se observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a intensidade do dano sofrido pelos autores; a capacidade econômica das partes; o caráter pedagógico e punitivo da indenização, para desestimular práticas semelhantes por parte da ré.
Considerando esses elementos, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 para cada autor, montante compatível com as circunstâncias do caso.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos seguintes termos: a) CONDENO a ré ao pagamento de R$ 3.626,28 (três mil, seiscentos e vinte e seis reais e vinte e oito centavos), a título de devolução do valor das passagens, atualizado monetariamente pelo IPCA-E ou índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data do desembolso, e com incidência de juros de mora, contados a partir da citação, calculados à razão da taxa SELIC, deduzido o IPCA-E (art. 406, § 1º, do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/24); b) CONDENO a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$ 9.000,00 (nove mil reais), quantia essa que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E ou índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data da sentença, e com incidência de juros de mora, contados a partir da citação, calculados à razão da taxa SELIC, deduzido o IPCA-E (art. 406, § 1º, do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/24).
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
GRAVATÁ, data da assinatura eletrônica registrada pelo sistema.
Juiz(a) de Direito jjcr -
26/02/2025 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 11:20
Julgado procedente em parte do pedido
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25/02/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 08:50
Conclusos para o Gabinete
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17/11/2023 14:25
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Gravatá)
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17/11/2023 14:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 14:23, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Gravatá.
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08/11/2023 17:22
Juntada de Petição de documentos diversos
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08/11/2023 12:02
Juntada de Petição de outros documentos
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05/10/2023 01:59
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 01:52
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 04/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:28
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Gravatá. (Origem:1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá)
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27/09/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 09:26
Expedição de intimação (outros).
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27/09/2023 09:26
Expedição de intimação (outros).
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27/09/2023 09:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 11:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá.
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26/09/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 07:31
Conclusos para despacho
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13/02/2023 17:17
Juntada de Petição de outros (documento)
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09/02/2023 16:58
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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09/02/2023 11:43
Expedição de intimação.
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09/02/2023 11:43
Expedição de citação.
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07/11/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 11:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/10/2022 07:36
Conclusos para decisão
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27/10/2022 07:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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