TJPE - 0029101-63.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 08:36
Baixa Definitiva
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18/11/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 00:11
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 11/11/2024 23:59.
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19/10/2024 00:10
Decorrido prazo de KBV INTERNACIONAL COMERCIO E INDUSTRIA DE FERRAMENTAS LTDA em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:19
Publicado Intimação (Outros) em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/09/2024 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/09/2024 15:35
Expedição de intimação (outros).
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23/09/2024 19:12
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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23/09/2024 13:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/09/2024 13:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2024 00:38
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 16:27
Conclusos para o Gabinete
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21/08/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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19/08/2024 09:54
Expedição de intimação (outros).
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16/08/2024 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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31/07/2024 00:10
Decorrido prazo de KBV INTERNACIONAL COMERCIO E INDUSTRIA DE FERRAMENTAS LTDA em 30/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2024 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2024 11:40
Expedição de intimação (outros).
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04/07/2024 11:39
Dados do processo retificados
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04/07/2024 11:38
Alterada a parte
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04/07/2024 11:37
Processo enviado para retificação de dados
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04/07/2024 10:44
Não Concedida a Medida Liminar
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21/06/2024 12:08
Conclusos para o Gabinete
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21/06/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 00:09
Publicado Intimação (Outros) em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0029101-63.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: KBV INTERNACIONAL COMERCIO E INDUSTRIA DE FERRAMENTAS LTDA Adv.: Dr.
Lúcio Roberto de Queiroz Pereira AGRAVADO: COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (CAT) DA SECRETARIA DA FAZENDA DE PERNAMBUCO Relator: Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento aviado em face de decisão denegatória de pedido liminar em mandado de segurança em que se postulava a concessão de provimento judicial para assegurar o direito da empresa recorrente de não ser tributada com ICMS sobre a circulação de mercadoria entre estabelecimentos da mesma titularidade.
De acordo com o art. 1.017, § 1º, do CPC, a petição de agravo de instrumento será instruída obrigatoriamente com o comprovante do pagamento das respectivas custas.
Por sua vez, o art. 1.007 do CPC dispõe que o recolhimento do preparo recursal deve ser comprovado no ato da interposição do recurso e que, não sendo comprovada a realização do preparo, admite-se o seu recolhimento em momento posterior, desde que esse seja feito em dobro, in verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Não desconhece esta Relatoria o fato de que o não recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso no âmbito do TJPE advém de de limitação imposta pelo Sistema de Controle da Arrecadação das Custas Judiciais (Sicajud), que exige a indicação da Numeração Processual Única (NPU) do agravo de instrumento para emissão da guia de recolhimento.
Com efeito, o Sicajud exige a informação da NPU do agravo de instrumento – e, por conseguinte, seu prévio cadastramento no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) - para emissão da guia do preparo recursal, o que impede a comprovação de seu recolhimento no ato de interposição do recurso.
A questão foi objeto de nota de esclarecimento publicada pelo Comitê Gestor de Arrecadação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) de 08/04/2021, cujo teor reproduzo: O Comitê Gestor de Arrecadação, em virtude de dúvidas suscitadas por unidades judiciárias vinculadas ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco e por órgãos integrantes de seus serviços auxiliares, esclarece que a geração de guia para recolhimento da taxa judiciária e das custas processuais incidentes sobre o agravo de instrumento deve ser feita exclusivamente através do Sistema de Controle de Arrecadação de Custas Judiciais (SICAJUD), uma vez que os antigos serviços de emissão de Documento de Arrecadação de Receita Judicial (DARJ) foram descontinuados e incorporados ao referido sistema desde 06/03/2021.
Para gerar a guia de recolhimento da taxa judiciária e das custas processuais incidentes na espécie recursal, o usuário deve cadastrar previamente o agravo de instrumento na plataforma do Processo Judicial Eletrônico do 2º Grau (PJE 2º Grau) e, de posse da Numeração Processual Única (NPU), acessar o módulo público do SICAJUD, disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais), selecionando a opção de geração de guia inicial.
O pagamento da guia gerada deverá ser comprovado nos autos do agravo de instrumento na data de interposição do recurso ou, nos casos de cadastramento do recurso em dia não útil ou após o encerramento do expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente.
Esclarece o Comitê Gestor de Arrecadação, ademais, que em virtude da integração do SICAJUD com o PJe, no momento, não é possível emitir a guia antes do protocolamento do agravo de instrumento, uma vez que é necessária a vinculação ao NPU tanto para o cálculo da taxa judiciária e das custas processuais devidas ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco quanto para o controle da arrecadação de sua receita judiciária.
Por fim, recomenda o Comitê Gestor de Arrecadação que o relator, antes de exigir o recolhimento em dobro do preparo recursal ou de aplicar a pena de deserção, proceda na forma prevista nos artigos 932, parágrafo único, e 1.017, § 3º, do Código de Processo Civil, em homenagem ao princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC).” Vale ressaltar que a nota deixa claro que a referida limitação não impede a emissão da guia no mesmo dia do protocolo da petição recursal, tampouco seu pagamento imediato ou até o primeiro dia útil seguinte.
No caso em tela, o agravo de instrumento foi interposto em 12.06.2024, e até a presente data (14.06.2024), não fora efetuado o preparo recursal.
Nesse contexto, verificada a ausência de comprovação do oportuno recolhimento do preparo do vertente recurso, determino a intimação da parte agravante por meio de seu patrono para, no prazo de 05 (cinco) dias, sanar a irregularidade apontada e recolher o preparo recursal em dobro, nos moldes do art. 1.007, §4º do CPC/2015, sob pena de deserção. À Diretoria Cível para as devidas providências.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 01 -
14/06/2024 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2024 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2024 09:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2024 16:32
Conclusos para o Gabinete
-
12/06/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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