TJPE - 0001145-12.2022.8.17.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Eudes dos Prazeres Franca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 07:06
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 07:06
Baixa Definitiva
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26/03/2025 07:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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26/03/2025 07:06
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MAXWELL ARAUJO DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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04/03/2025 21:47
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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26/02/2025 11:25
Publicado Intimação (Outros) em 24/02/2025.
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26/02/2025 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0001145-12.2022.8.17.5001 APELANTE: 10º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL, MAXWELL ARAUJO DA SILVA APELADO(A): MAXWELL ARAUJO DA SILVA, 10º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL INTEIRO TEOR Relator: EUDES DOS PRAZERES FRANCA Relatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eudes dos Prazeres França Rua Dr.
Moacir Baracho, Nº 207, 7º andar, Santo Antônio, Recife/PE, CEP: 50.010-050 Fone: (81) 3182-0902 – e-mail: [email protected] TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO Nº 0001145-12.2022.8.17.5001 COMARCA DE ORIGEM: 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZA SENTENCIANTE: SANDRA DE ARRUDA BELTRÃO PRADO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO E MAXWELL ARAÚJO DA SILVA PELADO: MAXWELL ARAÚJO DA SILVA E MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES.
EUDES DOS PRAZERES FRANÇA PROCURADORA DE JUSTIÇA: SUELI ARAÚJO COSTA RELATÓRIO Apelações Criminais interpostas por Maxwell Araújo da Silva e pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco em face da sentença de ID nº 38337230, por meio da qual o réu foi condenado pelo crime tipificado no art. 157, caput, do Código Penal (CP), à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, além de 30 (trinta) dias-multa, em regime inicial semiaberto.
Pelo que consta da denúncia (ID 38337134): [...] Na noite do dia 28 de março de 2022, por volta das 23h, na rua São João da Lagoa, bairro da Iputinga, nesta Capital, o denunciado MAXWEL ARAÚJO DA SILVA subtraiu 01 (um) aparelho celular da marca Motorola, modelo Moto E7 Plus, mediante ameaça simulando estar armado, de propriedade da vítima GELSON LEANDRO DA SILVA, consoante se extrai do boletim de ocorrência às fls. 08/10 e auto de apresentação e apreensão à fl. 17.
Consta no inquérito policial que, na data e horário em epígrafe, a vítima se encontrava no bairro do Cordeiro, especificamente na rua Cláudio Brotherwood, vez que exerce serviço de entrega pelo aplicativo ifood, quando foi abordada por um indivíduo que conduzia uma motocicleta com placa PCX-5048, sendo este moreno e de estatura gorda, o qual anunciou o assalto.
O suspeito segurou a vítima pela camisa e fazendo menção de que estava armado subtraiu seu aparelho celular da marca Motorola, modelo moto E7 plus, cor azul, seguidamente se evadiu do local.
Após a consumação do crime, a vítima contactou o 190, a fim de informar os fatos e solicitar apoio policial.
Com efeito, policiais militares que realizavam patrulhamento ostensivo nas imediações do bairro da Iputinga tomaram conhecimento da ocorrência do roubo, sendo naquele momento repassada as características do suspeito, os quais seguiram ao local indicado.
Chegando nas proximidades se depararam com o indivíduo conduzindo uma moto Honda Twister, cor branca e preta, placa PCX-5048, procedendo os policiais com a devida abordagem.
Durante a revista pessoal foram encontrados com o suspeito 05 (cinco) aparelhos telefônicos, cujo um deles era de propriedade da referida vítima.
Identificado como MAXWELL ARAÚJO DA SILVA, confessou que os celulares eram frutos de roubo e que não estava armado. [...] Em recurso de apelação (Id 38337242), o Ministério Público arguiu preliminarmente a nulidade absoluta, em razão da realização de audiência de instrução sem a intervenção do Ministério Público.
Pugnou pela anulação dos atos a partir da audiência de instrução.
No mérito, requereu a manutenção da sentença condenatória.
Em contrarrazões (Id 38337256), o sentenciado sustenta que as alegações genéricas de nulidade não merecem prosperar, pois todos os trâmites processuais foram devidamente respeitados pela magistrada, não havendo nenhum prejuízo para a acusação.
Por sua vez, a defesa apresentou razões recursais (Id 38337237).
Requereu a alteração do regime inicial para o aberto, bem como a isenção do pagamento da pena de multa e das custas processuais.
Em contrarrazões (Id 38337243), o Órgão Ministerial pugna pelo parcial provimento do recurso defensivo, para que seja alterado o regime inicial para o aberto.
Remetidos os autos a esta segunda instância, a Procuradoria de Justiça (Id 38773451) opinou pelo não provimento do recurso ministerial e pelo provimento parcial do recurso defensivo, para que seja alterado o regime inicial do cumprimento da pena para o aberto, mantendo, no mais, a sentença condenatória. É o relatório. À revisão.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Eudes dos Prazeres França Relator ApCrim 0001145-12.2022.8.17.5001 (AR) Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eudes dos Prazeres França Rua Dr.
Moacir Baracho, nº 207, 7º Andar, Santo Antônio, Recife/PE, CEP: 50.010-050 Fone: (81) 3182-0902 – e-mail: [email protected] TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO Nº 0001145-12.2022.8.17.5001 COMARCA DE ORIGEM: 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZA SENTENCIANTE: SANDRA DE ARRUDA BELTRÃO PRADO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO E MAXWELL ARAÚJO DA SILVA PELADO: MAXWELL ARAÚJO DA SILVA E MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES.
EUDES DOS PRAZERES FRANÇA PROCURADORA DE JUSTIÇA: SUELI ARAÚJO COSTA VOTO PRELIMINAR - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NA AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO Em sede preliminar, o Ministério Público sustenta a nulidade do processo, desde a audiência de instrução e julgamento, em razão da ausência de seu representante ao ato processual.
Alega para tanto que, apesar de devidamente intimado, a promotora titular se encontrava de férias, enquanto a substituta automática estava acumulando outra Promotoria de Justiça.
Sem razão, contudo.
De proêmio, importa salientar que o órgão ministerial foi devidamente intimado para o comparecimento à audiência de instrução e julgamento, conforme se extrai de consulta ao Pje de 1º grau.
Inclusive, a própria representante ministerial afirma ter sido intimada.
A jurisprudência é firme no sentido de que não há nulidade em razão do não comparecimento do Ministério Público após intimação do seu representante legal.
Nesse sentido, o seguinte aresto: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - INTIMAÇÃO REGULAR - NULIDADE NÃO RECONHECIDA - TRÁFICO DE DROGAS - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - AUTORIA NÃO COMPROVADA - IN DUBIO PRO REO.
O não comparecimento do membro do Ministério Público na audiência de instrução criminal não gera nulidade do processo, se o mesmo foi devidamente intimado para o ato.
Ausentes as provas robustas e incontroversas que possibilitam uma análise precisa e segura quanto à autoria do réu, a absolvição é medida de rigor, a teor do que dispõe o art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. (TJ-MG - APR: 10024111663209001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 13/02/2019, Data de Publicação: 20/02/2019, destaque acrescido) Outro não é o entendimento deste E.
TJPE: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Isaías Andrade Lins Neto (2ª CCRIM) 2ª CÂMARA CRIMINAL 10 - HABEAS CORPUS Nº 3246-68.2022.8.17.9480 IMPETRANTE: JAILSON DE LIMA BEZERRA PACIENTE:JOSÉ WILKER LOPES FERREIRA DE SOUZA AUTORIDADE COATORA:JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL RELATOR:DES.
ISAÍAS ANDRADE LINS NETO EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO.
ORDEM DENEGADA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a demonstração do prejuízo concreto é imprescindível para o reconhecimento de nulidade, seja ela relativa ou absoluta. 2.
O não comparecimento à audiência de instrução e julgamento por parte do representante do Ministério Público que foi devidamente intimado para o referido ato processual, não enseja, por si só, nulidade, pois depende da comprovação de prejuízo, o que não ocorreu no caso dos autos. 3.
Ordem denegada.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos habeas corpus, em que figuram como partes as acima referidas, acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em denegar a ordem, tudo conforme consta do relatório e do voto digitados anexos, que passam a fazer parte do julgado.
Recife, data da sessão de julgamento.
Des.
Isaías Andrade Lins Neto Relator (TJ-PE - HC: 00032466820228179480, Relator: ISAIAS ANDRADE LINS NETO, Data de Julgamento: 14/02/2023, Gabinete do Des.
Isaías Andrade Lins Neto (2ª CCRIM), destaque acrescido) Não obstante, o Ministério Público não demonstrou o efetivo prejuízo em razão da sua ausência ao ato processual, consoante inteligência do art. 563 do CPP, motivo pelo qual não se declara nulidade sem a comprovação do efetivo prejuízo.
Por tais razões, REJEITO a preliminar arguida. É como voto.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Eudes dos Prazeres França Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eudes dos Prazeres França Rua Dr.
Moacir Baracho, Nº 207, 7º andar, Santo Antônio, Recife/PE, CEP: 50.010-050 Fone: (81) 3182-0902 – e-mail: [email protected] TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO Nº 0001145-12.2022.8.17.5001 COMARCA DE ORIGEM: 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZA SENTENCIANTE: SANDRA DE ARRUDA BELTRÃO PRADO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO E MAXWELL ARAÚJO DA SILVA PELADO: MAXWELL ARAÚJO DA SILVA E MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES.
EUDES DOS PRAZERES FRANÇA PROCURADORA DE JUSTIÇA: SUELI ARAÚJO COSTA VOTO DE MÉRITO Ultrapassada a preliminar, conheço dos recursos, porquanto preenchem os requisitos para sua admissibilidade formal.
De saída, o mérito do recurso ministerial tem por objeto tão somente a condenação do réu.
Entretanto, não há interesse recursal, no ponto, uma vez que a sentença condenou o acusado, conforme se depreende da sentença Id. 38337230.
Assim, não conheço do recurso nesse aspecto.
Por sua vez, a defesa busca a alteração do regime inicial da pena, do semiaberto para o aberto, bem como a isenção da pena de multa e das despesas processuais.
O recurso defensivo, em parte, deve ser provido.
Com efeito, denota-se que o acusado foi sentenciado a uma pena privativa de liberdade definitiva de 04 (quatro) anos de reclusão.
Não é reincidente.
Todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP lhes foram favoráveis.
Nesse toar, na esteira do art. 33, §2º, alínea ‘c’, do CP, dever-lhe-ia ser aplicado o regime inicial aberto.
Ainda que seja possível a incidência de regime inicial mais gravoso em relação à pena aplicada, faz-se necessária a motivação idônea, pautada em elementos do caso concreto, conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Transcreve-se, nesse sentido, a súmula 719 do STF: “A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea”.
Na mesma linha de intelecção, a súmula 440 do STJ: “Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito”.
No caso dos autos, a magistrada sentenciante aplicou a pena definitiva no mínimo legalmente previsto, qual seja, 04 (quatro) anos, e fixou o regime aberto para o início de cumprimento da reprimenda sem, contudo, apresentar elementos concretos para tanto.
Desse modo, a alteração para o regime aberto, consentâneo com a pena aplicada e com a individualização da pena do réu, é medida de rigor.
Noutro vértice, no que se refere à isenção da pena de multa e das despesas processuais, sem razão a defesa.
Em verdade, inexiste embasamento legal para o pleito defensivo, mormente porque a multa tem natureza de sanção penal, assim como a pena privativa de liberdade e a pena restritiva de direito.
Trata-se de espécie de sanção penal prevista no preceito secundário do tipo legal.
Imposta, portanto, a pena privativa de liberdade e havendo previsão da pena de multa, é dever do magistrado a aplicação de ambas as penas, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
Nesse toar, inexiste discricionariedade na sua aplicação, independentemente da situação financeira do réu.
Nesse aspecto, a lei já prevê um critério bifásico para a sua valoração, considerando a quantidade de dia-multa, proporcional a pena principal aplicada e, em seguida, o valor de cada dia-multa, variando ante a condição financeira do acusado.
Nesse sentido, colaciona-se os seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENA DE MULTA.
ISENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1708352 RS 2017/0287400-6, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2020, destaque acrescido) PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
DOSIMETRIA DA PENA.
PRIMEIRA E SEGUNDA FASES.
SÚMULAS N. 283 E 284/STF.
MINORANTE.
RÉU REINCIDENTE.
INAPLICABILIDADE.
PENA DE MULTA.
ISENÇÃO.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
RECORRER EM LIBERDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1.
As instâncias de origem reconheceram a existência de elementos de prova suficientes para embasar o decreto condenatório, pela prática do crime de tráfico de drogas.
Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver ou desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF). 2.
As razões do recurso especial, quanto aos pedidos de abrandamento da pena-base e de afastamento da agravante, estão completamente dissociadas dos fundamentos declinados pela instância antecedente ao calcular a dosimetria da pena.
Aplicação das Súmulas n. 283 e 284/STF. 3. "A reincidência impede a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, porquanto um dos requisitos legais para a sua incidência é a primariedade do acusado" ( HC n. 360.200/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2016, DJe 6/9/2016). 4.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. 5.
Não há interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade, em razão do deferimento desse direito na sentença condenatória.
Explicitou o magistrado sentenciante que o réu respondeu em liberdade o processo e poderia assim permanecer até o trânsito em julgado da condenação. 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 2026736 SP 2021/0390357-7, Data de Julgamento: 24/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2022, destaque acrescido) Desse modo, inviável o pleito defensivo, pelo que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.
Ressalte-se, por oportuno, a possibilidade de pagamento parcelado, nos termos do art. 50 do Código Penal e art. 169 da Lei de Execução Penal, cuja análise ficará a cargo do Juízo de Execução.
No que tange à isenção das custas e despesas processuais, tem-se que compete ao Juízo da Execução Penal a referida análise.
Diante do exposto, voto no sentido de não conhecer do mérito do recurso do Ministério Público, em razão da ausência de interesse recursal e, noutro vértice, dar parcial provimento à apelação ofertada pela defesa, apenas para alterar o regime inicial da pena imposta ao apelante Maxwell Araújo da Silva passando do semiaberto para o aberto.
Mantenho os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. É como voto.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Eudes dos Prazeres França Relator ApCrim 0001145-12.2022.8.17.5001 (AR) Demais votos: Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gab.
Des.
Cláudio Jean Nogueira Virgínio APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001145-12.2022.8.17.5001 APELANTES/APELADOS:MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO MAXWELL ARAÚJO DA SILVA TIPO: - ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (ROUBO) RAZÕES RECURSAIS: * MINISTÉRIO PÚBLICO: - PRELIMINARMENTE: A ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, ADUZINDO TER ELA SIDO REALIZADA SEM A PARTICIPAÇÃO DO PARQUET. - NO MÉRITO: A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. * MAXWELL: - MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO PARA O ABERTO; - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
VOTO DE REVISÃO Considerando os fundamentos ora apresentados e já tendo promovido a análise prévia dos autos, voto concordando integralmente com as razões apresentadas pelo Exmo.
Des.
Relator para rejeitar a preliminar arguida.
No mérito, também em total consonância com as razões expostas pelo Exmo.
Des.
Relator, voto para não conhecer do mérito do recurso interposto pelo Ministério Público ante a falta de interesse recursal, e dar provimento parcial ao apelo do réu, no sentido de modificar o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto.
Mantém-se a sentença em seus demais termos.
Recife, data registrada pelo sistema.
Des.
Cláudio Jean Nogueira Virgínio Revisor /acfme Ementa: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eudes dos Prazeres França Rua Dr.
Moacir Baracho, nº 207, 7º Andar, Santo Antônio, Recife/PE, CEP: 50.010-050 Fone: (81) 3182-0902 – e-mail: [email protected] TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO Nº 0001145-12.2022.8.17.5001 COMARCA DE ORIGEM: 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZA SENTENCIANTE: SANDRA DE ARRUDA BELTRÃO PRADO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO E MAXWELL ARAÚJO DA SILVA PELADO: MAXWELL ARAÚJO DA SILVA E MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES.
EUDES DOS PRAZERES FRANÇA PROCURADORA DE JUSTIÇA: SUELI ARAÚJO COSTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO SIMPLES.
AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM AUDIÊNCIA.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
PENA DE MULTA.
I.
Caso em exame 1.
Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo simples (art. 157, caput, CP) à pena de 4 anos de reclusão em regime semiaberto e 30 dias-multa.
II.
Questões em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade por ausência do Ministério Público em audiência de instrução; (ii) alteração do regime inicial de cumprimento da pena; (iii) isenção da pena de multa e custas processuais.
III.
Razões de decidir 3.
A ausência do Ministério Público em audiência de instrução, quando devidamente intimado, não gera nulidade processual sem demonstração de efetivo prejuízo. 4.
O regime inicial aberto é adequado ao réu primário, com pena não superior a 4 anos e circunstâncias judiciais favoráveis, exigindo-se fundamentação concreta para imposição de regime mais gravoso. 5.
A pena de multa tem natureza de sanção penal e sua aplicação é obrigatória quando prevista no tipo penal, sendo inviável a isenção por hipossuficiência financeira.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso ministerial não conhecido.
Recurso defensivo parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
A ausência do Ministério Público em audiência de instrução, quando regularmente intimado, não gera nulidade sem demonstração de prejuízo. 2. É inadequada a fixação de regime mais gravoso sem fundamentação concreta, quando presentes os requisitos legais para regime mais brando." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal acima referenciado, acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, não conhecer do mérito do recurso do Ministério Público, ante a ausência de interesse recursal e, lado outro, dar parcial provimento ao recurso defensivo, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que fazem parte integrante deste julgado.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Eudes dos Prazeres França Relator ApCrim 0001145-12.2022.8.17.5001 (AR) Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, rejeitou-se a preliminar.
No mérito, à unanimidade, não conheceu do mérito do recurso do Ministério Público, ante a ausência de interesse recursal e, deu-se parcial provimento ao recurso defensivo, nos termos do voto da Turma.
Magistrados: [CLAUDIO JEAN NOGUEIRA VIRGINIO, DAISY MARIA DE ANDRADE COSTA PEREIRA, EUDES DOS PRAZERES FRANCA] RECIFE, 20 de fevereiro de 2025 Magistrado -
20/02/2025 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/02/2025 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/02/2025 17:39
Expedição de intimação (outros).
-
20/02/2025 15:45
Conhecido o recurso de MAXWELL ARAUJO DA SILVA - CPF: *84.***.*12-09 (APELANTE) e provido em parte
-
19/02/2025 18:53
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
19/02/2025 18:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/02/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 11:43
Conclusos para o Gabinete
-
24/07/2024 00:59
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
19/07/2024 15:41
Expedição de intimação (outros).
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19/07/2024 15:37
Dados do processo retificados
-
19/07/2024 15:37
Alterada a parte
-
19/07/2024 15:37
Processo enviado para retificação de dados
-
18/07/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 19:11
Recebidos os autos
-
15/07/2024 19:11
Conclusos para o Gabinete
-
15/07/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho Revisor • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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