TJPE - 0000791-35.2024.8.17.8228
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Camaragibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:37
Expedido alvará de levantamento
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07/05/2025 19:23
Conclusos para despacho
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07/05/2025 19:22
Processo Reativado
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05/05/2025 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 12:00
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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20/03/2025 01:31
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:38
Decorrido prazo de LADJANE RODRIGUES FERNANDES em 18/03/2025 23:59.
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10/03/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 01:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0000791-35.2024.8.17.8228 DEMANDANTE: LADJANE RODRIGUES FERNANDES DEMANDADO(A): SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em que a parte autora, LADJANE RODRIGUES FERNANDES, pede a restituição do valor pago por uma MÁQUINA DE LAVAR adquirida junto à empresa demandada, SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, sob o argumento de que a demandada jamais lhe entregou o referido produto, nem procedeu com o respectivo reembolso, causando-se além de danos materiais (R$ 1.241,75), danos morais (R$ 5.000,00).
A autora informa que realizou uma compra anteriormente que foi cancelada por uma funcionária da ré e orientada a realizar nova compra com o pagamento através de pix enviado por essa preposta.
A demandante atribui à causa o valor de R$ 6.241,75.
Frustrada a conciliação entre as partes, passou-se a instrução do feito, vindo-me os autos conclusos para sentença.
Em sede de contestação, a empresa demandada argui a preliminar de ilegitimidade de parte passiva, uma vez que o pagamento fora realizado fora da sua plataforma, e de falta de interesse de agir, posto que o reembolso da compra anterior fora realizado.
No mérito diz que não pode ser responsabilizada por fraude de terceiros e que a autora deu causa ao prejuízo ao realizar o pagamento fora da plataforma da ré.
Fundada nisso, aduz não ter praticado nenhum ato ilícito no caso em apreço e, assim, pugna pela total improcedência dos pleitos exordiais.
Feito esse breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir de forma sucinta, em consonância com os princípios norteadores desta Justiça Especializada, previstos no art. 2º do referido diploma legal.
Inicialmente, passo a análise das preliminares.
Considerando que os fundamentos da preliminar de ilegitimidade de parte passiva se confundem com o próprio mérito, deixo para aprecia-los por ocasião da análise meritória.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, esta não merece acolhimento uma vez que a autora não questiona o reembolso da primeira compra realizada.
Rejeito essa preliminar.
Adentrando no mérito da causa, verifico que a presente demanda trata de uma relação de consumo, na qual a autora se afigura como parte nitidamente hipossuficiente, tanto em sentido econômico quanto processual, razão por que aplico em seu favor a inversão do ônus da prova, consoante o disposto no art. 6º, VIII, do CDC.
Sendo assim, cabe à parte ré, no presente caso, demonstrar a existência de fato desconstitutivo do direito autoral.
Da análise dos autos, restou comprovado que, a autora realizou uma compra que fora cancelada por preposta da ré, que orientou a autora a realizar nova compra, enviando chave pix para pagamento.
A ré embora afirme que não pode ser responsabilizada por fraude de terceiros, admite em sua defesa perante o Procon, que a pessoa que intermediou a compra realizada pela autora, integrava a sua plataforma, e que, após os fatos objeto desta lide, fora banida da sua plataforma.
Evidencia-se, in casu, a hipótese de responsabilidade objetiva pelo vício do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Este dever é iminente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade e executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e, não, do consumidor”.
Assim, resta demonstrada a falha na prestação do serviço, uma vez que a admite que o suposto fraudador integrava a sua plataforma, tanto que fora banido da mesma, somente após a constatação dos fatos objeto desta lide.
Esse fato, por si só, afasta qualquer responsabilidade do consumidor que fora induzido a erro por pessoa integrante da plataforma demandada.
Diante de tal constatação, deve a empresa demandada ser responsabilizada a restituir o valor do produto objeto da lide, ou seja, o montante de R$ 1.241,75 (um mil duzentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos), haja vista que, em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor por defeitos relativos à prestação de seus serviços é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa, conforme estabelece o artigo 14 do CDC.
Do Dano Moral Quanto ao pedido autoral de indenização por danos morais, entendo que este merece acolhimento, pois evidenciados estão os transtornos vivenciados pela demandante, que confiou no preposto da ré e procedeu da forma como foi orientada, e mesmo a ré admitindo que a autora sofreu prejuízo material, banindo da sua plataforma o suposto responsável, se recuou a ressarcir o valor pago pela autora, tendo a mesma que recorrer ao Procon, sem êxito, vindo ao Judiciário na busca de uma solução, transtorno esses que, ao meu sentir, extrapolam a esfera do mero aborrecimento, e são caracterizadores de dano de ordem subjetiva, devendo a ré ser responsabilizada a ressarcir esse prejuízo à demandante.
Quantificação do Dano Moral No que diz respeito à quantificação do dano moral, para sua correta fixação, deve-se levar em consideração alguns elementos importantes, tais como: extensão e intensidade do dano, capacidade financeira do ofensor, etc.
Desta forma, devidamente demonstrada a ocorrência do dano moral, ante a prova produzida nos autos, e considerando os critérios fixados pela jurisprudência pátria, quais sejam, a extensão do dano e a responsabilidade e a capacidade financeira do ofensor, fixo como indenização por dano moral, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados pela demandante, com fundamento no art. 487, I do CPC, condenando a empresa demandada SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, a restituir à autora a quantia de R$ 1.241,75 (um mil duzentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos), a título de restituição de valor pago, acrescida de juros de mora, à base de 1% ao mês, mais correção monetária, pela tabela do ENCOGE, ambos a partir da citação válida.
Condeno, ainda, a empresa demandada a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, cumulado com juros de mora à base de 1% ao mês e correção monetária pela Tabela do Encoge, a partir do trânsito em julgado desta decisão (Súmula 362 do STJ e decisão no REsp. 903258-RS).
Fica ciente a parte ré que o não cumprimento das obrigações no prazo legal, acarretará a incidência da multa prevista no art. 523, §1º do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, na conformidade do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Camaragibe, 11 de fevereiro de 2025.
Luciene Roberia Pontes de Lima Juíza de Direito -
20/02/2025 17:36
Conclusos cancelado pelo usuário
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20/02/2025 17:36
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 09:46
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 10:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por LUCIENE ROBERIA PONTES DE LIMA em/para 30/10/2024 10:14, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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29/10/2024 10:05
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 18:36
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/05/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 23:47
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 10:00, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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30/04/2024 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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