TJPE - 0007693-03.2020.8.17.2001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 22:39
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 22:39
Expedição de Carta rogatória.
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12/07/2024 00:45
Decorrido prazo de ELITON RAFAEL DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:45
Decorrido prazo de TEREZINHA BEZERRA FELIX em 11/07/2024 23:59.
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13/06/2024 10:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/06/2024.
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13/06/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0007693-03.2020.8.17.2001 AUTOR(A): ELITON RAFAEL DA SILVA RÉU: TEREZINHA BEZERRA FELIX INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172881140 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reconhecimento de Propriedade e Manutenção de Posse C/C Pedido Liminar ajuizada por ELITON RAFAEL DA SILVA e ALCIONE GOMES DA SILVA em desfavor de TEREZINHA BEZERRA FELIX, todos devidamente qualificados.
Narra a exordial que a ré ingressou com uma ação judicial requerendo a desocupação do imóvel no qual reside, com fundamento na inadimplência do contrato de aluguel firmado com a segunda demandante, a Sra.
Alcione Gomes da Silva.
Aduz, contudo, que, em 2002, a ré firmou um instrumento particular de doação, transferindo-lhe o imóvel em questão e afirma ainda que sempre manteve uma relação de cuidado e zelo com a doadora, que considerava o primeiro demandante como um filho.
Pugna pela total procedência para que seja desconsiderada a dívida da esposa do autor no referido processo de despejo, ante os documentos aqui apresentados, e que ao final da ação seja reconhecida a posse e declarada a propriedade do imóvel em favor dos autores, além de condenar a ré ao pagamento das custas processuais, sucumbência e demais cominações legais.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a RÉ ofertou contestação, sustentando que o contrato de locação de 2016, entre ela e a esposa do Sr.
Eliton, invalida a alegação de posse anterior, pontuando que ação de despejo, proposta anteriormente pela ré, já foi sentenciada e transitou em julgado, resultando na rescisão do contrato de locação e na expedição de um mandado de despejo.
A RÉ contesta ainda a autenticidade do instrumento de doação, negando a autoria do mesmo e alegando que este é falso, conforme parecer grafotécnico que confirma a falsidade das assinaturas.
Alega ainda ser nulo o instrumento particular de doação usado na ação, visto que as doações de imóveis acima de 30 (trinta) salários mínimos exigem escritura pública para serem válidas e que o imóvel em questão apresenta valor venal de R$ 43.079,11, acima, portanto, do referido limite.
Já em sede de reconvenção, a Sra.
TEREZINHA BEZERRA FÉLIX pugna pela condenação dos reconvindos a título de danos morais no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), sob a alegação de ter suportado violação à sua honra subjetiva.
Juntou documentos.
Devidamente intimados, os autores nada requereram.
Instados ainda à produção de provas, as partes nada requereram, conforme Certidão de ID. 130481326.
Decisão de ID. 93273038 ordenou a adequação do valor da causa ante o seu conteúdo econômico.
Por fim, o Despacho de ID. 149475114 ordenou o recolhimento das custas complementares, contudo, a parte autora quedou-se inerte. É o relatório.
Fundamentação De início, cabe registrar que o presente feito se encontra instruído e as partes dispensaram produção de outras provas, passo, então, ao julgamento dos pedidos nos termos do art. 355, I, do CPC.
Cuida-se de ação declaratória, deduzida entre partes legítimas ad causam e com interesse de agir, que persegue reconhecimento da validade da doação de um imóvel realizada por meio de instrumento particular e, por conseguinte, a preservação da posse exercida pelos autores.
Neste cenário, tratando-se de doação de imóvel com valor superior a trinta salários mínimos, conforme petição de ID. 66016166 - pág. 8, imperioso registrar a exigência expressa de escritura pública para a validade do negócio jurídico, como prescreve o art. 108 do Código Civil, que aqui transcrevo: “Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.” No caso em tela, o valor venal do imóvel é de R$ 43.079,11 (quarenta e três mil e setenta e nove reais, e onze centavos), acima, portanto, do limite estabelecido.
Destarte, tem-se que o instrumento particular de doação apresentado pelos autores não cumpre a exigência legal, sendo nulo de pleno direito, conforme artigo 166, IV, do Código Civil: "Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei." A respeito do tema, a jurisprudência é uníssona acerca da impossibilidade da produção de efeitos jurídicos da doação de imóvel de valor acima de trinta salários mínimos por meio do instrumento particular: “DOAÇÃO.
Pretensão ao seu reconhecimento.
Doação de imóvel, de valor superior a trinta vezes o salário mínimo, por instrumento particular Nulidade verificada Exigência de escritura pública.Observância dos arts. 541 e 108 do Código Civil Ação improcedente Recurso desprovido” (TJSP - Apelação Cível 1003195-08.2016.8.26.0198, Rel.
Luiz Antônio de Godoy, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 25/11/2019) DIREITO CIVIL.
DOAÇÃO DE IMÓVEL DE VALOR SUPERIOR A TRINTA SALÁRIOS MÍNIMOS POR INSTRUMENTO PARTICULAR.
NULIDADE ABSOLUTA.
CONVERSÃO JUDICIAL EM PROMESSA DE DOAÇÃO.
REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS.
I. É nula doação de imóvel de valor superior a trinta salários mínimos realizada por instrumento particular, nos termos dos artigos 104, inciso III, 108, 166, inciso IV, e 541 do Código Civil.
II.
O artigo 170 do Código Civil não autoriza a conversão de doação nula em promessa de doação, modalidade contratual que não é contemplada na ordem jurídica vigente, dada a sua incompatibilidade com o animus donandi.
III.
Ainda que se admita a conversão judicial de doação nula em promessa de doação, não estão adstritos à sua implementação proprietários que sucederam o doador na propriedade do imóvel, seja a transmissão inter vivos ou mortis causa.
IV.
A conversão de que cuida o artigo 170 do Código Civil não opera ope legis, mas ope judicis, de maneira a não prescindir de pleito da parte interessada.
V.
Apelação conhecida e provida. (TJDFT - 0731411-21.2018.8.07.0001 - 4ª Turma Cível - Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA - Publicado no DJE : 27/05/2022)[Grifei] “RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO.
SUPOSTA INEXECUÇÃO DO ENCARGO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DOAÇÃO DE IMÓVEL.
INDISPENSÁVEL A ESCRITURA PÚBLICA.
FORMA PREVISTA EM LEI.
CONTRATO BENÉFICO/GRATUITO.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CARÁTER PURO E SIMPLES DA DOAÇÃO EVIDENCIADO.
DESCABIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO CONFORME A REAL VONTADE DAS PARTES E A BOA-FÉ OBJETIVA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste na análise da procedência do pedido de revogação da doação, por suposta inexecução do encargo, mediante a aferição da modalidade em que a doação se realizou em favor da recorrente – se pura e simples ou modal. 2.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3.
Em interpretação sistemática dos arts. 107, 108, 109 e 541 do CC, a doação – por consistir na transferência de bens ou vantagens do patrimônio do doador para o do donatário –, quando recair sobre imóvel cujo valor supere o equivalente a 30 (trinta) salários mínimos, deve observar a forma solene, efetivando-se, com isso, mediante escritura pública. 4.
Ademais, as cláusulas do contrato de doação (negócio jurídico benéfico, porquanto gratuito) devem ser objeto de interpretação restritiva, conforme o disposto no art. 114 do CC: os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente. 5.
Na hipótese, em interpretação restritiva das cláusulas contratuais, conclui-se que a doação realizada é deveras pura e simples, a ensejar a improcedência do pedido deduzido na petição inicial (de revogação da doação por inexecução de encargo), sobretudo diante do teor do instrumento público (forma indispensável para a concretização do contrato), que não apenas é silente a respeito da imposição de encargo como prevê explicitamente o caráter puro e simples da doação. 6.
A interpretação do negócio jurídico realizado à luz da vontade efetiva das partes (art. 112 do CC) e da boa-fé objetiva (art. 113 do CC) conduz, igualmente, à improcedência do pedido de revogação da doação. 7.
Recurso especial parcialmente provido.” (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.938.997 - MS (2020/0254297-7) - Rel.
Ministro Marco Bellizze - 28/09/2021)[Grifei] Ainda em leitura atenta das narrativas contidas nos autos, insta pontuar que a alegação de que os autores mantinham uma relação de cuidado e zelo com a doadora não é suficiente para ratificar o alegado instrumento de doação ou afastar a sua nulidade.
Da mesma forma, a alegação de que a doadora não se encontra em plena capacidade mental não altera o fato de que o negócio jurídico realizado não cumpriu a forma prescrita em lei.
Vale dizer, para além da evidente nulidade do ato, que a própria impugnação à doação apresentada nos presentes autos por meio da contestação afasta por completo a alegada substância do ato.
Ademais, a alegada posse está em conflito com a decisão judicial anterior, que já transitou em julgado e determinou a desocupação do imóvel em razão da inadimplência do contrato de locação firmado em 2016, devendo a coisa julgada ser respeitada, à inteligência do que prescreve o art. 502 do CPC.
Sendo assim, considerando que a alegada posse não está respaldada por um título válido, devido à nulidade do instrumento particular de doação, a improcedência dos pleitos contidos na peça exordial é medida que se impõe.
No tocante ao pleito reconvencional, em que a reconvinte pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sob a alegação de violação à sua honra subjetiva, observo que a parte reconvinte não apresentou provas concretas da alegada violação.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o dano moral não pode ser presumido, devendo ser comprovado de maneira inequívoca, somente em hipóteses excepcionais admite-se o chamado dano in re ipsa.
No caso em tela, não há nos autos elementos que demonstrem de modo firme a ocorrência de dano moral, razão pela qual o pedido deve ser rejeitado.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a Ação de Reconhecimento de Propriedade e Manutenção de Posse C/C Pedido Liminar ajuizada por ELITON RAFAEL DA SILVA e ALCIONE GOMES DA SILVA, reconhecendo a nulidade do instrumento particular de doação, e afastando, por conseguinte, os efeitos jurídicos almejados quanto à posse do imóvel ante a ausência de título válido para o reconhecimento de propriedade.
Ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional de indenização por danos morais formulado pela ré, Sra.
TEREZINHA BEZERRA FÉLIX, ante a ausência de comprovação de violação à honra subjetiva.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, devendo ainda os autores promoverem o recolhimento das custas complementares em razão da adequação do valor da causa.
Deixo de arbitrar honorários ao patrono dos reconvindos porque não contestou no prazo legal mesmo instado a tanto, conforme certidão nos autos.
Transitado em julgado, arquive-se, ressalvada eventual manifestação executória.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação.
Ana Claudia Brandão de Barros Correia Juíza de Direito" RECIFE, 11 de junho de 2024.
SIMONE NANES VILELA ALVES Diretoria Cível do 1º Grau -
11/06/2024 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2024 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2024 16:35
Julgado improcedente o pedido
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02/01/2024 09:59
Conclusos para despacho
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21/12/2023 10:57
Conclusos para o Gabinete
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21/12/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 16:50
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 16:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/10/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 08:43
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 12:35
Conclusos para o Gabinete
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13/04/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 16:59
Expedição de intimação.
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07/02/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 10:01
Conclusos para despacho
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17/02/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 15:12
Juntada de Petição de certidão
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27/01/2022 13:15
Expedição de intimação.
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19/11/2021 12:23
Outras Decisões
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10/11/2021 12:51
Conclusos para julgamento
-
10/11/2021 12:51
Expedição de Certidão.
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15/10/2021 12:21
Juntada de Petição de certidão
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20/04/2021 15:19
Expedição de intimação.
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18/03/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 11:47
Conclusos para julgamento
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15/03/2021 11:46
Expedição de Certidão.
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22/02/2021 11:26
Expedição de intimação.
-
22/02/2021 11:19
Expedição de Certidão.
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08/01/2021 12:31
Expedição de intimação.
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07/12/2020 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2020 08:51
Expedição de Certidão.
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04/12/2020 08:51
Conclusos para despacho
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24/11/2020 10:10
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2020 20:54
Juntada de Petição de outros (petição)
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03/11/2020 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2020 18:50
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2020 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2020 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2020 12:19
Mandado enviado para a cemando: (Igarassu Varas Cemandos)
-
21/10/2020 12:19
Expedição de citação.
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21/10/2020 12:19
Expedição de intimação.
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02/10/2020 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2020 12:22
Conclusos para decisão
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07/08/2020 21:19
Juntada de Petição de petição
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05/08/2020 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2020 21:23
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2020 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2020 07:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2020 07:22
Mandado enviado para a cemando: (Igarassu Varas Cemandos)
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26/03/2020 07:22
Expedição de intimação.
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26/03/2020 07:21
Expedição de intimação.
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17/03/2020 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2020 10:56
Conclusos para despacho
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09/03/2020 10:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/03/2020 10:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/03/2020 15:34
Juntada de Petição de petição
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03/03/2020 07:54
Expedição de intimação.
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02/03/2020 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2020 10:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/02/2020 12:46
Conclusos para decisão
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11/02/2020 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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