TJPE - 0001002-07.2014.8.17.0150
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aguas Belas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 19:38
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 19:37
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 01:18
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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22/04/2025 01:17
Realizado cálculo de custas
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01/04/2025 13:25
Remetidos os Autos (Análise) para 6ª CONTADORIA DE CUSTAS
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01/04/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S/A em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 15:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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03/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ PADRE NELSON, S/N, Forum José Maria Florentino de Lima, Centro, ÁGUAS BELAS - PE - CEP: 55340-000 Vara Única da Comarca de Águas Belas Processo nº 0001002-07.2014.8.17.0150 EXEQUENTE: BANCO SAFRA S/A EXECUTADO(A): WANDERLEY & MALTA LDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - AUTOR Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Águas Belas, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195470394, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO SAFRA S/A em face de: WANDERLEY & MALTA LDA O processo se arrasta há cerca de 10 anos.
Intimada para se manifestar nos autos e impulsionar o feito, a parte autora permaneceu inerte. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Observa-se pelo andamento deste processo que a parte autora não vem colaborando ativamente para a sua conclusão, deixando de manifestar sobre situações relevantes, além da necessária realização de atos processuais que dependem de provocação.
Não há dúvidas de que o processo começa por iniciativa da parte, desenvolvendo-se depois por simples impulso oficial.
Entretanto, a responsabilidade pelo trâmite regular do feito não é apenas do Magistrado, pois o dever de colaboração atribui a todos aqueles que de qualquer forma participam do processo a necessidade de bem cuidar para o célere e adequado tramitar da demanda.
Sobre a inércia das partes no processo, é válido transcrever parte do artigo jurídico intitulado “Contumácia”, da lavra da Professora Adriana Barreira Panattoni Ceccato: “As partes e outras pessoas que intervêm no processo podem permanecer inativas ou omissas, durante o curso da instância.
Essa inatividade não deve, no entanto, entravar a marcha do procedimento e prejudicar o impulso processual.
Como as partes têm ônus e obrigações que a lei lhes impõe, tendo em vista acautelar a movimentação do procedimento, prejuízos lhes decorrem da inércia que possam manifestar, ou de um non facere que venha a criar percalços aos fins e objetivos da atividade processual.
A consequência mais genérica da omissão processual é, em primeiro lugar, a preclusão: diante da inatividade da parte em realizar um ato processual no prazo prefixado, inadmissível se torna a sua prática posterior, pelo que o "procedimento continua e termina, sempre que possível e necessário, sem que esse ato seja considerado".
Outras consequências mais específicas se apresentam no entanto, como resultado da inércia ou omissão processual das partes.
Situação toda peculiar de omissão processual é a que se consubstancia na contumácia, a qual, no dizer de Pereira Braga, "é a falta de comparecimento de qualquer dos litigantes, ou de ambos, para fazerem valer continuadamente em juízo as suas pretensões".
Contumaz, portanto, é a parte que desatende aos imperativos jurídicos de ordem processual, que resultem de "ônus" ou "obrigações" previstos em lei.7 [...].
Tanto o autor como o réu podem incidir em contumácia, isto é, podem assumir uma postura de desinteresse na participação e no resultado do processo; assim, a crise do processo decorrente da contumácia pode ser gerada pela postura de um ou de outro e, até, de ambos.
A lei, porém, prevendo a crise do processo, extrai consequências que, incidindo sobre a contumácia, acabam por superar, num sentido ou noutro, o quadro crítico.
Obviamente, diferem essas consequências previstas em lei para enfrentar e superar a contumácia geradora da crise processual.” In casu, a parte autora foi intimada para realizar atos indispensáveis ao andamento do processo.
Todavia, permaneceu inerte.
O processo não é construído para perpetuar-se no tempo, ao contrário, cuidando-se de um instrumento tendente à consecução de uma finalidade, é natural que, em algum momento, ele seja extinto.
Com isso, em sintonia com a fundamentação acima exposta, e diante do silêncio da parte autora, só me resta extinguir o presente feito, sem exame do mérito. 3.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no inciso II do art. 485 do CPC, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, atentando-se na execução para a regra do art. 98, § 3º do CPC, caso seja a parte demandante beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado.
Após, arquive-se. Águas Belas-PE, data da assinatura eletrônica.
Gabriel Ferreira Ribeiro Gomes Juiz de Direito ÁGUAS BELAS, 26 de fevereiro de 2025.
FERNANDA DA SILVA VILELA ALVES GOMES Diretoria Regional do Agreste -
26/02/2025 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 09:43
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/01/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 00:22
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 04/11/2024 23:59.
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21/10/2024 19:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/10/2024.
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21/10/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 21:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/10/2024 21:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 11:18
Conclusos para despacho
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12/07/2023 12:39
Conclusos para o Gabinete
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12/07/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 04:08
Decorrido prazo de Wanderley & Malta LDA em 25/04/2023 23:59.
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13/04/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2023 10:03
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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15/03/2023 18:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2023 12:18
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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31/01/2023 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2023 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2023 15:15
Mandado enviado para a cemando: (Águas Belas Vara Única Cemando)
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12/01/2023 15:15
Expedição de Mandado\mandado (outros).
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07/10/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 10:06
Conclusos para despacho
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23/05/2022 16:06
Conclusos para o Gabinete
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23/05/2022 16:05
Expedição de Certidão.
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09/02/2022 12:28
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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09/02/2022 12:27
Expedição de Certidão.
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24/09/2021 18:48
Remetidos os Autos (Análise) para Contadoria Águas Belas - Varas
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24/09/2021 18:45
Expedição de Certidão.
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30/04/2021 13:53
Juntada de Petição de petição
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23/02/2021 10:15
Expedição de Certidão.
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23/02/2021 10:13
Conclusos cancelado pelo usuário
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12/02/2021 16:47
Conclusos para o Gabinete
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17/11/2020 12:06
Expedição de Certidão.
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11/11/2020 17:34
Juntada de Petição de petição
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23/10/2020 17:33
Juntada de documentos
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23/10/2020 17:00
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2014
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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