TJPE - 0000005-90.2023.8.17.2160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Luciano de Castro Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 10:22
Baixa Definitiva
-
01/04/2025 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
-
01/04/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 00:41
Decorrido prazo de OZENILSON MIRANDA GALINDO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:41
Decorrido prazo de DANILO GALINDO PAES DE LIRA em 31/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
-
03/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000005-90.2023.8.17.2160 APELANTE: MARIA APARECIDA DE CARVALHO SILVA APELADO(A): BANCO PANAMERICANO SA INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000005-90.2023.8.17.2160 APELANTE: MARIA APARECIDA DE CARVALHO SILVA.
APELADO: BANCO PANAMERICANO SA.
JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoinha RELATOR: DES.
LUCIANO DE CASTRO CAMPOS RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença (ID 45455960), proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização Por Danos Morais, a qual julgou improcedente a demanda.
Parte autora condenada em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa, em razão dos benefícios da Justiça gratuita.
Em suas razões recursais (ID 45455963), a parte recorrente diz que, pretendeu, incialmente, a contratação de empréstimo consignado; somente, após, percebeu que se tratava de Cartão de Crédito Consignado; sustenta, em apertada síntese, ser nulo o contrato em cotejo, ante a abusividade das cláusulas contratuais.
Ao final, requer, a declaração da nulidade do cartão, bem como a indenização por danos materiais e morais.
Pugna pelo provimento do recurso.
Apresentadas as contrarrazões (ID 45455966), pelo improvimento do apelo. É o Relatório.
Inclua-se em pauta.
Caruaru, data conforme assinatura eletrônica.
Luciano de Castro Campos Desembargador Relator (03) Voto vencedor: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000005-90.2023.8.17.2160 APELANTE: MARIA APARECIDA DE CARVALHO SILVA.
APELADO: BANCO PANAMERICANO SA.
JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoinha RELATOR: DES.
LUCIANO DE CASTRO CAMPOS VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo.
Cinge-se a controvérsia acerca da existência/validade do contrato de cartão de crédito na modalidade RMC (Reserva de Margem Consignável), e dos consequentes descontos no benefício previdenciário da parte autora.
Pois bem.
Imperioso ressaltar, quando a lide envolve a prestação de serviços/oferta de produtos financeiros por bancos, o caso deve ser examinado à luz do que dispõe a Lei n. 8.078/1990 (CDC), principalmente, quanto aos efeitos da vulnerabilidade do consumidor e da boa-fé contratual.
Infere-se, ainda, a necessidade de informação adequada e clara sobre os diversos produtos e serviços, bem como a modificação, porventura, das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais; o direito a inversão do ônus da prova e a interpretação contratual favorável ao consumidor; a nulidade de cláusulas contratuais que imponham desvantagens ou que sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade (art. 51, IV e XV), dentre outras disposições.
Cumpre ressaltar, a responsabilidade do prestador de serviço será sempre objetiva, inclusive, quanto a eventuais fraudes perpetradas por terceiros (Súmulas n. 297 e n. 479 do STJ).
No caso em comento, a parte autora afirma ter buscado a empresa demandada com a intenção de obter empréstimo consignado, todavia, foi induzida em erro, de maneira que formalizaram o contrato de catão de crédito consignado, que possui taxas excessivas e abusivas.
Aponta, ainda, que os juros incidentes sobre o crédito e o desconto mínimo da fatura causam a eternização da dívida, evidenciando a nulidade da contratação.
Em resposta, a instituição bancária, colacionou aos autos termo contratual, indicando a “adesão a cartão de crédito consignado”, o valor liberado para saque e os encargos incidentes sobre a operação; além de comprovantes das faturas do cartão e comprovante de crédito (TED) em favor da parte requerente.
Em que pese tal operação parecer ter respaldo legal (art. 1º, §1º, I e II, Lei n. 10.820/2003, com redação dada pela Lei n. 13.172/2015), entendo que, de fato, resta configurado abuso contratual, submetendo o consumidor a uma desvantagem excessiva.
Vejamos: A modalidade contratual, em debate, foi criada por meio de uma margem consignável autônoma no benefício previdenciário dos aposentados, permitindo às entidades financeiras, além dos 30% já previstos para empréstimos consignados, fosse reservada margem de 5% para “a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito” ou “a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito”, consoante diploma legal supra destacado.
Neste ínterim, como forma de ‘manobra’, os bancos, passaram a oferecer a operação como uma alternativa ao empréstimo consignado, principalmente aos aposentados que já tivessem utilizado toda a sua margem consignável originária (30%).
Nesse diapasão, através de referida contratação, é liberado um valor através de saque e, no mês subsequente, lançado de forma integral em uma única fatura, que, uma vez não quitada, passa a acumular o saldo devedor com encargos rotativos – mais onerosos que o empréstimo consignado padrão –, sendo descontada tão somente uma parcela mínima, sem previsibilidade quanto à quitação integral da avença.
Ora, mesmo que a operação pareça legal e regular, o exame cotejado do caso, leva a conclusão diversa, vez que o instrumento contratual (e as faturas) acostado há referência, tão somente, ao valor liberado via saque e os encargos incidentes no mês e no ano, inexistindo previsão de parcelas pré-estabelecidas ou termo final.
De mais a mais, os encargos rotativos são acumulados mensalmente e o saldo devedor, quando não aumenta, permanece estagnado ou é reduzido de forma insignificante pela parcela mínima descontada, causando uma imprevisível dívida.
In casu, o extrato do benefício da parte não indica o saldo devedor integral e o seu termo final, havendo referência apenas ao valor mínimo mensal, repetido como saldo devedor e quantia de desconto, evidenciando a violação ao dever de informação adequada e clara, consequentemente, demonstra ser uma operação que submete a parte consumidora a situação excessivamente desvantajosa.
A propósito, assim vem entendendo este Egrégio TJPE: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
INSTRUMENTO APRESENTADO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO SOBRE O PRODUTO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
ETERNIZAÇÃO DA DÍVIDA.
VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NULIDADE.
INTENÇÃO DE CONTRATAR.
CONVERSÃO.
ADEQUAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.A modalidade contratual do cartão de crédito consignado, prevista no art. 1º, § 1º, I e II, da Lei n. 10.820/2003, com redação dada pela Lei n. 13.172/2015, permite a liberação de crédito ao consumidor através de um saque, e a consignação, em folha de pagamento, de parcela mínima, mediante reserva de margem consignável, assemelhando-se ao método do empréstimo consignado comum. 2.Nada obstante, no mês subsequente ao saque do crédito, o valor é lançado de forma integral em uma única fatura, que, uma vez não quitada, passa a acumular o saldo devedor com encargos rotativos – mais onerosos que o empréstimo consignado padrão –, sendo descontada tão somente a parcela mínima consignada, sem previsibilidade quanto à quitação integral da avença. 3.No caso, nas faturas acostadas é possível perceber que não houve uso do cartão em compras – objetivo primário de tal produto –, tendo ocorrido tão somente a liberação do valor, evidenciando a desnaturação da operação, que assume verdadeira roupagem de um empréstimo, acumulando mensalmente os encargos rotativos e o saldo devedor, que, quando não é aumentado, permanece estagnado ou é reduzido de forma insignificante pela parcela mínima descontada, causando um alongamento imprevisível da dívida. 4.Assim, no caso concreto, o contrato de cartão de crédito consignado apresentado, ainda que, à primeira vista, possua respaldo legal, fere o dever de informação adequada e clara sobre o produto (art. 6º, III, CDC) e impõe desvantagem manifestamente excessiva ao consumidor (art. 51, IV, CDC), contrariando vários princípios insertos na legislação consumerista, sendo de rigor o reconhecimento de sua nulidade. 5.Nada obstante, na hipótese, considerando que a parte confessa ter acionado a empresa financeira com a finalidade de obter um crédito, tornando incontroversa, assim, a intenção de contratar, adequada a revisão parcial da contratação, sanando, no ponto específico, a abusividade acima identificada.
Assim, considerando a regulamentação de mercado, entendo por aplicável ao crédito liberado na avença a taxa média relativa à modalidade “crédito pessoal consignado INSS” – cuja intenção inicial do autor era contratar – operando-se, assim, a devida conversão. 6.Ainda que reconhecida a invalidade parcial da contratação, o instrumento foi apresentado e houve a intenção inicial de contratar um crédito junto à empresa demandada, de modo que, ante a distinção do caso, não se reconhece a configuração do dano moral. 7.Recurso provido em parte.
Julgamento unânime. (APELAÇÃO CÍVEL 0000608-29.2023.8.17.3110, Rel.
JOSE VIANA ULISSES FILHO, Gabinete do Des.
José Viana Ulisses Filho, julgado em 31/10/2023, DJe ) APELAÇÕES CÍVEIS - NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM DANO MATERIAL E MORAL - NEGÓCIO INTITULADO "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO" - DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DO DEVER DE INFORMAÇÃO - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE LIVRE E INFORMADA DA PARTE AUTORA DA DEMANDA EM FIRMÁ-LOS - PAGAMENTO MÍNIMO DESCONTADO MENSALMENTE NO CONTRACHEQUE DA AUTORA, FAZENDO INCIDIR A COBRANÇA DE ENCARGOS E RESULTANDO NA PERPETUAÇÃO DA DÍVIDA - EXCESSIVA VANTAGEM PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM DETRIMENTO DA CONSUMIDORA - ABUSIVIDADE MANIFESTA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 52 DO CDC - NULOS ENTÃO, OS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS REGISTRADOS SOB OS NÚMEROS 7878311 E 9508645 - ARGUIÇÃO DE OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL - NÃO CONFIGURADA - INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS - NÃO CABIMENTO - PREQUESTIONAMENTO NUMERÁRIO - DESNECESSIDADE DE O JULGADOR DISCORRER EXPRESSAMENTE ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS ELENCADOS - MATÉRIAS AGITADAS COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO - À UNANIMIDADE DE VOTOS. 1.
No caso, a ilicitude alegada pela consumidora reside na acusação de que o réu não prestou informações, à época da contratação, a respeito da vinculação do mútuo celebrado com a cobrança do cartão de crédito, circunstância que, associada aos descontos apenas do valor mínimo das faturas mensais, em seu contracheque, e à incidência dos juros remuneratórios rotativos, alegadamente indesejados, obstam a quitação do referido negócio. 2.
Sem dúvidas que existe expressa afirmação da consumidora, pelo fato, inclusive de haver desbloqueado e usado o cartão de crédito.
No entanto, a irresignação pela forma da contratação de logo ficou externada após os primeiros descontos (4 meses), através da presente provocação judicial, para a anulação dos contratos firmados.
Aliás, o exame da realidade fática revela que a contratação é um misto de contrato de empréstimo consignado e cartão de crédito com autorização de desconto em folha, tratando-se de um instrumento confuso. 3.
Afigura-se ilegal conduta de instituição financeira que, via consignação em folha, procede a descontos variáveis e por prazo indefinido nos vencimentos de consumidor, que acreditou ter apenas contratado empréstimo para pagamento por prazo determinado e em parcelas fixas, e não cartão de crédito consignado com prazo indeterminado.
Forçoso concluir pela nulidade do negócio Contratual impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para o consumidor. 4. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, como no caso dos autos, com o desconto do valor mínimo diretamente nos vencimentos ou proventos do consumidor, correspondente apenas aos juros e encargos de refinanciamento do valor total da dívida, o que gera lucro exorbitante à instituição financeira e torna a dívida impagável. 5.
O juízo de piso declarou nulos os contratos de empréstimos registrados sob os números 7878311 e 9508645, ante a ausência de manifestação de vontade livre e informada da parte autora em firmá-los.
Assim, os contratos firmados estariam nulos, no que os descontos estariam ocorrendo sem que o Banco proporcionasse à autora o desbloqueio do cartão de crédito consignado para realização de saques e compras. 6.
Em casos como o em tela, em que a autora não sofreu nenhuma restrição indevida ao seu patrimônio - ao contrário, recebeu um acréscimo patrimonial consistente na disponibilização dos valores correspondentes aos contratos de empréstimo na sua conta corrente, vê-se que não encontra cabimento o pedido de indenização em danos morais. 7.
Prequestionamento.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 8.
Negado provimento ao Recurso de Apelação à unanimidade de votos. (Apelação Cível 486150-10009252-28.2016.8.17.1130, Rel.
Josué Antônio Fonseca de Sena, 1ª Câmara Cível, julgado em 25/05/2023, DJe 03/07/2023) Neste sentido, com a devida vênia, a posição jurisprudencial em sentido contrário, entendo: a modalidade contratual em debate, ainda que, amparada em norma legal, viola deveres acessórios e, principalmente, os princípios e direitos básicos contidos no Código de Defesa do Consumidor, dentre eles a vulnerabilidade e a boa-fé contratual, assim como o direito à informação adequada e clara.
Submetendo, porquanto, a parte vulnerável (consumidor) a desvantagem excessiva, revelando-se, pois, nula de pleno direito (art. 51, IV e XV).
De outra banda, na hipótese concreta, considerando que a parte confessa ter acionado a empresa financeira com a finalidade de obter empréstimo consignado, tornando incontroversa, assim, a intenção de contratar, reputo adequada a revisão parcial da contratação, sanando, no ponto específico, a abusividade acima identificada.
Portanto, há de considerar a regulamentação de mercado, devendo ser aplicável ao crédito liberado na avença a taxa média relativa à modalidade “crédito pessoal consignado INSS”, operando-se, assim, a devida conversão.
As parcelas adimplidas pela parte autora devem ser consideradas integralmente pela empresa financeira, para fins de recálculo do saldo devedor ou credor.
Havendo saldo devedor em desfavor da parte autora, este deverá ser quitado mediante a preservação da mesma parcela consignável e fixação de termo final, observando-se a conversão da modalidade contratual.
E no caso, de saldo credor em favor da parte autora, esse deve ser restituído de forma integral e em única parcela, em dobro, em razão da incidência do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, acrescido de correção monetária calculada pelo IPCA, e os juros de mora fixados conforme a Taxa Selic, deduzindo-se o mesmo índice de atualização aplicado, em conformidade com a nova redação do art. 406 do Código Civil, nos termos da Lei nº 14.095/2024, tendo como termo inicial o vencimento da obrigação.
No que se refere aos danos morais, esta Corte de Justiça tem entendimento, o desconto indevido de valores em conta bancária enseja a ocorrência de danos extrapatrimoniais, todavia, no presente caso, reputo configurada hipótese de exceção, posto que, reconhecida a invalidade parcial da contratação, o instrumento foi apresentado e houve a intenção inicial de contratar um crédito junto à empresa demandada, de modo que, ante a distinção do caso, não há configuração do dano moral.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a nulidade parcial do contrato, especificamente quanto à cláusula que instituiu a modalidade e os encargos aplicados, determinando que a empresa financeira proceda com a conversão contratual, procedendo ao recálculo do saldo do contrato, aplicando a taxa média relativa à modalidade “crédito pessoal consignado INSS”, desde o início da contratação e até a sua quitação integral.
Preservando a mesma parcela consignada e definindo termo final da contratação, no caso de apuração de saldo devedor em desfavor da parte autora; em havendo saldo credor, deverá a parte ré restituir-lhe o excesso, em dobro, em parcela única, acrescido das correções acima indicadas, reconhecendo a quitação contratual.
Redistribuição do ônus de sucumbência, devendo cada parte suportar de forma igualitária as despesas obtidas e arcar com honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos moldes do art. 85, §§1º e 11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
Luciano de Castro Campos Desembargador Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) - F:( ) CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000005-90.2023.8.17.2160 APELANTE: MARIA APARECIDA DE CARVALHO SILVA.
APELADO: BANCO PANAMERICANO SA.
JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoinha RELATOR: DES.
LUCIANO DE CASTRO CAMPOS EMENTA: PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONTRATAÇÃO E TRANSFERÊNCIAS COMPROVADAS PELO BANCO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO SOBRE O PRODUTO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
VIOLAÇÃO AO CONSUMIDOR.
NULIDADE.
INTENÇÃO DE CONTRATAR.
CONVERSÃO.
ADEQUAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No caso em comento, a parte autora afirma ter buscado a empresa demandada com a intenção de obter empréstimo consignado, todavia, foi induzida em erro, de maneira que formalizaram o contrato, na modalidade cartão de crédito consignado. 2.
A modalidade contratual do cartão de crédito consignado permite a liberação de valor através de saque; e no mês subsequente, é lançado de forma integral em uma única fatura; uma vez não quitada, passa a acumular o saldo devedor com encargos rotativos mais onerosos que o empréstimo consignado, posto ser descontada tão somente uma parcela mínima. 3.
O contrato de cartão de crédito consignado, ainda que, possua respaldo legal, fere os deveres do CDC e impõe desvantagem manifestamente excessiva ao consumidor. 4.
Na hipótese concreta, considerando o contrato colacionado aos fólios, a realização de operação de crédito (saque) em favor da parte demandante, conforme comprovante da TED, e não refutados, torna-se incontroversa, assim, a intenção de contratar, reputo, neste contexto, adequada a revisão parcial da contratação, sanando, no ponto específico, a abusividade acima descrita. 5.
Adequada a revisão parcial da contratação, sanando, no ponto específico, a abusividade acima identificada. 6.
Nos termos da regulamentação de mercado, deve ser aplicável ao crédito liberado na avença a taxa média relativa à modalidade “crédito pessoal consignado INSS”, operando-se, a devida conversão. 7.
Ademais, ainda que reconhecida a invalidade parcial da contratação, o instrumento foi apresentado e houve a intenção inicial de contratar crédito junto à empresa demandada, de modo que, não se reconhece a configuração do dano moral. 8.
Apelo Provido em parte à unanimidade de votos.
Redistribuição do ônus de sucumbência, devendo cada parte suportar de forma igualitária as despesas obtidas e arcar com honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos moldes do art. 85, §§1º e 11, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000005-90.2023.8.17.2160, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Turma da Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, de conformidade com a ementa, o relatório e os votos, que passam a integrar este aresto.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
Luciano de Castro Campos Desembargador Relator Proclamação da decisão: "À unanimidade de votos, julgou-se o processo nos termos do voto da relatoria".
Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, JOSE SEVERINO BARBOSA] , 25 de fevereiro de 2025 Magistrado -
26/02/2025 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 10:34
Conhecido o recurso de MARIA APARECIDA DE CARVALHO SILVA - CPF: *70.***.*23-53 (APELANTE) e provido em parte
-
25/02/2025 15:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
25/02/2025 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/02/2025 08:50
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 08:28
Recebidos os autos
-
07/02/2025 08:28
Conclusos para admissibilidade recursal
-
07/02/2025 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000748-95.2024.8.17.8229
Juraci Maria dos Santos
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Nilmarisson Augusto da Silva Ramos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 02/10/2024 12:55
Processo nº 0001017-90.2022.8.17.2220
Francismar Leite de Andrade Ferreira
Estado de Pernambuco
Advogado: Matheus Cavalcanti Bastos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/03/2022 11:01
Processo nº 0001017-90.2022.8.17.2220
Estado de Pernambuco
Francismar Leite de Andrade Ferreira
Advogado: Felipe Vilar de Albuquerque
Tribunal Superior - TJPI
Ajuizamento: 19/09/2024 08:00
Processo nº 0001243-27.2024.8.17.8234
Luiz Mendes Pereira
Banco Bradesco S/A
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/09/2024 15:37
Processo nº 0001017-90.2022.8.17.2220
Francismar Leite de Andrade Ferreira
Pge - 3 Procuradoria Regional - Arcoverd...
Advogado: Mailton de Carvalho Gama
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 03/08/2022 10:13