TJPE - 0000399-25.2020.8.17.2218
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª Camara Civel Especializada - 3º (8Cce-3º)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 07:08
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 07:08
Baixa Definitiva
-
10/07/2025 07:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
-
09/07/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 07:21
Decorrido prazo de JOAO ROMILDO LOURENCO em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 07:21
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 08/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA – 3º GRUPO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000399-25.2020.8.17.2218 COMARCA DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIANA EMBARGANTE: JOÃO ROMILDO LOURENÇO EMBARGADO: BRADESCO SAÚDE S/A RELATOR: DES.
MOZART VALADARES PIRES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO CONFIGURADA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ART. 85, § 11, DO CPC.
IMPROVIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL.
CABIMENTO DA MAJORAÇÃO.
PERCENTUAL FIXADO EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
EFEITO INTEGRATIVO.
ACOLHIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
Caso em exame Embargos de declaração opostos por João Romildo Lourenço em face de acórdão que, ao negar provimento à apelação interposta por Bradesco Saúde S/A, manteve integralmente a sentença de procedência, mas deixou majorar a verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
II.
Questão em discussão A questão posta à apreciação consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não majorar os honorários advocatícios, mesmo diante do improvimento do recurso de apelação da parte vencida e da atuação do advogado do embargante na fase recursal.
III.
Razões de decidir A jurisprudência pátria reconhece que a não apreciação da majoração dos honorários em grau recursal configura omissão sanável por meio de embargos de declaração, uma vez presentes os requisitos do art. 85, § 11, do CPC: (i) condenação na origem; (ii) desprovimento do recurso; e (iii) atuação do advogado na instância superior.
No caso concreto, restou configurado o trabalho adicional do patrono da parte apelada e a natureza condenatória da sentença mantida.
Diante disso, impõe-se o arbitramento da verba honorária recursal, majorando-se o percentual para 20% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado.
Rejeita-se a alegação de que os embargos teriam caráter protelatório, dada a existência de omissão relevante.
IV.
Dispositivo e tese Embargos de declaração acolhidos, com efeitos integrativos, para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais.
Tese de julgamento: "1.
A omissão quanto à majoração da verba honorária recursal, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC, constitui vício sanável mediante embargos de declaração. 2.
Deve o Tribunal, ao negar provimento ao recurso da parte vencida, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, considerando o trabalho adicional do advogado na instância recursal e a natureza condenatória do título judicial." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, II; 85, §§ 2º, 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze; TJPE, ApCiv 0001292-69.2021.8.17.2480, Rel.
Des.
Paulo Augusto de Freitas Oliveira; TJPR, ApCiv 0002047-29.2023.8.16.0192, Rel.
Des.
Anderson Ricardo Fogaça.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0000399-25.2020.8.17.2218; Embargante: João Romildo Lourenço; Embargado: Bradesco Saúde S/A: ACORDAM os Desembargadores que integram a 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e dar provimento aos embargos de declaração interpostos por João Romildo Lourenço, com efeitos integrativos, para suprir a omissão constante do acórdão embargado quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, tudo conforme os termos do relatório e do voto do Relator.
Recife, na data da assinatura eletrônica.
Des.
Mozart Valadares Pires Relator -
04/06/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2025 14:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/05/2025 16:56
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
22/05/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2025 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/04/2025 16:31
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 00:00
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 00:00
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2025 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 25/02/2025.
-
01/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
27/02/2025 15:26
Publicado Intimação (Outros) em 26/02/2025.
-
27/02/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 8ª Câmara Cível Especializada - Recife Rua Moacir Baracho, Edf.
Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0000399-25.2020.8.17.2218 8ª Câmara Cível Especializada - 3º (8CCE-3º) APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A APELADO(A): JOAO ROMILDO LOURENCO INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Des.
Relator, fica V.
Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 45974450, no prazo legal.
Recife, 24 de fevereiro de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau -
24/02/2025 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2025 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2025 10:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2025 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2025 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2025 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/02/2025 19:12
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
-
18/02/2025 17:09
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
18/02/2025 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2025 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/01/2025 15:51
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 11:54
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
-
24/09/2024 12:44
Alterado o assunto processual
-
07/08/2024 11:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
30/05/2024 15:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
16/03/2023 20:01
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
29/07/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 00:10
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 21:06
Juntada de Petição de requerimento
-
09/03/2021 21:04
Juntada de Petição de resposta
-
26/01/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 16:00
Juntada de Petição de requerimento
-
23/08/2020 20:28
Recebidos os autos
-
23/08/2020 20:28
Conclusos para o Gabinete
-
23/08/2020 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000572-09.2013.8.17.0500
Procuradoria Regional da Fazenda Naciona...
Mycrocred Consultoria e Prestadora de Se...
Advogado: Alexandre Jose Gois Lima de Victor
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 30/08/2013 00:00
Processo nº 0002547-88.2014.8.17.2001
Agata Incorporacao Spe LTDA
Milton Flavio Figueiroa da Silva
Advogado: Andre Luiz Galindo de Carvalho
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/05/2023 11:47
Processo nº 0002353-38.2016.8.17.2480
Mk Clean Solucao em Higienizacao Profiss...
Casa de Saude Santa Efigenia LTDA
Advogado: Flaviano Holmes de Souza
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 17/10/2023 14:27
Processo nº 0002353-38.2016.8.17.2480
Casa de Saude Santa Efigenia LTDA
Mk Clean Solucao em Higienizacao Profiss...
Advogado: Jose Berto Ramos da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/04/2016 14:56
Processo nº 0000043-31.1999.8.17.1130
Luzimar Martins Teixeira
Francisco Rodrigues Teixeira
Advogado: Daniel Esdras Fonseca Farias
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 15/10/1999 00:00