TJPE - 0010582-79.2020.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Camara Civel (Gabinete em Provimento)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 14:54
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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15/07/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 18:14
Baixa Definitiva
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15/07/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 00:10
Decorrido prazo de SEMPRA CONSTRUCAO LTDA - EPP em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:10
Decorrido prazo de SERGIO MOURA CARNEIRO DE NOVAES em 11/07/2024 23:59.
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13/06/2024 08:55
Publicado Intimação (Outros) em 13/06/2024.
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13/06/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Bartolomeu Bueno de Freitas Morais , S/N, 1º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0010582-79.2020.8.17.9000 AGRAVANTE: SEMPRA CONSTRUCAO LTDA - EPP AGRAVADO(A): SERGIO MOURA CARNEIRO DE NOVAES, THEREZA HELENA PEREIRA DOS SANTOS NOVAES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INCIDENTE DE DESCOSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA INDEFERIDO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. ‘1 - Decisão que INDEFERIU o pedido de desconsideração da personalidade jurídica normal ou inversa, diante da ausência dos requisitos do artigo 50 do Código Civil, bem como do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor 2 - Como é sabido, a desconsideração da personalidade jurídica e o consequente direcionamento da execução contra os sócios ou empresa devedora é medida excepcionalíssima, a ser aplicada somente em face da constatação de fraude, desvio de finalidade ou mau uso/desvirtuamento da função da pessoa jurídica. 3 - Para a incidência da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, é necessário o preenchimento dos requisitos do artigo 50 do Código Civil, com a redação dada pela Lei 13.874/2019: 4 - Em suma, no presente caso, a exequente não se desincumbiu de seu ônus de comprovar ter havido abuso da personalidade jurídica, nem o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, tampouco que a requerida se valeu da sociedade empresária para ocultar seu patrimônio. 5 – DECISÃO MANTIDA 6 – RECURSO IMPROVIDO ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0010582-79.2020.8.17.9000, em que figuram como partes as acima indicadas.
ACORDAM os Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível, unanimemente, em NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso, na conformidade do relatório e voto anexo, que passam a integrar esse julgado.
Recife, Desembargador Bartolomeu Bueno Relator -
11/06/2024 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2024 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2024 13:16
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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27/05/2024 13:57
Juntada de Petição de certidão (outras)
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27/05/2024 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 08:02
Conclusos para o Gabinete
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18/04/2024 20:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2024 17:43
Expedição de intimação (outros).
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25/03/2024 17:43
Dados do processo retificados
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25/03/2024 17:42
Processo enviado para retificação de dados
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25/03/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 14:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/02/2024 14:42
Conclusos para o Gabinete
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15/02/2024 14:42
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais vindo do(a) Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC)
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15/02/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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10/02/2022 13:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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02/02/2021 17:28
Conclusos para o Gabinete
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02/02/2021 17:27
Expedição de Certidão.
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27/01/2021 00:37
Decorrido prazo de PRISCILA CELERINO RAMALHO BEZERRA FARINHA em 26/01/2021 23:59:59.
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23/11/2020 17:17
Expedição de intimação.
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23/11/2020 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2020 10:56
Juntada de Petição de petição
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23/07/2020 10:55
Juntada de Petição de petição
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22/07/2020 17:21
Conclusos para o Gabinete
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22/07/2020 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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