TJPE - 0001613-12.2024.8.17.8232
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Vitoria de Santo Antao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 07:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/04/2025 07:35
Conclusos cancelado pelo usuário
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28/04/2025 07:35
Conclusos para despacho
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28/04/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 00:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h R DOUTOR JOSÉ RUFINO BEZERRA, 223, - de 382/383 ao fim, CAJÁ, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55610-010 - F:(81) 35268919 Processo nº 0001613-12.2024.8.17.8232 AUTOR(A): MARINA DA CONCEICAO SANTOS SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Atento ao enunciado n.º 166 do FONAJE, realizo juízo prévio de admissibilidade recursal.
Compulsando os autos, verifico que o recurso é adequado, o recorrente tem legitimidade e interesse em recorrer, bem como procedeu ao recolhimento do preparo.
Sendo assim, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ou encaminhe os autos ao Colégio Recursal de imediato se já tiver havido a apresentação.
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 25 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito A -
09/04/2025 08:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 21:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/03/2025 07:29
Conclusos para decisão
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24/03/2025 07:28
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 02:36
Decorrido prazo de MARINA DA CONCEICAO SANTOS SILVA em 19/03/2025 23:59.
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17/03/2025 09:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/03/2025 01:31
Publicado Sentença (Outras) em 25/02/2025.
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01/03/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h R DOUTOR JOSÉ RUFINO BEZERRA, 223, - de 382/383 ao fim, CAJÁ, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55610-010 - F:(81) 35268919 Processo nº 0001613-12.2024.8.17.8232 AUTOR(A): MARINA DA CONCEICAO SANTOS SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Rejeito a preliminar de carência de ação ante a falta de interesse de agir uma vez que por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV da CF), a tentativa de resolver o impasse na seara administrativa não é condição para a propositura da ação.
Ademais, a apresentação de contestação refutando os fatos articulados na inicial demonstram que o promovido resiste a pretensão autoral.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva e de denunciação à lide porquanto o desconto indicado na inicial e descrito no extrato juntado pela autora, não apresenta qualquer descrição de cobrança por terceiros, isso posto, o demandado é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Com base no art. 27 do CDC, rejeito a prejudicial de mérito (prescrição), tendo em vista que o prazo prescricional é de 05 anos, contados do último desconto.
Nesse sentido transcrevo ementa de julgado do STJ nos autos do Resp.
AgInt no AREsp 1720909 / MS : AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.
Outrossim, rejeito a prejudicial de mérito de decadência, uma vez que esta não incide nas prestações de trato sucessivo, conforme entendimento do TJ/GO: TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DIVERSAS.
PENSIONISTA IDOSA.
LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL DO DESCONTO A 15% DA RENDA LÍQUIDA MENSAL.
LEI ESTADUAL.
LEI ESTADUAL 16.898/2010.
APLICABILIDADE.
LEI VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. 1- Inexiste se falar em decadência do direito da apelada, pois a conduta ilícita se renova mensalmente com os descontos, ou seja, não há decadência em prestações de trato sucessivo. 2- Nos termos da maciça jurisprudência, bem como do § 5º do art. 5º da Lei Estadual vigente à época da contratação dos empréstimos consignados na folha de pagamento da pensionista, os descontos bancários devem limitar-se a quinze por cento (15%) sobre os rendimentos líquidos da consumidora, idosa que é, respeitando-se a ordem cronológica dos pactos e excluindo-se os descontos obrigatórios. 3- Reconhecida a abusividade, impõem-se a vedação de se inscrever o nome da apelada nos órgãos de proteção ao crédito. 4- Tendo em vista a manutenção da sentença vergastada, devem ser majorados os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. (Apelação – Processo 0319006-88.2016.8.09.0051. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível – TJ/GO.
Relator Gerson Santana Cintra.
Julgamento: 01/08/2019.
Publicação no DJ em 01/08/2019).
No mérito, concluo pelo acolhimento do pedido da demandante.
Com efeito, a promovente comprovou a realização do desconto descrito como PAGTO COBRANÇA em sua conta bancária no valor de R$ 145,64, conforme indicado na inicial e no extrato de ID 187296016, p. 20, por sua vez, a parte promovida não apresentou contrato com a anuência da autora para efetuar as aludidas cobranças.
Destaco que apesar de o demandado ter alegado culpa de terceiro no lançamento dos descontos, deixou de apresentar qualquer provas nesse sentido.
Assim, considerando que o demandado não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, consoante disposição do art. 373, inciso II do CPC, a declaração de inexistência do contrato e dos débitos dele oriundos, e ainda, a devolução em dobro dos valores descontados (art. 42, p.u do CDC) são medidas que se impõem.
No tocante ao pedido de compensação do dano moral, restou demonstrada a lesão aos direitos de personalidade da promovente, notadamente ao bem-estar e perda do tempo útil, causando na consumidora sentimento de frustração que suplanta o mero aborrecimento.
Como sabido, o ordenamento jurídico brasileiro não adotou o sistema de tarifação para a compensação dos danos morais, devendo o aplicador ao fixar o montante observar o poder econômico e capacidade intelectual das partes envolvidas; a culpa concorrente da vítima, se houver; evitar o enriquecimento sem causa e, ainda, lançar mão do caráter punitivo da compensação, visando evitar que o (a) causador (a) do dano repita o ato ilícito.
Atento a essas diretrizes, ao princípio da razoabilidade, ao valor e ao período dos descontos, arbitro a compensação pelo dano moral em R$ 3.000,00.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, acolho o pedido do (a) autor (a) para: a) Deferir o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte promovida suspenda no prazo de 30 dias contados da publicação desta sentença os descontos relacionados com o contrato mencionado, sob pena de multa de R$ 200,00 por cada desconto, com o valor limitado a R$10.000,00, sem prejuízo de ulterior majoração em caso de descumprimento injustificado ; ; b) Declarar inexistente o contrato e os débitos dele oriundos; c) Condenar a parte demanda a pagar, a título de compensação pelos danos morais, o montante de R$ 3.000,00.
Sobre o valor deverá incidir juros moratórios a partir do primeiro desconto (súmula 54 - STJ e art. 398 do CC) e correção monetária desde a data de hoje pela tabela ENCOGE (súmula 362, STJ); d) Condenar a parte demandada a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados, com juros de 1% ao mês e correção monetária pela tabela do ENCOGE, ambos incidentes a partir de cada desconto indevido (súmulas 54 e 43 do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 20 de fevereiro de 2025 Juiz de Direito j -
21/02/2025 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 11:22
Julgado procedente o pedido
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10/02/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 10:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por MATHEUS DE CARVALHO MELO LOPES em/para 10/02/2025 10:22, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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10/02/2025 10:21
Juntada de Petição de termo de audiência (outros)
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10/02/2025 00:05
Juntada de Petição de outros documentos
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09/02/2025 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 09:48
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 10:10, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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04/11/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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