TJPE - 0008567-17.2022.8.17.2001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008567-17.2022.8.17.2001 APELANTE: ARLESON DOS SANTOS ROCHA APELADO(A): HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A RELATORA: DESA.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ARLESON DOS SANTOS ROCHA em face de sentença prolatada pelo Juízo da Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, Comarca de Recife/PE, nos autos da ação de nulidade de dívida cumulada com ação declaratória de prescrição e pedido de reparação por danos morais ajuizada contra a empresa HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A.
Compulsando os autos, verifico se tratar de ação relacionada a inserção de débitos prescritos em plataforma de renegociação.
Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça, em 22 de maio de 2024 afetou a questão para julgamento sob o tema repetitivo 1264: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.” Diante do exposto, tendo em vista que neste recurso são debatidas as questões controvertidas supramencionadas, cumprindo a referida orientação e aplicando o disposto no art. 982, do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO IMEDIATA DO PRESENTE FEITO, por versar sobre a matéria objeto de afetação por Tribunal Superior, até julgamento final da lide pelo STJ.
Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria Cível.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 06 -
26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Bartolomeu Bueno de Freitas Morais , S/N, 1º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0008567-17.2022.8.17.2001 APELANTE: ARLESON DOS SANTOS ROCHA APELADO(A): HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A APELAÇÃO CÍVEL.
ANOTAÇÃO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
MANUTENÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS ARBITRADOS NA SENTENÇA.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A respeito dos danos morais, cabe destacar que a anotação do nome do apelante se deu na plataforma SERASA LIMPA NOME, que se destina, como mencionado na decisão recorrida, a promover composição entre credor e devedor, não se confundindo com a negativação, que tem um potencial danoso evidentemente maior. 2 - Portanto, a fixação do valor dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) é condizente com as circunstâncias do caso concreto, não merecendo reforma a sentença nesse ponto. 3 - No que se refere ao termo inicial dos juros de mora, assiste razão ao apelante.
A hipótese dos autos trata de responsabilidade extracontratual e, nesse caso, incide a súmula 54 do STJ, de modo que os juros devem fluir a partir do evento danoso. 4 - Por fim, quanto aos honorários advocatícios, tendo em conta o disposto no art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC, é o caso de se reformar a sentença para fixá-los em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5 – Recurso parcialmente provido para determinar que os juros de mora devem ser contados a partir do evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ, e arbitrar os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se a sentença quanto às demais questões.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0008567-17.2022.8.17.2001, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por ARLESON, nos termos do voto do Relator.
Recife, Desembargador Bartolomeu Bueno Relator !! -
18/11/2022 08:23
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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07/11/2022 10:16
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 10:12
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 15:01
Expedição de intimação.
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21/09/2022 14:59
Expedição de intimação.
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21/09/2022 12:12
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 17:54
Julgado procedente o pedido
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25/08/2022 09:04
Conclusos para julgamento
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24/08/2022 17:52
Conclusos para o Gabinete
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24/08/2022 17:52
Expedição de Certidão.
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22/06/2022 19:50
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 19:27
Expedição de intimação.
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07/06/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 16:13
Expedição de intimação.
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25/05/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 14:05
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção A da 21ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
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23/05/2022 14:05
Audiência Conciliação realizada para 23/05/2022 14:04 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife.
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23/05/2022 14:03
Expedição de Certidão.
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19/05/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 14:50
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção A da 21ª Vara Cível da Capital)
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16/05/2022 10:52
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2022 10:55
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 18:08
Expedição de citação.
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06/04/2022 18:08
Expedição de intimação.
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06/04/2022 17:50
Audiência Conciliação designada para 23/05/2022 14:00 Seção A da 21ª Vara Cível da Capital.
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01/04/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 08:45
Conclusos para despacho
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31/03/2022 13:40
Conclusos para o Gabinete
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25/03/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 10:24
Expedição de intimação.
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27/01/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 13:12
Conclusos para decisão
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26/01/2022 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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