TJPE - 0019780-04.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA LUIZA OLIVEIRA CALADO em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:03
Decorrido prazo de JESSICA CAROLINA GONCALVES DIAS em 03/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:45
Decorrido prazo de ELIEZER RODRIGUES DOS SANTOS FILHO em 18/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:10
Conclusos para o Gabinete
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11/06/2024 00:22
Publicado Intimação (Outros) em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 3ª Câmara Direito Público - Recife Rua Moacir Baracho, Edf.
Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº 0019780-04.2024.8.17.9000 Gabinete do Des.
Luiz Carlos de Barros Figueiredo AGRAVANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL AGRAVADO(A): ELIEZER RODRIGUES DOS SANTOS FILHO INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Des.
Relator, fica V.
Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 37046540, no prazo legal.
Recife, 7 de junho de 2024 Diretoria Cível do 2º Grau -
07/06/2024 18:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2024 18:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2024 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019780-04.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI Advogada: Lívia Maria Moreira Albuquerque Melo OABPE 33.762 AGRAVADO: Eliezer Rodrigues dos Santos Filho Advogado: Rafael Pyrrho Correia de Melo OABPE 35.791 RELATOR: Des.
Luiz Carlos de Barros Figueirêdo DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 16 Trata-se de Agravo de instrumento interposto pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI em face de Eliezer Rodrigues dos Santos Filho, contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, Dr.
Carlos Antônio Alves da Silva, no bojo da Ação Acidentária nº 0048950-71.2021.8.17.2001, que deferiu o pedido de intervenção de terceiros formulado pela agravante e, no mérito, deferiu o pedido de tutela de urgência almejado, nos seguintes termos: “(...) com fundamento no art. 300, caput, do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar a intimação do INSS para que proceda com a implantação em favor da parte autora do auxílio-doença acidentário, espécie 91, pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da implantação, ficando o INSS desde já advertido de que o não cumprimento da presente decisão acarretará a multa diária a ser estipulada por este juízo, sem prejuízo de nova apreciação do pedido após o decurso do mencionado prazo”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo da tutela guerreada porquanto a decisão proferida nos autos da Ação Acidentária tem refletido nas decisões da Reclamação Trabalhista nº 0000689-83.2021.5.06.0012, que tramita junto à 17ª Vara do Trabalho da Capital, gerando repercussão financeira suportado pelo agravante ante a ordem de estabilidade empregatícia determinada naquele Órgão, restando demonstrado o risco de dano grave e a probabilidade do direito de provimento do recurso.
Do compulsar dos autos, verifico que a decisão agravada data de 15 de junho de 2023 (ID. 35873658), possuindo termo determinado para concessão do benefício (12 meses) contados da implementação pelo INSS, mantendo seu efeito até findo o prazo, momento em que poderá ser renovado o pleito acaso a parte autora assim proceda.
Por essa razão, não vislumbro como a oitiva da parte agravada possa causa prejuízos irreparáveis à agravante, porquanto se passado mais de 10 meses sem que tenha se manifestado acerca de tal concessão.
Assim sendo, por prudência e em prestígio ao princípio do contraditório, intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II da Lei Adjetiva, para que ofereça resposta, no prazo legal, observando-se a faculdade de trazer peças que julgar convenientes.
Recife, data da certificação digital.
Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator -
03/06/2024 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2024 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2024 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2024 10:37
Dados do processo retificados
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03/06/2024 10:34
Processo enviado para retificação de dados
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03/06/2024 09:03
Não Concedida a Medida Liminar
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14/05/2024 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/05/2024 16:29
Conclusos para o Gabinete
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14/05/2024 16:29
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo vindo do(a) Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais
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14/05/2024 15:47
Declarada incompetência
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14/05/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 10:53
Conclusos para o Gabinete
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08/05/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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