TJPE - 0003087-42.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 18:14
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 18:14
Baixa Definitiva
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28/04/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:02
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - IASSEPE em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:22
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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01/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MIRIAM DA SILVA CORREIA em 31/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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28/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Direito Público - Recife , S/N, Tribunal de Justiça (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820213 Processo nº 0003087-42.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: MIRIAM DA SILVA CORREIA AGRAVADO(A): INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - IASSEPE, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTEIRO TEOR Relator: LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO Relatório: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003087-42.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: INSTITUTO DE ATENÇÃO À SAÚDE E BEM ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IASSEPE) AGRAVADA: MIRIAM DA SILVA CORREIA RELATOR: DES.
LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO RELATÓRIO (15) O Instituto de Atenção à Saúde e Bem Estar dos Servidores do Estado de Pernambuco interpôs o presente Agravo Interno (ID 36272008) contra decisão proferida pela Relatoria, que com base do art. 932, inciso IV, “b”, do CPC, deu provimento ao Agravo de Instrumento “para o fim de reformar a decisão impugnada, ao tempo em que concedo a tutela antecipada recursal, determinando-se à parte ora agravada que autorize a cirurgia e forneça, no prazo máximo e razoável de 05 (cinco) dias úteis, os exames e materiais necessários para realização do procedimento médico-hospitalar requerido de “implante de eletrodos e/ou gerador para estimulação cerebral profunda”, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento, limitada, inicialmente, ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de fixação de outras medidas coercitivas a serem impostas diretamente pelo Juízo de origem visando o cumprimento e a efetividade desta decisão”.
O IASSEPE apresentou Agravo Interno (id. 36272008) alegando que o pleito antecipatório cinge-se claramente ao pedido principal da ação, na medida em que em ambos há pedido para custeio pelo SASSEPE de todo o tratamento que necessita, o que encontra vedação no art. 1º, §3º da Lei nº 8.437/1992, posto que veda concessão de medida liminar em desfavor da Fazenda Pública quando sua concessão puder esgotar o objeto da ação.
Defende, ademais, que o SASSEPE é sistema de autogestão e a ele não incide as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 608 do STJ.
Por cautela, requer fixação de prazo razoável para cumprimento da ordem judicial.
Não exercendo o juízo de retratação, inclua-se em pauta de julgamento o presente agravo interno, conforme dicção do art. 1.021, §2º, do CPC. É o Relatório.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator Voto vencedor: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003087-42.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: INSTITUTO DE ATENÇÃO À SAÚDE E BEM ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IASSEPE) AGRAVADA: MIRIAM DA SILVA CORREIA RELATOR: DES.
LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO VOTO (15) Conheço do presente Agravo Interno, eis que tempestivo e próprio, estando a agravante devidamente representada nos autos.
Reitero os termos do meu voto proferido na decisão monocrática atacada (ID 34652756), em que dei provimento ao Agravo de Instrumento para determinar ao SASSEPE a autorização e cobertura do procedimento cirúrgico.
Acrescento, contudo, os seguintes fundamentos para melhor elucidar a matéria e submetê-la à apreciação deste colegiado: A insurgência recursal cinge-se à negativa de cobertura do procedimento “Implante de Eletrodos e/ou Gerador para Estimulação Cerebral Profunda” pelo SASSEPE, sob a justificativa de que o mesmo não integra o rol de procedimentos cobertos pelo plano.
O cerne da questão reside, portanto, na natureza jurídica do SASSEPE e na extensão de sua obrigação em fornecer assistência à saúde aos seus beneficiários.
Como já exposto na decisão agravada, o SASSEPE, embora se configure como plano de saúde de autogestão, não se exime do cumprimento das normas de Direito Civil, notadamente no que concerne ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC).
A relação entre o plano e seus beneficiários, portanto, não pode ser pautada exclusivamente em critérios econômico-financeiros, devendo prevalecer a finalidade precípua do plano, que é a garantia de acesso a tratamentos médicos necessários.
Ademais, a jurisprudência do STJ, no julgamento do REsp 1766181/PR, firmou o entendimento de que a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, aplica-se também às pessoas jurídicas de direito público que administram planos de autogestão, como é o caso do SASSEPE.
Nesse sentido, a negativa de cobertura do procedimento cirúrgico, essencial ao tratamento da doença de Parkinson que acomete a agravante, configura prática abusiva, na medida em que frustra a legítima expectativa do beneficiário em receber a assistência médica a que tem direito.
No caso em apreço, o laudo médico atualizado (ID nº 34504852) demonstra, de forma inequívoca, a gravidade do quadro clínico da paciente, com piora progressiva da doença de Parkinson, e a urgência na realização do procedimento cirúrgico, sob pena de danos irreversíveis à sua saúde.
A negativa de cobertura pelo SASSEPE, portanto, coloca em risco a vida e a saúde da agravante, configurando o periculum in mora necessário à concessão da tutela de urgência.
Por fim, registro que a fixação da multa diária em R$1.000,00 (mil reais) limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais), mostra-se razoável e proporcional à obrigação imposta, considerando o caráter coercitivo da medida e a necessidade de se assegurar o efetivo cumprimento da decisão judicial.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e NEGAÇÃO DE PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se a decisão monocrática em todos os seus termos. É como voto.
Recife-PE, data registrada no sistema.
Des.
Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luiz Carlos de Barros Figueiredo TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003087-42.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: INSTITUTO DE ATENÇÃO À SAÚDE E BEM ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IASSEPE) AGRAVADA: MIRIAM DA SILVA CORREIA RELATOR: DES.
LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO EMENTA: AGRAVO INTERNO.
PLANO DE SAÚDE.
SASSEPE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DOENÇA DE PARKINSON.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
ROL DA ANS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A insurgência recursal cinge-se à negativa de cobertura do procedimento “Implante de Eletrodos e/ou Gerador para Estimulação Cerebral Profunda” pelo SASSEPE, sob a justificativa de que o mesmo não integra o rol de procedimentos cobertos pelo plano.
O cerne da questão reside, portanto, na natureza jurídica do SASSEPE e na extensão de sua obrigação em fornecer assistência à saúde aos seus beneficiários. 2.
Como já exposto na decisão agravada, o SASSEPE, embora se configure como plano de saúde de autogestão, não se exime do cumprimento das normas de Direito Civil, notadamente no que concerne ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC).
A relação entre o plano e seus beneficiários, portanto, não pode ser pautada exclusivamente em critérios econômico-financeiros, devendo prevalecer a finalidade precípua do plano, que é a garantia de acesso a tratamentos médicos necessários. 3.
Ademais, a jurisprudência do STJ, no julgamento do REsp 1766181/PR, firmou o entendimento de que a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, aplica-se também às pessoas jurídicas de direito público que administram planos de autogestão, como é o caso do SASSEPE.
Nesse sentido, a negativa de cobertura do procedimento cirúrgico, essencial ao tratamento da doença de Parkinson que acomete a agravante, configura prática abusiva, na medida em que frustra a legítima expectativa do beneficiário em receber a assistência médica a que tem direito. 4.
No caso em apreço, o laudo médico atualizado (ID nº 34504852) demonstra, de forma inequívoca, a gravidade do quadro clínico da paciente, com piora progressiva da doença de Parkinson, e a urgência na realização do procedimento cirúrgico, sob pena de danos irreversíveis à sua saúde.
A negativa de cobertura pelo SASSEPE, portanto, coloca em risco a vida e a saúde da agravante, configurando o periculum in mora necessário à concessão da tutela de urgência. 5.
Por fim, registro que a fixação da multa diária em R$1.000,00 (mil reais) limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais), mostra-se razoável e proporcional à obrigação imposta, considerando o caráter coercitivo da medida e a necessidade de se assegurar o efetivo cumprimento da decisão judicial. 6. À unanimidade de votos, negou-se provimento ao Agravo Interno.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0003087-42.2024.8.17.9000, acima referenciado, ACORDAM os Desembargadores que integram da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão monocrática em todos os seus termos, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.
Recife-PE, data registrada no sistema.
Des.
Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO, CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAES] RECIFE, 25 de fevereiro de 2025 Magistrado -
26/02/2025 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 10:28
Expedição de intimação (outros).
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26/02/2025 09:30
Conhecido o recurso de MIRIAM DA SILVA CORREIA - CPF: *45.***.*61-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/02/2025 16:39
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/02/2025 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/02/2025 19:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 00:06
Decorrido prazo de Coordenação da Central de Recursos Cíveis em 28/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:00
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 21/05/2024 23:59.
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19/05/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 18:16
Conclusos para o Gabinete
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15/04/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 07:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 13:01
Expedição de intimação (outros).
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05/04/2024 12:58
Conhecido o recurso de MIRIAM DA SILVA CORREIA - CPF: *45.***.*61-00 (AGRAVANTE) e provido
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02/04/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 00:07
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 26/03/2024 23:59.
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22/03/2024 11:46
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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21/03/2024 08:31
Conclusos para o Gabinete
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20/03/2024 20:51
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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15/03/2024 15:41
Decorrido prazo de CATIA MILENA DA SILVA FARIAS em 08/03/2024 23:59.
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15/03/2024 15:35
Decorrido prazo de CATIA MILENA DA SILVA FARIAS em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 13:37
Expedição de intimação (outros).
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08/03/2024 13:31
Alterada a parte
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08/03/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 07:40
Conclusos para o Gabinete
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23/02/2024 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2024 09:12
Alterado o assunto processual
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05/02/2024 11:56
Expedição de intimação (outros).
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05/02/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 15:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/02/2024 15:44
Conclusos para o Gabinete
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02/02/2024 15:44
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo vindo do(a) Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães
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02/02/2024 15:43
Expedição de intimação (outros).
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02/02/2024 15:42
Dados do processo retificados
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02/02/2024 15:42
Alterada a parte
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02/02/2024 15:42
Processo enviado para retificação de dados
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02/02/2024 15:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/02/2024 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/02/2024 12:12
Conclusos para o Gabinete
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01/02/2024 12:12
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães vindo do(a) Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC)
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01/02/2024 12:12
Alterado o assunto processual
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01/02/2024 12:07
Declarada incompetência
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25/01/2024 23:04
Conclusos para o Gabinete
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25/01/2024 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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